Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 14/09/2026 · pág. 250

DOMMGAMM 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4359

realizadas por outros órgãos e entidades da Administração Pública, consultas ao sistema AMM Licita, mantido pela Associação Mineira de Municípios, Portal Nacional de Compras Públicas - PNCP bem como pesquisas junto a fornecedores do ramo, visando identificar soluções compatíveis com a necessidade da Administração e verificar a compatibilidade dos preços praticados no mercado.

9. ESTIMATIVA DE VALOR DE CONTRATAÇÃO7

O custo foi verificado após a realização do levantamento e da necessidade do item, concluindo-se que seria mais eficiente, em respeito ao interesse público e para melhor atender aos importantes requisitos preconizados pelo ordenamento jurídico brasileiro, com sua precificação devidamente apresentada nas cotações.

O valor estimado da contratação tem como base a média da pesquisa sobre contratações, por intermédio de pesquisa de preços realizado no site da AMM Licita (www.ammlicita.org.br), Portal Nacional de Compras Públicas - PNCP (www.pncp.com.br) e cotação de preços com empresa do ramo conforme apresentando no Mapa de Preços. O valor estimado para essa aquisição é de R$ 279.497,00 (duzentos e setenta e nove mil quatrocentos e noventa e sete reais).

10. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO8

A solução definida para atendimento da necessidade identificada neste Estudo Técnico Preliminar consiste na aquisição de 02 (dois) veículos automotores zero quilômetro, sendo um tipo minivan, com capacidade mínima para 07 (sete) lugares e um de 05 (cinco) lugares, destinado à Secretaria Municipal de Saúde.

10.1 Da solução adotada

6 Art. 18, inciso V, §1º da Lei 14.133/2021

7 Art. 18, inciso V, §1º c/c Art. 22 §2º inciso I da Lei 14.133/2021 8 Art. 18, inciso VI, §1º da Lei 14.133/2021

A aquisição do veículo foi definida como a solução mais adequada para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, considerando que proporcionará:

Diante disso, conclui-se pela inviabilidade de utilização de Ata de Registro de Preços existente, sendo necessária a adoção de procedimento próprio para a aquisição dos itens, de modo a assegurar que o objeto contratado atenda integralmente às necessidades e especificações estabelecidas neste ETP.

Alternativa 2 – Realização de procedimento licitatório próprio (Pregão Eletrônico)

Considerando as características e especificações dos veículos objeto desta contratação, bem como a inexistência de Ata de Registro de Preços que contemple integralmente os dois itens com as características necessárias ao atendimento da demanda, entende-se que a solução mais viável para a Administração é a realização de procedimento licitatório próprio, na modalidade Pregão Eletrônico . A adoção de procedimento licitatório próprio permitirá estabelecer, de forma precisa, todas as especificações técnicas, condições de fornecimento, prazos e demais requisitos necessários à contratação, assegurando que os veículos adquiridos atendam adequadamente às necessidades da Administração.

Além disso, o Pregão Eletrônico proporciona maior competitividade entre os fornecedores, transparência, isonomia e possibilidade de obtenção de condições mais vantajosas para a Administração, em observância aos princípios que regem as contratações públicas.

Dessa forma, considerando a necessidade de aquisição de veículos com características específicas e a ausência de solução disponível em Ata de Registro de Preços que atenda integralmente à demanda, a realização de procedimento licitatório próprio, mediante Pregão Eletrônico, mostra-se a alternativa mais adequada e vantajosa para a Administração Pública.

10.3 Conclusão

Diante das informações apresentadas, conclui-se que a contratação pretendida se mostra necessária e adequada ao atendimento das necessidades da Administração, considerando as características e especificações dos veículos a serem adquiridos.

Após a realização de pesquisa quanto à existência de Atas de Registro de Preços disponíveis, verificou-se que não foi localizada ata que contemplasse, de forma conjunta, os dois itens com todas as características técnicas necessárias. Assim, a utilização de eventual ata existente não se mostra capaz de atender integralmente à demanda identificada.

Nesse contexto, a realização de procedimento licitatório próprio, na modalidade Pregão Eletrônico, apresenta-se como a solução mais viável e adequada, permitindo a definição precisa das especificações dos veículos, a ampliação da competitividade entre os fornecedores e a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração.

Portanto, considerando a necessidade identificada, a ausência de Ata de Registro de Preços compatível e a viabilidade da realização de procedimento licitatório próprio, conclui- se pela necessidade e conveniência da contratação dos veículos mediante Pregão Eletrônico, observadas as especificações, condições e demais requisitos estabelecidos neste Estudo Técnico Preliminar.

11. JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO9

9 Art. 18, inciso VII, §1º da Lei 14.133/2021

10.2 Das alternativas avaliadas

Durante a fase de planejamento da contratação foram avaliadas as seguintes alternativas para atendimento da demanda: Alternativa 1 – Adesão à Ata de Registros de preço.

Com o objetivo de verificar a possibilidade de utilização de Ata de Registro de Preços vigente para a aquisição do objeto previsto neste estudo, foi realizada pesquisa junto às atas disponíveis e aos instrumentos de contratação pertinentes.

Após as buscas realizadas, não foi localizada Ata de Registro de Preços que contemplasse, de forma conjunta, os dois itens objeto desta contratação com as características, especificações e condições técnicas necessárias ao atendimento da demanda.

Embora tenham sido identificados instrumentos que apresentam objetos semelhantes, estes não atendem integralmente às especificações requeridas, especialmente quanto às características necessárias dos dois itens. Dessa forma, a utilização de eventual ata encontrada não garantiria o atendimento adequado da necessidade administrativa.

Considerando as características dos objetos a serem adquiridos, entende-se como tecnicamente e economicamente viável o parcelamento da contratação em lotes, de modo a possibilitar maior competitividade no procedimento licitatório e ampliar a participação de potenciais fornecedores.

A divisão em lote permitirá que os itens sejam agrupados de acordo com suas características, mantendo-se a compatibilidade entre o objeto que compõem cada lote, sem comprometer o atendimento da necessidade da Administração.

O parcelamento também poderá proporcionar melhores condições de contratação, uma vez que possibilita a participação de empresas que possuem capacidade de fornecimento de determinados itens, evitando a restrição indevida da competitividade.

Dessa forma, conclui-se pela viabilidade do parcelamento da aquisição em lote, desde que a composição deste seja devidamente justificada e tecnicamente adequada, preservandose a competitividade, a economicidade e o atendimento integral da necessidade administrativa.

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 250