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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 14/09/2026 · pág. 158

DOMMGAMM 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4359

Art. 19. A Administração poderá, de ofício ou por provocação, corrigir erro material, anular ato ilegal ou revogar o concurso por fato superveniente devidamente motivado, respeitados o contraditório quando houver repercussão desfavorável individualizada e os direitos regularmente constituídos.

Art. 20. Encerrados os recursos, a Comissão apresentará publicamente o resultado definitivo, que será submetido à homologação do titular do órgão estatal parceiro.

Parágrafo único. A homologação não gera direito automático à celebração quando faltar condição legal, orçamentária, financeira, manifestação do Conselho ou autorização legislativa exigida pela Lei Orgânica.

CAPÍTULO IV - DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE PARCERIA

Art. 21. Antes da assinatura, o órgão estatal parceiro verificará: I - a validade da qualificação federal como OSCIP; II - o funcionamento regular da entidade;

III - o exercício de atividades relacionadas ao objeto nos últimos três anos;

IV - a regularidade jurídica, fiscal, trabalhista, contábil e institucional exigida no edital;

V - a inexistência dos impedimentos previstos na legislação; VI - a conclusão da consulta ao Conselho de Política Pública, quando existente;

Art. 22. O Termo de Parceria será firmado de comum acordo e conterá, no mínimo, as cláusulas essenciais do art. 10, § 2º, da Lei Federal nº 9.790, de 1999, além de disposições sobre:

I - governança, fiscalização, Comissão de Avaliação e controle interno;

II - conta específica, cronograma de desembolso e rastreabilidade das receitas; III - compras, contratações e remuneração de pessoal;

IV - bens, seguros, licenças, transparência e proteção de dados;

V - prestação de contas, auditoria, restituição de saldos e responsabilidade; e

VI - alteração, prorrogação, denúncia, rescisão e continuidade do objeto.

CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO, DO CONTROLE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 23. Os recursos municipais serão movimentados em conta bancária específica e liberados conforme o cronograma aprovado, a disponibilidade financeira e o cumprimento das condições do Termo. § 1º O edital e o Termo poderão prever parcela única quando a natureza do projeto e o cronograma físico-financeiro justificarem expressamente essa forma.

§ 2º Os saldos e rendimentos financeiros permanecerão vinculados ao objeto e terão destinação definida no Termo, observada a restituição dos recursos públicos não utilizados.

Art. 24. A OSCIP publicará, no prazo máximo de trinta dias contado da assinatura, regulamento próprio para contratação de obras, serviços e compras com recursos públicos, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e remeterá cópia ao órgão estatal parceiro.

Parágrafo único. A contratação de terceiros não transfere a responsabilidade da OSCIP, nem poderá abranger integralmente a direção do projeto, a prestação de contas ou competências públicas indelegáveis.

Art. 25. A execução será acompanhada pelo órgão estatal parceiro, pelo agente designado para fiscalização, pela Comissão de Avaliação, pelo Conselho de Política Pública competente, quando existente, e pelos órgãos de controle interno e externo.

§ 1º A Comissão de Avaliação será composta por dois membros do Poder Executivo, um representante da OSCIP e um membro do Conselho correspondente, quando houver.

§ 2º Compete à Comissão monitorar metas, indicadores, resultados, riscos e aplicação dos recursos e encaminhar relatório conclusivo à autoridade competente.

§ 3º As recomendações do Conselho serão encaminhadas ao órgão estatal parceiro e não modificarão diretamente as obrigações do Termo.

Art. 26. O Município publicará o extrato do Termo de Parceria na imprensa oficial em até quinze dias após a assinatura e manterá, no sítio oficial e no Portal da Transparência, o edital, o resultado, o

instrumento, os aditivos, os repasses, os relatórios de avaliação e o julgamento das contas, resguardados os dados legalmente protegidos. Parágrafo único. A OSCIP preencherá o extrato da execução física e financeira e providenciará sua publicação na imprensa oficial no prazo máximo de sessenta dias após o término de cada exercício financeiro. Art. 27. A prestação de contas demonstrará a correta aplicação dos recursos públicos e o cumprimento do objeto, das metas e dos resultados, nos prazos definidos no edital e no Termo.

§ 1º A prestação de contas conterá os documentos previstos na Lei Federal nº 9.790, de 1999, e no Decreto Federal nº 3.100, de 1999, além dos extratos bancários, conciliações, documentos fiscais, comprovantes de pagamento, relatórios operacionais, registros das receitas vinculadas e inventário dos bens.

§ 2º Quando o montante dos recursos públicos for igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), inclusive pela soma de Termos concomitantes, será obrigatória auditoria independente por profissional ou pessoa jurídica habilitada perante o Conselho Regional de Contabilidade.

§ 3º O custo da auditoria independente deverá constar do orçamento do projeto.

Art. 28. Os responsáveis pela fiscalização comunicarão imediatamente ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens públicos, sem prejuízo das providências administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 29. O descumprimento do Termo poderá ensejar medida saneadora, suspensão de repasses, rescisão, restituição dos recursos e apuração de responsabilidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa quando houver imputação ou medida de natureza sancionatória. Parágrafo único. Não se aplicam automaticamente ao Termo de Parceria as sanções próprias das Leis Federais nº 13.019, de 2014, e nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo da incidência das normas gerais de responsabilização efetivamente aplicáveis ao fato.

Art. 30. A alteração ou prorrogação do Termo dependerá de justificativa, concordância das partes, disponibilidade orçamentária e formalização prévia, vedada a modificação do núcleo do objeto ou das condições que fundamentaram a seleção.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Os órgãos municipais poderão editar atos complementares de natureza operacional, sem restringir a competitividade, criar hipóteses de impedimento ou sanção sem base legal, nem contrariar este Decreto.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ouro Branco/MG, 20 de agosto de 2026.

SÁVIO RODRIGUES FONTES

Prefeito Municipal

Publicado por: Silvana Aparecida da Silva Código Identificador: 2EE70BF1

PREFEITURA DE OURO BRANCO

DECRETO Nº 11.967, DE 31 DE AGOSTO DE 2026 APROVA O DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL URBANO SITUADO NA RUA SANTO ANTÔNIO, Nº 729, CENTRO, MATRICULADO SOB O Nº 20.425 NO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE OURO BRANCO/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DE MINAS GERAIS

DECRETO Nº 11.967, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.

Aprova o desmembramento do imóvel urbano situado na Rua Santo Antônio, nº 729, Centro, matriculado sob o nº 20.425 no Registro de Imóveis da Comarca de Ouro Branco/MG, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE OURO BRANCO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 77, inciso V, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto no art. 30, incisos I e VIII, da Constituição da República, e na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, em especial o seu art. 2º, § 2º;

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