DOMMGAMM 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4359
ATA: Ata de Registro de Preços nº 074/2026
ORDEM: Ordem de Fornecimento nº 000001/2026 - OS nº 002996/2026
ASSUNTO: Recurso contra a decisão administrativa final de 7 de julho de 2026
I RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto por Ativa Empreendimentos Ltda. contra a decisão de 7 de julho de 2026, que julgou procedente o Processo Administrativo Sancionador instaurado em razão da não execução da Ordem de Fornecimento nº 000001/2026, especificamente da OS nº 002996/2026, relativa à retroescavadeira RET-0004.
A decisão recorrida determinou o cancelamento do registro da empresa na Ata de Registro de Preços nº 074/2026 e aplicou, pelo prazo de dois anos, sanção restritiva do direito de licitar e contratar com o Município, sem imposição de multa.
A recorrente sustenta, em síntese: nulidade por cerceamento de defesa e ausência de instrução probatória; contradição na avaliação do risco técnico; inexigibilidade da ordem emitida com quantitativo de horas previamente definido; existência de manifestação formal sobre a execução; unificação indevida de três ordens de serviço; exceção do contrato não cumprido; erro de tipificação e desproporcionalidade da sanção. Requer o arquivamento do processo ou, subsidiariamente, a substituição da penalidade por advertência, a redução de seu prazo ou a extinção consensual da ata.
Após o fornecimento de cópia integral dos autos, a empresa apresentou razões complementares, nas quais examinou os documentos produzidos no curso da instrução e reiterou seus pedidos. É o relatório. Decido.
II ADMISSIBILIDADE E EFEITO SUSPENSIVO
O recurso foi apresentado no prazo do art. 166 da Lei nº 14.133/2021 e deve ser conhecido. Também se reconhece que, por força do art. 168 da mesma Lei, a impugnação suspendeu os efeitos da decisão recorrida até este julgamento.
Superada a admissibilidade, passam a ser examinadas as questões efetivamente deduzidas pela recorrente.
III ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
A recorrente afirma que o Memorando nº 016/2026 do Setor de Compras e a manifestação da Divisão de Transporte e Manutenção foram produzidos depois da defesa prévia e não lhe teriam sido disponibilizados antes da decisão inicial.
A íntegra do processo foi posteriormente encaminhada à empresa, com confirmação de recebimento, e foi aberto prazo específico para manifestação complementar. A recorrente utilizou essa oportunidade: identificou os documentos, reproduziu suas conclusões, apresentou crítica detalhada e renovou todos os pedidos que considerou pertinentes antes do julgamento definitivo do recurso.
A nulidade de ato administrativo exige demonstração de prejuízo concreto. No caso, a recorrente não indicou prova que tenha deixado de produzir em razão do prazo concedido, argumento que não tenha conseguido desenvolver ou elemento decisivo que permanecesse inacessível. O contraditório foi exercido de forma efetiva na fase recursal, quando a decisão ainda estava suspensa.
As oitivas do mecânico Marcos, do gestor ou fiscal Mário Alves Ferreira Junior, de Tiago e do sócio Edson Roberto D. Martins também não se mostram indispensáveis. O recurso não individualiza o fato pertinente que cada depoimento comprovaria. O recebimento das comunicações está documentado; a informação do setor municipal consta por escrito; e a manifestação atribuída ao mecânico e ao sócio refere-se a equipamento e ordem de serviço distintos dos que constituem o objeto sancionador.
A perícia pretendida para discutir o valor de serviços anteriores igualmente não interfere na materialidade da OS nº 002996/2026. Nos termos do art. 158, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, provas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias podem ser indeferidas por decisão motivada.
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade e indefiro os requerimentos de produção de prova oral, técnica e pericial, por ausência de pertinência e necessidade concretamente demonstradas.
A controvérsia central consiste em verificar se a recorrente apresentou justificativa idônea para não executar a OS nº 002996/2026, relativa à retroescavadeira RET-0004. Os documentos indicam que a empresa recebeu a ordem e a notificação para atendimento, mas o serviço permaneceu sem execução.
A Manifestação Formal de 22 de junho de 2026, invocada como principal prova defensiva, identifica expressamente a OS nº 002995/2026 e a retroescavadeira New Holland B110B 4x4, patrimônio PATI-0003. O processo sancionador, por sua vez, refere-se à OS nº 002996/2026 e à RET-0004. Não foi demonstrado que as duas ordens correspondessem ao mesmo equipamento. Esse documento, portanto, não comprova pedido de deslocamento, diagnóstico, risco ou disposição de executar o serviço que permaneceu pendente.
Não existe contradição entre reconhecer que o defeito no sistema de freios impedia a operação segura da máquina e afirmar que o reparo poderia ocorrer no pátio municipal. O primeiro aspecto se relaciona ao uso do equipamento defeituoso; o segundo, às condições para execução da manutenção. A recorrente não apresentou elemento técnico individualizado sobre a RET-0004 capaz de infirmar a informação do setor municipal de que o reparo poderia ser realizado no local.
Também não procede o argumento de que a fixação prévia de 20 horas tornaria a ordem inexigível. A contratação adotou hora de serviço como unidade de medição, de modo que o quantitativo da ordem funcionava como estimativa e limite autorizativo. Eventual necessidade de revisão, fornecimento de peças, remoção ou alteração da execução deveria ter sido comunicada especificamente e em tempo hábil. Não consta pedido dessa natureza referente à RET-0004.
A existência de um número agregador para as OS nº 002994/2026, nº 002995/2026 e nº 002996/2026 não significa que a empresa tenha sido punida conjuntamente por três fatos. A decisão recorrida individualizou a não execução da OS nº 002996/2026 e a RET-0004 como núcleo da infração. As demais ordens aparecem apenas no histórico da relação contratual.
A exceção do contrato não cumprido igualmente não afasta a responsabilidade. A cobrança de R$ 55.144,00 decorrente de serviços anteriores era controvertida; o Município reconheceu apenas R$ 5.328,00; e não houve comprovação de atraso superior a dois meses contado da emissão de nota fiscal, requisito específico do art. 137, § 2º, IV, combinado com o § 3º, II, da Lei nº 14.133/2021. A controvérsia financeira não autorizava a suspensão unilateral de nova ordem de serviço.
O pedido de extinção consensual da ata tampouco constitui direito subjetivo da contratada. A solução por acordo depende da conveniência administrativa e do consenso entre as partes, não servindo para extinguir a responsabilização por conduta anterior já apurada.
Em consequência, as razões recursais não afastam a conclusão de que houve descumprimento injustificado da ordem e retardamento da execução, com indisponibilidade do equipamento, adoção de solução substitutiva, custos adicionais e prejuízo às atividades de manutenção das estradas rurais.
V ENQUADRAMENTO E DOSIMETRIA
A recorrente pretende que a conduta seja tratada como inexecução parcial simples, sujeita apenas à advertência. O conjunto apurado, contudo, demonstra retardamento injustificado da execução e inexecução com repercussão grave sobre o serviço público, situações previstas no art. 155, II e VII, da Lei nº 14.133/2021 e abrangidas pela sanção do art. 156, III e § 4º.
A gravidade não decorre apenas do valor nominal da OS. Devem ser considerados a essencialidade da retroescavadeira para a manutenção das vias rurais, a persistência da inexecução depois da notificação, a indisponibilidade do bem, os impactos operacionais e financeiros e a ausência de justificativa especificamente relacionada à RET-0004.
O prazo de dois anos encontra-se dentro do limite legal de três anos e se mostra adequado à extensão das consequências administrativas. A decisão deixou de aplicar multa, evitando cumulação excessiva, e reservou a resposta mais severa de declaração de inidoneidade para hipóteses de maior reprovabilidade. Não há fundamento suficiente para substituição por advertência ou redução do prazo.
A denominação legal da sanção é impedimento de licitar e contratar. Seus efeitos alcançam a Administração Pública direta e indireta do
IV MÉRITO DO RECURSO
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