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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 14/09/2026 · pág. 157

DOMMGAMM 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4359

II - diagnóstico, justificativa da escolha do Termo de Parceria e análise da capacidade municipal de acompanhamento; III - especificação técnica clara, objetiva e detalhada do projeto, das entregas mínimas e dos critérios de aceite; IV - estimativa do valor do repasse, das demais receitas vinculadas, dos custos e da correspondente previsão orçamentária; V - minutas do edital, do Termo de Parceria e do programa de trabalho;

VI - indicação dos riscos relevantes e das medidas de prevenção, fiscalização e continuidade; VII - designação da Comissão Julgadora; e VIII - parecer jurídico prévio e autorização motivada da autoridade competente.

Parágrafo único. A publicação do edital dependerá da existência de dotação adequada e suficiente, compatibilidade com o planejamento orçamentário e disponibilidade financeira projetada. Art. 6º O órgão estatal parceiro será a Secretaria Municipal cuja competência material corresponda ao objeto da parceria. § 1º Compete ao titular do órgão estatal parceiro autorizar a abertura do concurso, aprovar a especificação técnica e o programa de trabalho, designar as comissões, homologar o resultado, acompanhar a execução e adotar as medidas de controle previstas neste Decreto. § 2º Fica delegada ao titular do órgão estatal parceiro, sem possibilidade de subdelegação, a competência para celebrar e assinar o Termo de Parceria, observados os arts. 27, inciso XIII, e 77, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal e o art. 22 deste Decreto. Art. 7º Previamente à celebração do Termo de Parceria, deverá ser consultado o Conselho de Política Pública competente pela área relacionada ao objeto da parceria, quando existente no âmbito municipal.

§ 1º A consulta de que trata o caput será instruída com a minuta do Termo de Parceria, o programa de trabalho ou documento equivalente e os demais elementos necessários à adequada compreensão do objeto, podendo tramitar simultaneamente ao concurso de projetos, desde que concluída antes da celebração do ajuste.

§ 2º O Conselho manifestar-se-á na forma prevista em seu regimento interno ou ato normativo próprio, preferencialmente na primeira reunião subsequente ao recebimento da documentação para apreciação.

§ 3º A manifestação do Conselho terá caráter opinativo e técnico, não vinculando a decisão administrativa, competindo à autoridade competente decidir, de forma motivada, quanto à celebração do Termo de Parceria.

§ 4º A inexistência de Conselho de Política Pública competente pela área relacionada ao objeto da parceria será expressamente certificada nos autos do processo administrativo, vedada, para os fins deste artigo, a substituição de sua manifestação pela de conselho cuja área de atuação não guarde pertinência com o objeto da parceria. CAPÍTULO III - DO CONCURSO DE PROJETOS

Art. 8º A escolha da OSCIP será realizada mediante concurso de projetos, com publicação de edital pelo órgão estatal parceiro.

§ 1º Somente poderá ser excepcionada a realização do concurso nas hipóteses previstas no art. 23, § 2º, do Decreto Federal nº 3.100, de 1999, mediante decisão prévia, expressa e circunstanciada do titular do órgão estatal parceiro, parecer jurídico e demonstração documental dos requisitos legais.

§ 2º Instaurado o concurso, é vedada a celebração de Termo de Parceria para o mesmo objeto fora do procedimento até sua conclusão, anulação ou revogação.

Art. 9º O edital será divulgado na primeira página do sítio oficial do Município e em ao menos um meio oficial de publicação, sem prejuízo de outros meios adequados à ampliação da competitividade, com antecedência mínima de quinze dias corridos da data-limite para a apresentação das propostas.

Art. 10. O edital do concurso conterá, no mínimo:

I - objeto, finalidade pública, especificações técnicas e resultados esperados;

II - prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas; III - datas do julgamento, divulgação dos resultados e data provável de celebração;

IV - valor máximo do repasse, dotação orçamentária e regras do cronograma de desembolso;

V - condições de participação, impedimentos e documentos de habilitação;

VI - critérios objetivos de seleção, pontuação, nota mínima, desempate e hipóteses de desclassificação; VII - procedimentos de esclarecimento, impugnação, diligência e recurso; VIII - obrigações de transparência, controle, auditoria e prestação de contas;

IX - minuta do Termo de Parceria e roteiro do programa de trabalho; e X - regras sobre receitas próprias do projeto, exploração econômica acessória, bens e destinação dos saldos, quando aplicáveis.

Art. 11. Os pedidos de esclarecimento e as impugnações serão apresentados nos prazos e canais definidos no edital e respondidos pela autoridade ou unidade competente, com divulgação no mesmo sítio do concurso.

Parágrafo único. Alteração que interfira na elaboração das propostas exigirá republicação e reabertura do prazo por período suficiente, observado o mínimo legal quando houver modificação substancial. Art. 12. A proposta conterá projeto técnico e detalhamento integral dos custos e das receitas necessárias à sua execução, inclusive remunerações e benefícios de diretores, empregados e consultores custeados com recursos vinculados ao Termo de Parceria.

Parágrafo único. Receitas e recursos diversos do repassado pelo poder público serão estimadas, registradas de forma segregada, conciliadas e aplicadas exclusivamente no projeto, quando previstas.

Art. 13. Na seleção e no julgamento serão considerados, no mínimo:

I - o mérito intrínseco e a adequação do projeto ao edital;

II - a capacidade técnica e operacional da proponente;

III - a coerência entre meios, custos, cronograma, indicadores e resultados;

IV - o atendimento às especificações técnicas;

V - a regularidade jurídica e institucional; e

VI - a consistência dos mecanismos de governança, controle, acessibilidade, segurança e gestão de riscos. Art. 14. Não poderão ser utilizados como critério de seleção, desclassificação ou pontuação:

I - o domicílio da OSCIP ou a exigência de experiência no Município; II - a associação obrigatória com entidade sediada no Município;

III - o volume de contrapartida ou benefício adicional oferecido ao Município; ou

IV - qualquer requisito não previsto previamente no edital.

Art. 15. A Comissão Julgadora será designada por portaria do titular do órgão estatal parceiro e composta, no mínimo, por um membro do Poder Executivo, um especialista no tema e um membro do Conselho de Política Pública da área, quando houver.

§ 1º O trabalho da Comissão não será remunerado.

§ 2º Os membros declararão previamente a inexistência de conflito de interesses, impedimento ou suspeição.

§ 3º A portaria indicará o responsável por presidir a comissão e será publicada antes do início do julgamento.

Art. 16. O órgão estatal parceiro zelará para que a identificação da proponente seja omitida da Comissão Julgadora até a conclusão da avaliação técnica, na forma definida no edital.

Parágrafo único. Os documentos de habilitação serão examinados após a classificação técnica, preservadas a isonomia e a ordem de classificação.

Art. 17. O julgamento será motivado por critério e realizado sobre o conjunto das propostas, vedada a utilização de aspecto jurídico, administrativo, técnico ou operacional não previsto no edital.

§ 1º A Comissão poderá promover diligências para esclarecer documentos ou comprovar condição preexistente, vedadas a inclusão tardia de elemento essencial inexistente e a alteração substancial da proposta.

§ 2º O resultado provisório será publicado no sítio oficial, no Portal da Transparência e na imprensa oficial.

Art. 18. Do resultado provisório caberá recurso administrativo, no prazo de três dias úteis, contado da publicação, assegurado igual prazo para contrarrazões.

§ 1º A Comissão poderá reconsiderar sua decisão no prazo de três dias úteis ou encaminhar o recurso ao titular do órgão estatal parceiro para decisão motivada.

§ 2º A decisão dos recursos e o resultado definitivo serão publicados pelos mesmos meios do edital.

§ 3º A disciplina deste artigo decorre da autonomia processual municipal, do contraditório, da ampla defesa e do dever de autotutela.

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