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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 14/09/2026 · pág. 262

DOMMGAMM 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4359

acompanhamento.

O estudo de caso não deverá ser utilizado para reconstrução coletiva dos fatos de violência.

É vedada a exposição da criança ou adolescente, inclusive em grupos de mensagens, redes sociais, documentos compartilhados sem necessidade ou outros meios inadequados.

26. VEDAÇÕES

Seu objetivo será organizar a proteção e o atendimento.

É vedado aos integrantes da Rede de Proteção:

22. FLUXO ESPECÍFICO POR PORTA DE ENTRADA

22.1 Se a situação for identificada pela ESCOLA

Escola → acolhimento → direção → Conselho Tutelar → Saúde, se necessário → CRAS/PSE, conforme necessidade → acompanhamento intersetorial. 22.2 Se a situação for identificada pela SAÚDE

Saúde → acolhimento/atendimento → Conselho Tutelar → demais serviços necessários → acompanhamento.

22.3 Se a situação chegar ao CRAS

CRAS → acolhimento → Conselho Tutelar → avaliação socioassistencial → PAIF/PSE, conforme necessidade → acompanhamento.

22.4 Se a situação chegar à PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL PSE → acolhimento → Conselho Tutelar → avaliação especializada → articulação com CRAS/Saúde/Educação → acompanhamento.

22.5 Se a situação chegar diretamente ao CONSELHO TUTELAR Conselho Tutelar → avaliação de risco → medidas de proteção → Saúde/Assistência/Educação, conforme necessidade → acompanhamento pela Rede.

23. MATRIZ DE RESPONSABILIDADES

Órgão/Serviço Acolhimento Escuta
especializada
Comunicação
ao CT
Atendimento Acompanhamento
Conselho
Tutelar
Sim Dentro
de
suas
atribuições

—
Medidas
de
proteção

Sim
Educação Sim Dentro
de
suas
atribuições

Sim
Educacional Sim,
no
âmbito
escolar
Saúde Sim Dentro
de
suas
atribuições

Sim,
quando
necessário

Clínico/assistencial
Sim
CRAS Sim Dentro
de
suas
atribuições

Sim
Socioassistencial PAIF
PSE Sim Dentro
de
suas
atribuições

Sim
Proteção
especializada
Sim

Observação: a realização de escuta especializada não significa que todo profissional deverá realizar entrevista formal. A revelação espontânea deverá ser acolhida e cada profissional deverá atuar dentro de sua competência, evitando repetição desnecessária do relato.

24. PRAZOS E PRIORIDADES

Situação de risco iminente: Atendimento e acionamento imediato. Suspeita ou confirmação de violência sem risco iminente: Comunicação ao Conselho Tutelar e encaminhamentos necessários com a maior brevidade possível.

Acompanhamento: O serviço responsável deverá estabelecer prazo para retorno e monitoramento dos encaminhamentos.

Reunião de Rede: Casos complexos poderão ser submetidos a estudo de caso intersetorial, conforme necessidade.

25. SIGILO E PROTEÇÃO DAS INFORMAÇÕES

As informações relativas à criança ou adolescente deverão ser tratadas com sigilo, respeitando:

legislação profissional; legislação de proteção de dados; Estatuto da Criança e do Adolescente; Lei nº 13.431/2017; normas específicas de cada política pública.

O acesso às informações deverá ser restrito aos profissionais que necessitem delas para cumprir suas atribuições.

I – realizar investigação criminal; II – pressionar a criança ou adolescente para falar; III – questionar repetidamente sobre os fatos; IV – realizar perguntas sugestivas;

V – confrontar a vítima com o suposto agressor;

VI – buscar confissão;

VII – solicitar que a criança demonstre a violência; VIII – compartilhar informações sigilosas sem necessidade; IX – emitir juízo antecipado sobre a responsabilização do suposto autor;

X – utilizar o atendimento como mecanismo de produção de prova; XI – transferir para outro serviço a responsabilidade pelo atendimento sem realizar os encaminhamentos necessários.

27. CAPACITAÇÃO DA REDE

O Município deverá promover capacitação periódica dos profissionais que atuam:

na Educação; na Saúde; na Assistência Social; no Conselho Tutelar; em outros serviços que integrem a Rede de Proteção.

As capacitações deverão abordar, no mínimo:

Lei nº 13.431/2017; escuta especializada; depoimento especial; revelação espontânea; prevenção da revitimização; identificação de sinais de violência; comunicação ao Conselho Tutelar; fluxo municipal; sigilo e proteção de dados; atendimento humanizado; atuação intersetorial.

A legislação prevê capacitação permanente de profissionais que atuam na identificação e resposta às situações de violência contra crianças e adolescentes.

28. COMITÊ OU GRUPO DE GESTÃO DA REDE

Recomenda-se que o Município institua, preferencialmente no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, um grupo ou comitê responsável pelo acompanhamento da implementação deste protocolo.

O grupo poderá ser composto por representantes:

da Assistência Social; da Proteção Social Especial; do CRAS; da Saúde; da Educação; do Conselho Tutelar; do CMDCA; de outros órgãos, conforme necessidade.

Compete ao grupo:

acompanhar a implementação do protocolo; avaliar o fluxo; identificar dificuldades;

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