DOMMGAMM 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4359
O presente Protocolo Municipal de Escuta Especializada e Fluxo de Atendimento à Criança e ao Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência do Município de Caparaó/MG tem por finalidade estabelecer procedimentos padronizados para a atuação articulada dos órgãos e serviços que integram a Rede de Proteção Municipal.
O protocolo busca assegurar atendimento humanizado, integrado, célere e não revitimizante às crianças e aos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, garantindo a proteção integral, a prioridade absoluta e a preservação de sua dignidade, intimidade e integridade física e psicológica.
A Lei nº 13.431/2017 estabelece que a escuta especializada é realizada perante órgão da rede de proteção e deve ser limitada ao relato estritamente necessário ao cumprimento de sua finalidade. O mesmo diploma diferencia a escuta especializada do depoimento especial, este último realizado perante autoridade policial ou judiciária.
O Decreto nº 9.603/2018 determina que os órgãos, serviços, programas e equipamentos das diferentes políticas públicas atuem de forma integrada e coordenada, visando à proteção das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e à prevenção da revitimização.
Dessa forma, este protocolo constitui instrumento de organização da Rede de Proteção de Caparaó, estabelecendo responsabilidades, procedimentos, fluxo de comunicação e acompanhamento dos casos.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente protocolo fundamenta-se, especialmente, nos seguintes instrumentos normativos:
Constituição Federal de 1988, especialmente o art. 227; Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; Lei Federal nº 13.431/2017 – estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;
Decreto Federal nº 9.603/2018 – regulamenta a Lei nº 13.431/2017; Lei Federal nº 14.344/2022 – estabelece mecanismos para prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes;
Lei Federal nº 14.811/2024 – estabelece medidas de proteção contra a violência nos estabelecimentos educacionais;
demais normas, resoluções e orientações técnicas aplicáveis às políticas de Assistência Social, Saúde, Educação e ao Sistema de Garantia de Direitos.
A legislação estabelece que a criança e o adolescente devem ser protegidos contra procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos que possam provocar revitimização. O Decreto nº 9.603/2018 conceitua revitimização como a submissão a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos que possam levar a vítima ou testemunha a reviver a violência ou experimentar sofrimento e exposição indevidos.
V – organizar o fluxo de comunicação e encaminhamento dos casos; VI – garantir a adoção de medidas protetivas adequadas; VII – assegurar atendimento de saúde quando necessário;
VIII – garantir a permanência e proteção da criança ou adolescente no ambiente escolar, quando cabível;
IX – assegurar acompanhamento sociofamiliar pela política de Assistência Social;
X – fortalecer a articulação entre Conselho Tutelar, Assistência Social, Saúde e Educação;
XI – garantir que as informações sejam compartilhadas somente na medida necessária à proteção da criança ou adolescente; XII – promover capacitação continuada dos profissionais da Rede de Proteção.
4. PÚBLICO DESTINATÁRIO
Este protocolo aplica-se ao atendimento de:
crianças vítimas ou testemunhas de violência; adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
familiares ou responsáveis, quando necessitarem de orientação e acompanhamento;
profissionais da Rede de Proteção que identificarem ou receberem revelação de situação de violência.
Consideram-se, entre outras, situações de:
violência física; violência psicológica; violência sexual; negligência ou abandono; violência institucional; violência doméstica e familiar; exploração sexual; violência praticada ou identificada no ambiente escolar; outras situações de violação de direitos previstas na legislação.
5. PRINCÍPIOS DO PROTOCOLO
A atuação da Rede de Proteção deverá observar os seguintes princípios:
I – proteção integral; II – prioridade absoluta;
III – interesse superior da criança e do adolescente;
IV – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
V – dignidade;
VI – privacidade e confidencialidade;
VII – não discriminação;
VIII – participação da criança e do adolescente nas decisões que lhes digam respeito;
IX – intervenção mínima e necessária;
X – celeridade;
XI – não revitimização;
XII – atuação intersetorial;
XIII – respeito às competências de cada política pública; XIV – preservação dos vínculos familiares e comunitários, sempre que isso não representar risco à criança ou ao adolescente.
3. OBJETIVOS
3.1 Objetivo geral
Estabelecer fluxo municipal integrado para o atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, garantindo acolhimento, escuta especializada, proteção, encaminhamento, acompanhamento e articulação entre os órgãos da Rede de Proteção.
6. DIFERENÇA ENTRE ESCUTA ESPECIALIZADA E DEPOIMENTO ESPECIAL
É fundamental que todos os profissionais da Rede de Proteção compreendam que escuta especializada não é investigação criminal e não tem finalidade de produção de prova .
6.1 Escuta especializada
3.2 Objetivos específicos
I – garantir atendimento humanizado e respeitoso; II – evitar a repetição desnecessária do relato da violência; III – prevenir situações de revitimização e violência institucional; IV – estabelecer responsabilidades para cada órgão da Rede de Proteção;
É o procedimento realizado perante órgão da Rede de Proteção, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção, cuidado e atendimento da criança ou adolescente.
A escuta deverá buscar informações necessárias para:
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 258