DOMMGAMM 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4359
CONTÊINERES ESTACIONÁRIOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Paraíso no uso de suas atribuições legais aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de segurança para a utilização de contêineres estacionários em vias e logradouros públicos do Município, visando garantir a segurança viária, a acessibilidade e a livre circulação de pedestres e veículos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se contêiner estacionário toda estrutura metálica ou similar destinada ao armazenamento temporário de resíduos, materiais, equipamentos, ferramentas, mercadorias ou objetos diversos.
Art. 3º Os contêineres instalados em vias ou logradouros públicos deverão observar condições mínimas de segurança, visibilidade e acessibilidade.
Art. 8º Os responsáveis pelos contêineres deverão mantê-los em condições seguras durante todo o período de utilização.
Art. 9º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos municipais competentes.
Art. 10 . Verificada irregularidade, o responsável será notificado para regularização imediata ou no prazo estabelecido pela fiscalização.
Parágrafo único. Nos casos que representem risco iminente à segurança de pedestres ou veículos, poderá ser determinada a remoção imediata do contêiner.
Art. 11 . O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, observada a gravidade da infração:
I – advertência; II – multa;
III – remoção compulsória do equipamento, quando necessária à preservação da segurança pública.
Parágrafo único. Os valores das multas serão definidos por regulamento do Poder Executivo.
Art. 4º É vedada a instalação de contêineres:
Art. 12 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
I – sobre calçadas, passeios públicos ou áreas destinadas à circulação de pedestres;
II – sobre faixas de travessia de pedestres;
Prefeitura Municipal de São Sebastião do Paraíso, 26 de agosto de 2026.
III – em frente a rampas de acessibilidade;
IV – em frente a hidrantes;
V – em pontos de ônibus;
VI – em rotatórias;
VII – em locais que comprometam a segurança viária ou a fluidez do trânsito.
§ 1º Quando instalados junto ao meio-fio, os contêineres deverão respeitar distância mínima de 10 (dez) metros dos cruzamentos e esquinas.
§ 2º É vedada a instalação de contêineres em local que prejudique a visibilidade dos usuários da via, especialmente em esquinas, cruzamentos, curvas, acessos a garagens, rotatórias e demais pontos considerados críticos pela fiscalização municipal.
Art. 5º Os contêineres deverão possuir, obrigatoriamente:
I – faixas refletivas em todos os lados voltados para a circulação de veículos; II – identificação visível do responsável, contendo nome e telefone para contato; III – pintura e estrutura em adequado estado de conservação.
Art. 6º A sinalização refletiva dos contêineres deverá observar os padrões técnicos estabelecidos pela legislação federal de trânsito e pelas normas complementares expedidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º As faixas refletivas deverão permanecer íntegras, limpas e visíveis durante todo o período de utilização do contêiner.
§ 2º A ausência, deterioração ou insuficiência da sinalização refletiva sujeitará o responsável às penalidades previstas nesta Lei.
§ 3º O Poder Executivo poderá regulamentar as especificações técnicas complementares necessárias à aplicação deste artigo.
Art. 7º É proibida a utilização de contêineres que apresentem:
I – partes cortantes expostas;
II – deformações estruturais que ofereçam risco à segurança; III – ausência ou deterioração da sinalização refletiva;
IV – condições que possam causar acidentes ou danos a terceiros.
MARCELO DE MORAIS Prefeito Municipal
Publicado por: Larissa Bonfim Cecchini Código Identificador: 2CD023F3
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL Nº 5398
LEI MUNICIPAL Nº 5398 PROJETO DE LEI Nº 5885
―ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.756, DE 23 DE MAIO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A GESTÃO DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, PARA ESTABELECER SOBRE A ADOÇÃO DE SINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS, OBRAS E INTERVENÇÕES EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS‖.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Paraíso no uso de suas atribuições legais aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica acrescido o Art. 11-A à Lei Municipal n° 3.756, com a seguinte redação:
― Art. 11-A Durante a execução das atividades de limpeza de logradouros previstas no Art. 11 desta Lei, quando houver interferência na circulação de veículos, ciclistas ou pedestres, deverá ser adotada sinalização temporária adequada, destinada à proteção dos trabalhadores e dos usuários da via pública, observadas as normas técnicas e de trânsito aplicáveis.
§1º A sinalização prevista no caput aplica-se ao Município, às autarquias, fundações, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, às empresas públicas, às sociedades de economia mista, às empresas contratadas pelo Poder Público e às pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a executar obras ou serviços em vias e logradouros públicos.
§2º A sinalização de que trata este artigo observará, sempre que aplicável, as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito.”
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 223