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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 14/09/2026 · pág. 238

DOMMGAMM 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4359

Autoria: Poder Executivo

A Câmara Municipal de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder remissão integral de crédito de natureza não tributária, decorrente de tarifa pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, inscrito no cadastro do Departamento de Água e Esgoto de Tupaciguara – DAE sob a inscrição nº 30296, relativo ao imóvel situado na Rua Governador Bias Fortes, nº 55, Bairro Centro, Tupaciguara/MG, então locado pela Associação Protetora dos Animais de Tupaciguara – APA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 14.813.545/0001-21, para funcionamento de sua sede administrativa.

§1º O imóvel referido no caput encontra-se inscrito no cadastro do DAE em nome do respectivo proprietário, sendo certo que, nos termos do contrato de locação firmado com a Associação Protetora dos Animais de Tupaciguara – APA, competia à locatária a responsabilidade pelo pagamento das tarifas de água e esgoto relativas ao período de ocupação do imóvel, razão pela qual o débito ora remitido decorre da utilização dos serviços públicos pela entidade beneficiária desta Lei.

§ 2º A remissão de que trata o caput compreende o valor principal do débito e todos os acréscimos legais incidentes, conforme apurado pelo DAE, totalizando o montante de R$ 17.495,79 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos), assim discriminado na Ficha Financeira do DAE.

§ 3º A remissão de que trata este artigo somente produzirá efeitos após a comprovação, perante o DAE, de que o benefício reverte, direta e exclusivamente, em favor da Associação Protetora dos Animais de Tupaciguara – APA, vedado qualquer proveito patrimonial ao proprietário do imóvel referido no caput, cabendo ao DAE certificar, nos assentamentos cadastrais, a condição de responsável tributário de fato da entidade beneficiária.

§ 4º Fica incorporada a esta Lei, como Anexo Único, a discriminação analítica do débito remitido, conforme Ficha Financeira emitida pelo Departamento de Água e Esgoto de Tupaciguara – DAE.

Art.2º A remissão de que trata esta Lei fundamenta-se no relevante interesse público e social decorrente das atividades desenvolvidas pela Associação Protetora dos Animais de Tupaciguara – APA, entidade constituída em 14 de julho de 2011, sem fins lucrativos e de caráter socioambiental, cujas finalidades estatutárias compreendem a promoção do bem-estar animal, a realização de ações de defesa e proteção dos animais, a educação e conscientização da comunidade para a posse responsável de animais domésticos, bem como o acolhimento de animais em situação de abandono no Município de Tupaciguara, nos termos do art. 2º de seu Estatuto Social.

Parágrafo único. A entidade beneficiária deverá manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação desta Lei, seu registro estatutário regular e a comprovação de que permanece exercendo, sem fins lucrativos, as atividades de proteção e bem-estar animal referidas no caput, sob pena de comunicação ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Art. 3º Fica o Departamento de Água e Esgoto de Tupaciguara – DAE autorizado a proceder à baixa contábil e administrativa do crédito remitido, mediante o registro da presente Lei nos assentamentos cadastrais correspondentes à inscrição nº 30296, ainda que esta se encontre registrada em nome do proprietário do imóvel, comprovada a responsabilidade da Associação Protetora dos Animais de Tupaciguara – APA pelo débito na forma do § 1º do art. 1º desta Lei, adotando as demais providências necessárias à sua efetivação. Art.4º A remissão concedida nos termos desta Lei não gera direito à repetição ou compensação de valores eventualmente já quitados pela entidade beneficiária ou proprietário do imóvel.

Art.5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, se houver, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente do Departamento de Água e Esgoto de Tupaciguara – DAE.

Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tupaciguara/MG, 11 de setembro de 2026.

FRANCISCO LOURENÇO BORGES NETO Prefeito Municipal

Publicado por: Teófilo Pinto Ribeiro Neto Código Identificador: 6A71F5E2

PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA LEI Nº 3.443, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.

LEI Nº 3.443, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA A FIRMAR TERMO DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO CIDADANIA ESPORTIVA SOCIAL TUPACIGUARENSE DOS AMIGOS DO MEIO AMBIENTE E DE GRUPOS INERENTES À CULTURA ARTÍSTICA – ASSOCIAÇÃO CESTA MÁGICA DE TUPACIGUARA.

Autoria: Poder Executivo

A Câmara Municipal de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Fomento com a Associação Cidadania Esportiva Social Tupaciguarense dos Amigos do Meio Ambiente e de Grupos Inerentes à Cultura Artística – Associação Cesta Mágica, mediante a transferência de recursos financeiros no valor de R$19.225,00 (dezenove mil, duzentos e vinte e cinco reais).

Parágrafo único. O objeto do Termo é Fomentar a prática esportiva, arcando com as despesas descritas no plano de trabalho em anexo, durante as modalidades esportivas nas Olimpíadas Escolares de Tupaciguara de 2026.

Art.2º As despesas com a presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Tupaciguara/MG, 11 de setembro de 2026.

FRANCISCO LOURENÇO BORGES NETO Prefeito Municipal

Publicado por: Teófilo Pinto Ribeiro Neto Código Identificador: 0593420A

PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA PORTARIA Nº 98/2026

PORTARIA Nº 98/2026

―DESIGNA O ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS (DPO) E SEU SUBSTITUTO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA-MG, DEFINE SUAS ATRIBUIÇÕES, ESTABELECE OS CANAIS DE COMUNICAÇÃO COM OS TITULARES DE DADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖

O PREFEITO DE TUPACIGUARA , Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal:

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), aplicável às pessoas jurídicas de direito público interno, nos termos dos seus arts. 1.º, 3.º e 23;

CONSIDERANDO que os arts. 23, inciso III, e 41 da LGPD impõem ao Poder Público a indicação de Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, bem como a divulgação pública de sua identidade e de suas informações de contato;

CONSIDERANDO a Resolução CD/ANPD n.º 18, de 16 de julho de 2024, que aprovou o Regulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais, cujo art. 3.º exige ato formal de indicação do qual constem as formas de atuação e as atividades a serem desempenhadas;

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