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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 14/09/2026 · pág. 261

DOMMGAMM 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4359

condições de cuidado; existência de rede de apoio; necessidade de acompanhamento socioassistencial; outras vulnerabilidades que interferem na proteção.

D. Necessidades educacionais

registrar as providências adotadas.

A Lei nº 14.344/2022 prevê mecanismos específicos de proteção para situações de violência doméstica e familiar, inclusive medidas relacionadas ao afastamento do agressor em situações de risco atual ou iminente.

Verificar, quando pertinente:

19. CASOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL

frequência escolar; necessidade de apoio pedagógico; mudanças significativas de comportamento; necessidade de articulação com a escola.

E. Necessidades de saúde

Identificar:

necessidade de atendimento imediato; necessidade de acompanhamento; existência de tratamento em curso; necessidade de encaminhamento especializado.

Não se deverá utilizar a escuta para obter detalhes destinados à investigação do fato ou responsabilização do suposto autor.

17. REGISTRO DA ESCUTA

O registro deverá conter somente as informações necessárias ao atendimento e à proteção. Recomenda-se que o registro contemple:

1. Identificação da criança/adolescente

Nos casos de suspeita ou confirmação de violência sexual, deverá ser priorizada a proteção da criança ou adolescente e o atendimento de saúde.

O profissional que receber a revelação não deverá realizar investigação detalhada.

Deverá:

acolher;

evitar perguntas sobre detalhes; comunicar ao Conselho Tutelar;

encaminhar à Saúde imediatamente quando houver necessidade de atendimento; observar os fluxos de segurança pública e justiça; garantir proteção contra contato com o suposto autor; assegurar acompanhamento pela Rede.

A Lei nº 13.431/2017 prevê tratamento específico para o depoimento especial nos casos de violência sexual, reforçando a necessidade de que a criança ou adolescente não seja submetida a repetição desnecessária de relatos.

Nome, idade, responsável e informações necessárias à localização.

20. COMUNICAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS

2. Serviço responsável pelo atendimento Órgão, profissional, data e horário.

3. Motivo do atendimento

Descrição objetiva da situação que levou ao atendimento.

4. Revelação espontânea

Quando houver, registrar preferencialmente as palavras da criança/adolescente de maneira objetiva, sem interpretações ou complementações indevidas.

5. Avaliação de risco

A comunicação entre os serviços deverá ocorrer de forma:

formal; objetiva; segura; necessária; proporcional à finalidade; respeitando o sigilo profissional.

Os serviços não deverão compartilhar indiscriminadamente o conteúdo integral dos atendimentos.

Registrar as necessidades imediatas identificadas.

6. Providências adotadas

Deverão ser compartilhadas somente as informações necessárias para garantir a proteção e a continuidade do atendimento.

Registrar encaminhamentos e comunicações realizadas.

7. Órgãos acionados

Conselho Tutelar, Saúde, CRAS, PSE, Educação e outros, conforme necessidade.

8. Acompanhamento

Indicar o serviço responsável pelo acompanhamento e os encaminhamentos realizados.

18. SITUAÇÕES DE RISCO IMEDIATO

Quando houver risco atual ou iminente à integridade física ou psicológica da criança ou adolescente, a prioridade será a proteção imediata.

Nessas situações, o serviço que tomou conhecimento deverá:

garantir que a criança/adolescente permaneça em local seguro; acionar imediatamente o Conselho Tutelar; acionar a Saúde quando houver necessidade; acionar a autoridade policial quando houver situação que demande intervenção policial; adotar as providências cabíveis para impedir novo contato com o suposto agressor; realizar os encaminhamentos necessários;

A Lei nº 14.344/2022 prevê a integração das informações entre os serviços, preservando o sigilo e observando o fluxo estabelecido.

21. ESTUDO DE CASO INTERSETORIAL

Quando a situação demandar atuação conjunta, poderá ser realizada reunião de estudo de caso envolvendo, conforme necessidade:

Conselho Tutelar; Proteção Social Especial; CRAS; Saúde; Educação; outros órgãos da Rede de Proteção.

A reunião deverá discutir:

situação atual; riscos; medidas de proteção; necessidades da criança/adolescente; necessidades da família; responsabilidades de cada serviço; encaminhamentos; prazo para retorno;

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