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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 14/09/2026 · pág. 239

DOMMGAMM 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4359

CONSIDERANDO que o art. 4.º do referido Regulamento determina que, nas ausências, impedimentos e vacâncias do Encarregado, a função seja exercida por substituto formalmente designado; CONSIDERANDO que o art. 5.º, § 1.º, do mesmo Regulamento determina que a indicação do Encarregado seja publicada no Diário Oficial do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar aos titulares de dados pessoais meios céleres, eficazes e adequados de comunicação com o Município e de exercício dos direitos previstos no art. 18 da LGPD, RESOLVE:

Art.1º Fica designado o servidor EDUARDO HENRIQUE ANDRADE PINHAL , inscrito no CPF sob o n.º *** *** *-47, matrícula funcional nº 17, ocupante do cargo de Superintendente de Tecnologia de informação e Telecomunicação, lotado na Secretaria de Administração e Finanças para exercer a função de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Município de Tupaciguara/MG, nos termos da Lei Federal n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), com efeitos a partir da publicação desta Portaria.

Parágrafo único. A designação de que trata o caput abrange todos os órgãos e unidades administrativas integrantes da estrutura do Poder Executivo Municipal, ressalvadas as entidades da administração indireta que venham a designar encarregado próprio, na forma do art. 5.º, §§ 2.º e 3.º, do Regulamento aprovado pela Resolução CD/ANPD n.º 18/2024.

Art.2º Fica designada a servidora ANA BEATRIZ PERES PIASSA , inscrita no CPF sob o nº *** *** *-31, matrícula nº04, ocupante do cargo de Coordenadora do Controle Interno, lotada na Secretaria Municipal de Governo, como Encarregada Substituta, que exercerá integralmente as atribuições previstas nesta Portaria nas ausências, nos impedimentos e na vacância do titular.

Parágrafo único. As situações previstas no caput não poderão constituir obstáculo ao exercício dos direitos dos titulares nem ao atendimento das comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.

Art.3º O Encarregado atuará como canal de comunicação entre o Município de Tupaciguara, na condição de controlador, os titulares dos dados pessoais e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.

Art.4º São atividades do Encarregado:

I — aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar as providências cabíveis; II — receber comunicações da ANPD e adotar as providências necessárias;

III — orientar os agentes públicos e os contratados do Município a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais e à segurança da informação; e

IV — executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

§1º Ao receber comunicações da ANPD, o Encarregado adotará as medidas necessárias ao atendimento da solicitação e ao fornecimento das informações pertinentes, entre elas:

I — encaminhar internamente a demanda às unidades administrativas competentes;

II — fornecer a orientação e a assistência necessárias ao controlador; e III — indicar expressamente o representante do Município perante a ANPD para fins de atuação em processos administrativos, quando essa função não for exercida pelo próprio Encarregado. §2º O Encarregado manterá registro das reclamações, requisições e comunicações recebidas, bem como das providências adotadas, para fins de comprovação de conformidade perante a ANPD e os órgãos de controle.

Art. 5º Compete, ainda, ao Encarregado prestar assistência e orientação ao controlador na elaboração, na definição e na implementação, conforme o caso, de:

I — registro e comunicação de incidente de segurança com dados pessoais, observados os prazos e os procedimentos estabelecidos pela ANPD;

II — registro das operações de tratamento de dados pessoais; III — relatório de impacto à proteção de dados pessoais; IV — mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos relativos ao tratamento de dados pessoais; V — medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações

acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito; VI — processos e políticas internas que assegurem o cumprimento da Lei n.º 13.709/2018 e dos regulamentos e orientações da ANPD; VII — instrumentos contratuais, editais de licitação, termos de convênio, acordos de cooperação e demais ajustes que envolvam o tratamento de dados pessoais;

VIII — transferências internacionais de dados;

IX — regras de boas práticas e de governança e de programa de governança em privacidade, nos termos do art. 50 da Lei n.º 13.709/2018;

X — canais, programas, plataformas e meios de prestação de serviços públicos que adotem padrões de design compatíveis com os princípios previstos na LGPD, incluindo a privacidade desde a concepção e por padrão e a limitação da coleta de dados pessoais ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades; e

XI — outras atividades e decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados pessoais.

Art. 6º O desempenho das atividades e atribuições previstas nos arts. 4.º e 5.º desta Portaria não confere ao Encarregado responsabilidade, perante a ANPD, pela conformidade do tratamento de dados pessoais realizado pelo Município, a qual permanece com o controlador, nos termos dos arts. 11 e 17 do Regulamento aprovado pela Resolução CD/ANPD n.º 18/2024.

Art.7º Compete ao Município de Tupaciguara, na condição de controlador:

I — prover os meios necessários ao exercício das atribuições do Encarregado, neles compreendidos recursos humanos, técnicos, administrativos e orçamentários;

II — solicitar assistência e orientação do Encarregado quando da realização de atividades e da tomada de decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados pessoais;

III — garantir ao Encarregado a autonomia técnica necessária ao cumprimento de suas atividades, livre de interferências indevidas, especialmente na orientação a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;

IV — assegurar aos titulares meios céleres, eficazes e adequados para viabilizar a comunicação com o Encarregado e o exercício de direitos; e

V — garantir ao Encarregado acesso direto ao Chefe do Poder Executivo, aos Secretários Municipais e aos responsáveis pela tomada de decisões estratégicas que afetem ou envolvam o tratamento de dados pessoais, bem como às demais unidades da Administração. Art.8º Os órgãos e as unidades administrativas do Poder Executivo Municipal deverão prestar ao Encarregado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da solicitação, as informações, os documentos e a colaboração necessários ao cumprimento desta Portaria, salvo prazo diverso fixado em razão de urgência ou de determinação da ANPD. Parágrafo único. Cada Secretaria Municipal indicará, no prazo de [30 (trinta)] dias contados da publicação desta Portaria, um ponto focal responsável pela interlocução com o Encarregado em matéria de proteção de dados pessoais.

Art.9º A identidade e as informações de contato do Encarregado e do Encarregado Substituto serão divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, em local de destaque e de fácil acesso no sítio eletrônico oficial do Município, devendo ser mantidas permanentemente atualizadas.

Art.10. O Encarregado atuará com ética, integridade e autonomia técnica, evitando situações que possam configurar conflito de interesse.

§1º O Encarregado poderá acumular funções, desde que assegurado o pleno atendimento de suas atribuições e inexistente conflito de interesse, notadamente com atividades que envolvam a tomada de decisões estratégicas sobre o tratamento de dados pessoais.

§2º O Encarregado deverá declarar ao controlador qualquer situação que possa configurar conflito de interesse, responsabilizando-se pela veracidade das informações prestadas.

§3º Constatada a possibilidade de conflito de interesse, o controlador adotará, conforme o caso, medidas para afastar o risco ou promoverá a substituição do designado.

Art.11. O exercício da função de Encarregado não pressupõe inscrição em qualquer entidade nem certificação ou formação profissional específica, sem prejuízo do dever de capacitação continuada.

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