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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 14/09/2026 · pág. 274

DOMMGAMM 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4359

comunicação às empresas já credenciadas no Clube de Descontos do Servidor.

§4°. Fica delegada ao Secretário Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico a competência para firmar os Termos de Credenciamento regidos por este Decreto.

Art. 4º. Compete à Diretoria de Desenvolvimento Econômico, vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico, gerir administrativamente o Clube de Descontos do Servidor, notadamente no que se refere à:

I – formalização de autos administrativos para o credenciamento das empresas ou profissionais interessados, nos termos do art. 3º; II – verificação do cumprimento das obrigações constantes do Termo de Credenciamento pelas empresas ou profissionais participantes; III – articulação do Poder Executivo com as empresas ou profissionais credenciados, bem como à atualização das informações referentes às promoções oferecidas aos servidores e empregados públicos municipais;

IV – promoção da divulgação do Clube de Descontos do Servidor junto aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º. Cabe às empresas e profissionais credenciados no Clube de Descontos do Servidor:

I – manter seus dados cadastrais atualizados junto à Diretoria de Desenvolvimento Econômico;

II – submeter à Diretoria de Desenvolvimento Econômico todo material de divulgação de produtos ou serviços e dos descontos ofertados aos servidores públicos;

III – garantir aos servidores públicos a oferta de descontos definidos no Termo de Credenciamento.

§1º. A Diretoria de Desenvolvimento Econômico poderá aplicar advertência à empresa ou profissional que não cumprir satisfatoriamente o disposto no Termo de Credenciamento.

§2º. A empresa ou o profissional que descumprir as obrigações estabelecidas neste artigo poderá ser descredenciado do Clube de Descontos do Servidor, mediante prévia notificação, concessão de prazo para manifestação, decisão motivada da autoridade competente e possibilidade de recurso administrativo, ficando impedido de celebrar novo Termo de Credenciamento pelo prazo de até 1 (um) ano, conforme a gravidade da infração.

§3°. Para fins do disposto no § 2º, o credenciado será notificado para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado do recebimento da notificação, assegurada a possibilidade de recurso administrativo no mesmo prazo, contado da ciência da decisão.

Art. 6º. Em caso de desistência do credenciamento, o credenciado deverá formalizar junto à Diretoria de Desenvolvimento Econômico o pedido de encerramento do Termo de Credenciamento.

§1°. O encerramento dar-se-á em até 10 (dez) dias após o recebimento do pedido pela Diretoria de Desenvolvimento Econômico, devendo a credenciada zelar pela manutenção dos descontos ou benefícios durante o interregno deste prazo, até a efetiva baixa da divulgação institucional.

§2°. O credenciado que optar pela desistência do Credenciamento deverá remover e cessar o uso de qualquer publicidade produzida com a marca ou símbolos representativos do Município de Patrocínio. §3°. Qualquer alteração substancial nos produtos, serviços, descontos, benefícios ou condições de fruição que interfiram nos termos previamente atribuídos ao credenciamento dependerá de comunicação prévia à Diretoria de Desenvolvimento Econômico, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência.

Art. 7º. Para fins de obtenção do desconto, a identificação dos beneficiários de que trata este decreto perante a empresa ou profissional credenciado dar-se-á mediante apresentação de documento de identificação oficial com foto, acompanhado de um dos seguintes documentos:

I – Contracheque atualizado;

II – declaração comprobatória de vínculo com o Poder Executivo emitida há, no máximo, 03 (três) meses; ou

III – outro documento funcional emitido pelo Município de Patrocínio.

§1º. Para a concessão dos descontos aos dependentes, além dos documentos elencados neste artigo, deverá ser apresentado documento que comprove o vínculo com o referido agente público.

§2°. É facultado ao credenciado aceitar a apresentação de outros documentos ou meios diversos à comprovação do vínculo com o Município, desde que não amplie as exigências estabelecidas neste artigo.

§3°. O Poder Executivo não fornecerá acesso ou cópia do banco de dados pessoais e funcionais dos agentes públicos e pensionistas às empresas e profissionais credenciados.

§4º. A empresa ou o profissional credenciado não poderá reter cópias de documentos funcionais, declarações, crachás, documentos pessoais ou comprovantes apresentados pelos beneficiários exclusivamente para fins de concessão do desconto ou benefício, salvo quando houver base legal própria e finalidade legítima diretamente relacionada à relação de consumo, hipótese em que será de sua exclusiva responsabilidade o tratamento dos dados pessoais eventualmente coletados, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 8º. A relação das empresas e dos profissionais credenciados ficará disponível em página própria do Clube de Descontos do Servidor no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Patrocínio, devendo ser constantemente atualizada.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá ainda divulgar o benefício e o nome das empresas e profissionais participantes por intermédio de publicação de matérias institucionais nos sítios eletrônicos e em plataformas de comunicação oficiais do Poder Executivo Municipal.

Art. 9º. Qualquer publicidade criada pelos credenciados envolvendo a marca ou o nome da Prefeitura de Patrocínio somente poderá ser veiculada após prévia aprovação da Diretoria de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria Municipal de Comunicação e Imprensa – SECOM.

§1°. O credenciado interessado em reproduzir folders e cartazes poderá fazê-lo após aprovação dos órgãos indicados no caput, ficando a aquele responsável pela distribuição.

§2°. A publicidade veiculada pelos credenciados não poderá utilizar expressões, símbolos, marcas, linguagem publicitária ou qualquer estratégia comercial que induza o beneficiário a acreditar que o Município recomenda, certifica, garante, regula ou se responsabiliza pela qualidade, adequação, resultado ou continuidade dos produtos ou serviços ofertados.

Art. 10. Os credenciados no Clube de Descontos não terão qualquer benefício em programas de governo, licitações, contratos ou obrigações fiscais.

Art. 11. O Município de Patrocínio não será parte nas relações de consumo estabelecidas entre os beneficiários e as empresas ou profissionais credenciados, nem assumirá quaisquer responsabilidades destas decorrentes, sejam estas diretas ou indiretas, especialmente: I – pela inadimplência ou não pagamento dos serviços e produtos adquiridos;

II – pela origem, qualidade, quantidade e entrega dos produtos adquiridos;

III – pela qualidade e tempestividade na execução dos serviços contratados;

IV – por eventuais prejuízos ou danos resultantes da aquisição de produtos ou contratação de serviços.

Art. 12 . Fica vedado o credenciamento, no Clube de Descontos do Servidor, de pessoas físicas ou jurídicas que ofertem serviços médicohospitalares, ambulatoriais, laboratoriais, clínicos, diagnósticos, terapêuticos, odontológicos, de telemedicina, de assistência à saúde, de cartão de desconto ou pré-pago em saúde, de plano ou seguro de saúde ou produto congênere que possa caracterizar, direta ou indiretamente, intermediação, organização, referenciamento ou substituição de serviços privados ou públicos de assistência à saúde. Parágrafo único. Poderão ser admitidos, mediante análise prévia de adequação, estabelecimentos voltados à promoção de bem-estar, qualidade de vida, atividade física, educação em saúde, estética não assistencial, comércio de produtos de saúde ou atividades correlatas, desde que não envolvam prestação de assistência médico-hospitalar,

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