DOMMGAMM 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4359
sensorial mínima certificada na escala BSCA; a torra média uniforme; a ausência de aromatização artificial ou de adição superficial de óleos, essências ou açúcares; e a embalagem hermética com prazo de validade remanescente mínimo de 6 (seis) meses na entrega.
7.3. Não se identificam, no caso concreto, exigências de manutenção ou assistência técnica pós-entrega associadas ao objeto, tratando-se de bem de consumo simples, cuja obrigação da contratada se esgota na entrega do produto em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas, sem prejuízo da garantia legal quanto a vícios do produto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, subsidiariamente aplicável.
7.4. Quanto às exigências de qualificação técnica e econômico-financeira, estas deverão ser estritamente proporcionais e compatíveis com a natureza e o vulto do objeto, considerando tratar-se de aquisição de baixo valor (R$ 1.728,75), cabendo avaliar, na fase de elaboração do Termo de Referência, a dispensa de exigências qualificatórias mais robustas, à luz do valor estimado da contratação e dos parâmetros normativos aplicáveis às contratações de pequeno vulto, na linha do que já foi adotado, por analogia de tratamento, no processo de aquisição do próprio equipamento (Processo Licitatório nº 001/2025).
7.5. A solução adotada não pressupõe fornecimento simultâneo por mais de um fornecedor para o mesmo item, tratando-se de objeto simples, de reduzido quantitativo e entrega em parcela única, plenamente executável por fornecedor único, inexistindo vantagem técnica ou econômica em eventual fracionamento da execução.
8. JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DO OBJETO (art. 18, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021)
8.1. Nos termos do art. 40, inciso V, alínea ―b‖, e do art. 47, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, a regra geral a ser observada pela Administração é a do parcelamento do objeto , sempre que a divisão se mostre técnica e economicamente viável e não implique perda de economia de escala. 8.2. No caso em exame, o objeto da contratação é constituído por item único — café especial torrado em grãos, 100% arábica —, em quantitativo reduzido de 15 kg, com entrega imediata e integral em parcela única , não havendo, portanto, pluralidade de itens ou categorias de produto que comportem divisão em lotes ou parcelas para fins de ampliação da competitividade.
8.3. Do ponto de vista técnico e econômico, o fracionamento da aquisição de item único e de reduzido quantitativo em mais de uma contratação ou em entregas parceladas não se revela vantajoso, uma vez que geraria aumento de custos administrativos e operacionais desproporcional ao vulto do objeto, sem qualquer ganho correspondente de competitividade ou de economia de escala, sendo o prazo de validade mínimo de 6 (seis) meses exigido na entrega suficiente para o consumo integral do quantitativo adquirido de uma só vez.
8.4. Dessa forma, a decisão pela não divisão da contratação em lotes, parcelas ou entregas fracionadas encontra-se devidamente justificada, tratando-se de item único, de reduzido quantitativo e vulto, cuja aquisição e entrega integrais por fornecedor único se revelam a alternativa mais eficiente e compatível com a boa gestão dos recursos públicos.
9. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS (art. 18, § 1º, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021)
9.1. A presente contratação tem por finalidade viabilizar a plena utilização da Cafeteira Espresso Superautomática Philips Walita, Série 1200, evitando a ociosidade de bem público já adquirido (Processo Licitatório nº 001/2025 – Nota de Empenho nº 66/2025), e assegurar a plena funcionalidade do moedor integrado entre o insumo fornecido e o equipamento, garantindo à Administração bebida de melhor qualidade sensorial. 9.2. Sob o aspecto da economicidade, a contratação busca assegurar o pleno aproveitamento da funcionalidade de moagem do equipamento já adquirido, evitando o desperdício de sua capacidade instalada, bem como assegurar a adequada relação custo-benefício por meio da aquisição de produto de qualidade certificada, ao valor global estimado de R$ 1.728,75, compatível com o padrão de mercado apurado no levantamento de preços. 9.3. No tocante à eficiência administrativa, espera-se garantir padrão adequado de atendimento a servidores, segurados, dirigentes e visitantes do IMPREVICAD, com reflexos positivos na qualidade do ambiente institucional durante reuniões, audiências e atendimentos.
9.4. Como resultado indireto, a contratação contribui para a preservação do patrimônio público , com reflexos positivos no pleno aproveitamento das funcionalidades do equipamento de cafeteira, evitando o desaproveitamento de sua capacidade de moagem, bem como para a qualidade do atendimento institucional prestado pelo Instituto.
10. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIAMENTE À CONTRATAÇÃO (art. 18, § 1º, inciso X, da Lei nº 14.133/2021)
10.1. A natureza do objeto da presente contratação — aquisição de gênero alimentício simples — não demanda adequações estruturais, físicas ou organizacionais relevantes no ambiente do IMPREVICAD para que a contratação produza os efeitos pretendidos, sendo suficiente a existência de local adequado de armazenamento do produto, já disponível nas dependências do órgão.
10.2. Quanto à gestão e fiscalização contratual, a Administração deverá designar formalmente servidor responsável pelo acompanhamento do recebimento do produto, cabendo-lhe verificar a conformidade entre o produto entregue e as especificações técnicas exigidas, notadamente quanto à pureza do grão, à ausência de aromatização artificial e ao prazo de validade remanescente mínimo, atestando o recebimento definitivo apenas quando constatada a integral conformidade.
10.3. Considerando a baixa complexidade da fiscalização e o caráter simples do objeto, não se vislumbra necessidade de capacitação específica de servidores para atuação na gestão ou fiscalização do contrato, sendo suficientes os conhecimentos ordinários inerentes às rotinas de recebimento de bens de consumo.
10.4. As providências prévias à celebração do contrato restringem-se às atividades administrativas ordinárias, tais como a emissão da nota de empenho, a formalização do instrumento contratual ou equivalente, a designação do fiscal do contrato e a verificação da regularidade documental da futura contratada, inclusive quanto à inexistência de sanções que a impeçam de licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos dos incisos III e IV do art. 156 da Lei nº 14.133/2021 , mediante consulta aos cadastros oficiais pertinentes, conforme o § 4º do art. 91 da Lei nº 14.133/2021, providência a ser expressamente prevista no Termo de Referência.
11. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES (art. 18, § 1º, inciso XI, da Lei nº 14.133/2021)
11.1. Identifica-se, no caso concreto, relação de complementaridade entre a presente contratação e o Processo Licitatório nº 001/2025 – Dispensa de Licitação nº 001/2025 (Nota de Empenho nº 66/2025), que resultou na aquisição da Cafeteira Espresso Superautomática Philips Walita, Série 1200, atualmente incorporada ao patrimônio do IMPREVICAD, uma vez que o insumo ora pretendido constitui elemento indispensável à fruição do referido bem público.
11.2. Tal vínculo não configura, todavia, interdependência técnica que exija tramitação conjunta dos processos, tratando-se de aquisições sucessivas e regularmente formalizadas em momentos distintos, evidenciando, ao revés, a coerência e a continuidade do planejamento institucional do Instituto.
11.3. Não se identificam outras contratações correlatas ou interdependentes além da relação já mencionada, registrando-se que eventuais contratações futuras relacionadas ao mesmo insumo, caso se confirme a necessidade de reposição periódica, deverão observar o disposto no item 4.4 deste Estudo Técnico Preliminar quanto à eventual reclassificação como fornecimento continuado.
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