DOMMGAMM 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4359
Comissão de seleção para processamento e julgamento de chamamento público, devidamente nomeada pela Portaria 157/2025, de 04 de fevereiro de 2025, composta pelos senhores(as) DANIEL RUBENS GALLI, KEVIN BERALDO FERREIRA, LUCAS SILVA CARDOSO, os quais deliberaram:
1-JUSTIFICATIVA:
Pertinente à celebração de termo de fomento referente a Parceria entre a Administração Pública Municipal e Organizações da Sociedade Civil, neste caso especificamente o Conselho de Desenvolvimento Comunitário da Penha, para celebração de parceria, com embasamento na Lei Federal n° 13.019/2014 e regulamentada pelo Decreto Municipal n° 013/2017.
A Lei Federal n° 13.019/2014, substancialmente alterada pela Lei Federal n° 13.204/2015, estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as OSC's - Organizações da Sociedade Civil - em regime de mútua cooperação, a fim de atender o interesse Público e recíproco, buscando a aproximação de políticas públicas com as realidades locais, por meio de execução de atividades ou de projetos previamente determinados em planos de trabalho inseridos em termos de fomento atendendo a legislação vigente.
No art. 2°, inciso I, da Lei Federal n° 13.019/2014, com as alterações
interpostas pela Lei n° 13.204/2015, considera: Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Organização da sociedade civil: (Redação dada pela Lei n° 13.204, de 2015)
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015)
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei n° 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. (Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015)
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; (Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015);
No art. 2°, inciso XII, da Lei Federal n° 13.019/2014, considera: XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
Conforme se depreende da dicção da norma acima, alguns casos fogem a regra, e um deles é justamente quando há inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, sendo esta disposição do artigo 31, incisos l e Il da Lei Federal n° 13.019/2014, com as alterações interpostas pela Lei n° 13.204/2015, abaixo transcrito:
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei n° 13.204, de 2015)
I - O objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; (Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015) Il - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3° do art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015) Tal inviabilidade resta configurada neste caso, em razão dos seguintes fundamentos:
especificidade do local de execução do objeto: o poço artesiano será construído na sede do Conselho de Desenvolvimento Comunitário da Penha, local determinado e diretamente vinculado à entidade beneficiária. A intervenção possui natureza permanente e será incorporada à estrutura física utilizada pela associação, não sendo possível transferir sua execução para outra OSC sem alterar substancialmente o objeto da parceria;
singularidade do objeto, finalidade da parceria e interesse público e social: a construção do poço artesiano possui finalidade específica de assegurar o abastecimento de água da sede da entidade, proporcionando melhores condições para o desenvolvimento das atividades realizadas pelos seus associados. A disponibilização de fonte própria de abastecimento de água atenderá diretamente aos associados da entidade, em sua maioria produtores rurais, que poderão utilizar a água para o desenvolvimento de suas atividades produtivas, contribuindo para a melhoria das condições de trabalho e produção, o fortalecimento da agricultura local e o desenvolvimento econômico e social da comunidade. O objeto, portanto, encontra-se diretamente relacionado à finalidade institucional da entidade e às necessidades concretas de seus associados, revestindo-se de relevante interesse público e social.
vinculação do objeto às atividades desenvolvidas pela OSC: a intervenção proposta não constitui obra de caráter genérico, mas medida destinada a proporcionar condições adequadas para o desenvolvimento das atividades institucionais e comunitárias realizadas pela entidade, atendendo necessidade concreta identificada em sua sede;
vinculação específica do objeto, impossibilidade de substituição da entidade e inexistência de competição: a presente parceria decorre de recurso público cuja destinação foi expressamente indicada por meio de ofício do parlamentar, para atendimento da demanda apresentada pelo Conselho de Desenvolvimento Comunitário da Penha, especificamente para a construção e instalação de poço artesiano em sua sede. O objeto encontra-se, portanto, vinculado a local determinado e à necessidade específica da entidade, sendo que o resultado da intervenção permanecerá incorporado à infraestrutura de sua sede e destinado ao atendimento de seus associados, em sua maioria produtores rurais. Nesse contexto, não se mostra possível selecionar outra Organização da Sociedade Civil para executar o mesmo objeto sem alteração de sua finalidade, localização e público diretamente beneficiado. A destinação específica do recurso, aliada à vinculação do objeto à sede da entidade e aos seus associados, evidencia que não se trata de ação genérica passível de execução indistintamente por qualquer OSC, mas de intervenção destinada a atender demanda concreta e previamente identificada, não havendo pluralidade de organizações em condições de executar o mesmo objeto nas mesmas condições e alcançar as mesmas metas, circunstância que reforça a caracterização da inviabilidade de competição prevista no art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Diante dos elementos apresentados — singularidade do objeto, notória especialização da entidade, tradição na realização do evento, ausência de competição e claro interesse público — é juridicamente viável e legalmente justificada a inexigibilidade de chamamento público, com fundamento no art. 31 da Lei nº 13.019/2014.
2- RESOLVEM: "Propor a contratação por INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO e celebração de Termo de Fomento" (artigo 31, incisos I e Il da Lei Federal n° 13.019/2014, com as alterações interpostas pela Lei n° 13.204/2015)
Para os fins e efeitos de direito, registre-se a presente ata, autuando-a e adotando-se as demais providências necessárias.
Bom Jesus da Penha, 11 de setembro de 2026.
Comissão de Seleção Para Processamento e Julgamento de Chamamento Público:
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 252