DOMMGAMM 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4359
b) inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do fornecedor, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual (art. 68, inciso II);
c) regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do fornecedor, ou outra equivalente, na forma da lei (art. 68, inciso III); d) regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que demonstre o cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei (art. 68, inciso IV);
e) regularidade perante a Justiça do Trabalho (art. 68, inciso V); e
f) cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988 (art. 68, inciso VI).
10.7.1. Os documentos referidos nas alíneas anteriores poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do fornecedor, inclusive por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 68 da Lei nº 14.133/2021 . Verificação de impedimentos e idoneidade 10.8. Previamente à formalização do instrumento contratual, a Administração verificará a eventual existência de sanção que impeça a contratação, mediante consulta aos cadastros informativos oficiais — Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) e Cadastro de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União —, em conformidade com o § 4º do art. 91 da Lei nº 14.133/2021 . Disposições gerais sobre habilitação 10.9. A documentação referida nos itens anteriores poderá ser apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração, ou substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto na Lei nº 14.133/2021, nos termos do art. 70, incisos I e II , dessa Lei. 11. DA ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO (Art. 6º, inciso XXIII, alínea 'i', da Lei nº 14.133/2021). 11.1. Premissas gerais e metodologia adotada 11.1.1. A estimativa do valor da contratação foi elaborada em conformidade com o art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e com as diretrizes da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, priorizando-se, nos termos do art. 23, § 1º, inciso I, a composição de preço unitário com base na mediana de contratações similares disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, parâmetro legalmente preferencial em relação às demais fontes de pesquisa. 11.2. Fontes de pesquisa utilizadas 11.2.1. Foi realizada consulta ao PNCP, no módulo de Contratações Similares, identificando-se contratações de café especial torrado em grãos com especificação técnica coincidente com a do objeto ora pretendido — 100% arábica, pontuação mínima de 82 pontos, grãos inteiros, torra média uniforme —, apurando-se preço mediano de R$ 115,25 (cento e quinze reais e vinte e cinco centavos) por quilograma , com valores unitários homologados variando entre R$ 79,00 e R$ 147,50 por quilograma nas contratações consultadas. 11.3. Análise crítica dos valores coletados 11.3.1. Os valores obtidos apresentam coerência e compatibilidade entre si, amplitude compatível com as diferenças naturais de torrefação, marca e região de cada certame, sem indicativo de inexequibilidade ou de preço excessivo em qualquer dos parâmetros coletados, revelando-se o preço mediano do PNCP parâmetro robusto e oficial, nos termos do art. 23, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 . 11.3.2. Considerando tratar-se de aquisição de reduzido vulto econômico e havendo parâmetro oficial robusto no PNCP, a utilização isolada desse parâmetro mostra-se tecnicamente suficiente e proporcional, à luz da razoabilidade e da economicidade processual, sem prejuízo de eventual complementação da pesquisa, a critério da Administração. 11.4. Definição do valor estimado 11.4.1. Adotando-se o preço mediano de R$ 115,25/kg como referência de mercado e considerando o quantitativo de 15 kg (quinze quilogramas), o valor global estimado da contratação corresponde a: Valor Unitário: R$ 115,25/kg × Quantidade: 15 kg = Valor Global: R$ 1.728,75 11.4.2. Valor estimado da contratação: R$ 1.728,75 (mil, setecentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), valor que constitui referência máxima aceitável para fins de análise da vantajosidade da proposta apresentada. 11.5. Memórias de cálculo e documentos de suporte
11.5.1. As memórias de cálculo e os documentos que dão suporte à estimativa de preços — incluindo o registro da consulta ao PNCP — integram documento apartado e devidamente classificado nos autos do processo administrativo, assegurando rastreabilidade e adequada instrução do procedimento. 11.6. Conclusão 11.6.1. Conclui-se que o valor estimado atende aos princípios da razoabilidade, da economicidade e da compatibilidade com o mercado, mostrandose adequado a orientar a contratação pretendida, inclusive para fins de comprovação do enquadramento objetivo no limite legal da dispensa de licitação, nos termos do art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 .
12. DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Art. 6º, inciso XXIII, alínea 'j', da Lei nº 14.133/2021).
12.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta do Orçamento do Instituto Municipal de Previdência de Cachoeira Dourada – IMPREVICAD, referente ao exercício financeiro de 2026. 12.2. A contratação será atendida pela seguinte dotação orçamentária: Órgão: 03.01 – INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA Classificação Orçamentária: 03.01.09.272.0002.2023 – Gestão de Recursos Previdenciários Elemento de Despesa: 3.3.90.30 – Material de Consumo Ficha: 375 Fonte de Recurso: 802 – Recursos Vinculados ao RPPS – Taxa de Administração
12.3. A existência de dotação orçamentária específica e adequada evidencia que a contratação foi considerada no contexto do planejamento financeiro do exercício, assegurando suporte orçamentário suficiente para a assunção da despesa, em consonância com os princípios da eficiência e do equilíbrio fiscal , ressalvada eventual confirmação dos dados orçamentários pelo setor competente do IMPREVICAD, previamente à formalização do instrumento contratual.
13. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E MULTAS
13.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que: a) der causa à inexecução parcial do fornecimento; b) der causa à inexecução parcial que cause grave dano à Administração ou ao interesse coletivo; c) der causa à inexecução total do fornecimento; d) ensejar o retardamento da entrega do objeto sem motivo justificado; e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa; f) praticar ato fraudulento na execução da avença; g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; e h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013.
13.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima as seguintes sanções, observado o devido processo administrativo: I – advertência , quando der causa à inexecução parcial do fornecimento, sempre que não se justificar penalidade mais grave (art. 156, § 2º); II – impedimento de licitar e contratar , nas hipóteses das alíneas 'b', 'c' e 'd' do subitem 13.1, sempre que não se justificar penalidade mais grave (art.
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