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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 14/09/2026 · pág. 258

DOMMGAMM 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4359

O presente Protocolo Municipal de Escuta Especializada e Fluxo de Atendimento à Criança e ao Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência do Município de Caparaó/MG tem por finalidade estabelecer procedimentos padronizados para a atuação articulada dos órgãos e serviços que integram a Rede de Proteção Municipal.

O protocolo busca assegurar atendimento humanizado, integrado, célere e não revitimizante às crianças e aos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, garantindo a proteção integral, a prioridade absoluta e a preservação de sua dignidade, intimidade e integridade física e psicológica.

A Lei nº 13.431/2017 estabelece que a escuta especializada é realizada perante órgão da rede de proteção e deve ser limitada ao relato estritamente necessário ao cumprimento de sua finalidade. O mesmo diploma diferencia a escuta especializada do depoimento especial, este último realizado perante autoridade policial ou judiciária.

O Decreto nº 9.603/2018 determina que os órgãos, serviços, programas e equipamentos das diferentes políticas públicas atuem de forma integrada e coordenada, visando à proteção das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e à prevenção da revitimização.

Dessa forma, este protocolo constitui instrumento de organização da Rede de Proteção de Caparaó, estabelecendo responsabilidades, procedimentos, fluxo de comunicação e acompanhamento dos casos.

2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O presente protocolo fundamenta-se, especialmente, nos seguintes instrumentos normativos:

Constituição Federal de 1988, especialmente o art. 227; Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; Lei Federal nº 13.431/2017 – estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;

Decreto Federal nº 9.603/2018 – regulamenta a Lei nº 13.431/2017; Lei Federal nº 14.344/2022 – estabelece mecanismos para prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes;

Lei Federal nº 14.811/2024 – estabelece medidas de proteção contra a violência nos estabelecimentos educacionais;

demais normas, resoluções e orientações técnicas aplicáveis às políticas de Assistência Social, Saúde, Educação e ao Sistema de Garantia de Direitos.

A legislação estabelece que a criança e o adolescente devem ser protegidos contra procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos que possam provocar revitimização. O Decreto nº 9.603/2018 conceitua revitimização como a submissão a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos que possam levar a vítima ou testemunha a reviver a violência ou experimentar sofrimento e exposição indevidos.

V – organizar o fluxo de comunicação e encaminhamento dos casos; VI – garantir a adoção de medidas protetivas adequadas; VII – assegurar atendimento de saúde quando necessário;

VIII – garantir a permanência e proteção da criança ou adolescente no ambiente escolar, quando cabível;

IX – assegurar acompanhamento sociofamiliar pela política de Assistência Social;

X – fortalecer a articulação entre Conselho Tutelar, Assistência Social, Saúde e Educação;

XI – garantir que as informações sejam compartilhadas somente na medida necessária à proteção da criança ou adolescente; XII – promover capacitação continuada dos profissionais da Rede de Proteção.

4. PÚBLICO DESTINATÁRIO

Este protocolo aplica-se ao atendimento de:

crianças vítimas ou testemunhas de violência; adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

familiares ou responsáveis, quando necessitarem de orientação e acompanhamento;

profissionais da Rede de Proteção que identificarem ou receberem revelação de situação de violência.

Consideram-se, entre outras, situações de:

violência física; violência psicológica; violência sexual; negligência ou abandono; violência institucional; violência doméstica e familiar; exploração sexual; violência praticada ou identificada no ambiente escolar; outras situações de violação de direitos previstas na legislação.

5. PRINCÍPIOS DO PROTOCOLO

A atuação da Rede de Proteção deverá observar os seguintes princípios:

I – proteção integral; II – prioridade absoluta;

III – interesse superior da criança e do adolescente;

IV – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

V – dignidade;

VI – privacidade e confidencialidade;

VII – não discriminação;

VIII – participação da criança e do adolescente nas decisões que lhes digam respeito;

IX – intervenção mínima e necessária;

X – celeridade;

XI – não revitimização;

XII – atuação intersetorial;

XIII – respeito às competências de cada política pública; XIV – preservação dos vínculos familiares e comunitários, sempre que isso não representar risco à criança ou ao adolescente.

3. OBJETIVOS

3.1 Objetivo geral

Estabelecer fluxo municipal integrado para o atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, garantindo acolhimento, escuta especializada, proteção, encaminhamento, acompanhamento e articulação entre os órgãos da Rede de Proteção.

6. DIFERENÇA ENTRE ESCUTA ESPECIALIZADA E DEPOIMENTO ESPECIAL

É fundamental que todos os profissionais da Rede de Proteção compreendam que escuta especializada não é investigação criminal e não tem finalidade de produção de prova .

6.1 Escuta especializada

3.2 Objetivos específicos

I – garantir atendimento humanizado e respeitoso; II – evitar a repetição desnecessária do relato da violência; III – prevenir situações de revitimização e violência institucional; IV – estabelecer responsabilidades para cada órgão da Rede de Proteção;

É o procedimento realizado perante órgão da Rede de Proteção, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção, cuidado e atendimento da criança ou adolescente.

A escuta deverá buscar informações necessárias para:

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 258