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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 14/09/2026 · pág. 418

DOMMGAMM 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4359

Órgão / Entidade Prefeitura Municipal de Naque/MG
Unidade Demandante Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo
Processo Licitatório nº 059/2026
Edital / Pregão Eletrônico nº 020/2026 — Portal de Compras
Registro de Preços nº 013/2026
Modalidade Pregão Eletrônico, na forma eletrônica, para Registro de Preços
Critério de Julgamento Menor Preço por Lote
Modo de Disputa Aberto, com liberação gradual dos lotes
Objeto Registro de Preços para futura e eventual aquisição, de forma parcelada, de materiais de construção destinados à execução de serviços de manutenção,
conservação, reforma, reparo e melhoria emprédiospúblicos, viaspúblicas,praças, logradouros e demais espaçospúblicos municipais.
Data da Sessão Pública Abertura em 24/08/2026, com continuidade em 25/08/2026 e 26/08/2026, e encerramento em 09/09/2026

II — RELATÓRIO SINTÉTICO DO PROCEDIMENTO

O procedimento licitatório foi instaurado para o Registro de Preços destinado à futura e eventual aquisição, de forma parcelada, de materiais de construção necessários à execução de serviços de manutenção, reforma e reparo em prédios e vias públicas, sob demanda da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, organizado em 12 (doze) lotes.

A sessão pública teve início em 24/08/2026, sob condução do Pregoeiro Delano Sérgio Soares de Oliveira, com a participação de 8 (oito) empresas credenciadas. A fase de lances foi conduzida com liberação gradual dos lotes, critério adotado pela Administração em razão de histórico de ocorrências em certames anteriores, com o objetivo de preservar a isonomia, a competitividade e a regularidade da disputa. Durante a sessão, foi identificada falha formal na proposta da licitante J R EDIFICAÇÕES LTDA (LIC007), que anexara proposta comercial sem o devido registro de valores no campo próprio do sistema, tendo sido realizada diligência de saneamento com fundamento no art. 64 da Lei nº 14.133/2021, sem alteração da substância da proposta originalmente apresentada. A medida foi contestada por licitantes concorrentes, tendo a Administração registrado, de forma motivada, que a diligência não impedia o exercício do direito de recurso pelos demais participantes. Concluída a fase de lances, verificou-se que as propostas provisoriamente vencedoras dos Lotes 03, 04 e 10 apresentaram descontos superiores a 50% em relação ao valor de referência, o que ensejou a exigência de documentação complementar de exequibilidade (declaração de exequibilidade e planilha de composição de custos), nos termos do art. 59 da Lei nº 14.133/2021 e da jurisprudência do Tribunal de Contas da União quanto a indícios de inexequibilidade.

Na fase de habilitação, as licitantes PARNASÁ TRANSPORTE E COMÉRCIO LTDA, JUSILANE TEIXEIRA MENDES RAMOS – ME e ALTAMIRO CAMPOS GONÇALVES – ME foram declaradas habilitadas de plano. A licitante AGM AGRO LTDA teve inicialmente apontada a ausência do documento exigido no item 7.6.2.2 do Edital (inscrição estadual/municipal), tendo sido saneada mediante diligência, com fundamento no art. 64, incisos I e II, e § 1º, da Lei nº 14.133/2021, e nos Acórdãos TCU nº 1.211/2021 e nº 2.443/2021 – Plenário, culminando em sua habilitação. A licitante J R EDIFICAÇÕES LTDA foi declarada inabilitada por incompatibilidade entre o objeto social apresentado e o objeto da contratação, em descumprimento ao item 3.1 do Edital, o que ensejou a redistribuição dos lotes em que figurava como primeira colocada aos licitantes subsequentes na ordem de classificação.

Em decorrência da inabilitação da J R EDIFICAÇÕES LTDA e da manifestação de desistência das empresas AGM AGRO LTDA e ALTAMIRO CAMPOS GONÇALVES – ME quanto aos Lotes 04 e 10, respectivamente — sob alegação de erro de precificação —, houve reabertura desses lotes aos licitantes subsequentes na ordem de classificação, com nova oportunidade de negociação, culminando na definição final dos vencedores. Encerrada a fase de habilitação, foi aberto o prazo regulamentar de 30 (trinta) minutos para manifestação de intenção de recurso. Não houve registro de manifestação dentro do prazo estabelecido, tendo o Pregoeiro declarado vencedoras as empresas indicadas na Seção V deste Termo. Posteriormente, a empresa AGM AGRO LTDA apresentou manifestação de intenção de recurso contra a habilitação/classificação da empresa PARNASÁ TRANSPORTE E COMÉRCIO LTDA no Lote 03, sob alegação de inexequibilidade da proposta (art. 59, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), manifestação essa apresentada às 14h21min de 26/08/2026, após o encerramento do prazo de 30 (trinta) minutos aberto pelo sistema (encerrado às 14h17min). A Administração, com fundamento no poder-dever de autotutela, oportunizou à recorrente a apresentação das razões recursais, sem prejuízo do registro expresso de que a concessão do prazo não implicava reconhecimento de tempestividade.

Recebidas as razões recursais (27 a 31/08/2026) e as contrarrazões da recorrida PARNASÁ TRANSPORTE E COMÉRCIO LTDA (02/09/2026), os autos foram submetidos a julgamento, tendo a Autoridade Competente, o Prefeito Municipal Robson de Sena Moreira, proferido, em 09/09/2026, Decisão Final em Recurso Administrativo, negando provimento ao recurso interposto pela AGM AGRO LTDA e mantendo a classificação e habilitação da empresa PARNASÁ TRANSPORTE E COMÉRCIO LTDA como vencedora do Lote 03, pelo valor de R$ 109.640,00, com determinação de regular prosseguimento do certame.

III — FUNDAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA E JURÍDICA

a) Regularidade do procedimento

O certame foi conduzido em conformidade com as regras estabelecidas no Edital do Pregão Eletrônico nº 020/2026 e com os dispositivos da Lei Federal nº 14.133/2021, observados os princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, publicidade, competitividade, julgamento objetivo, vinculação ao instrumento convocatório e busca da proposta mais vantajosa (art. 5º da Lei nº 14.133/2021). As diligências realizadas ao longo da sessão — saneamento de proposta (art. 64) e de documento de habilitação (art. 64, incisos I e II, e § 1º) — decorreram de previsão legal expressa e buscaram a comprovação de situação preexistente, sem alteração da substância das propostas apresentadas, tendo sido devidamente registradas nos autos e submetidas ao contraditório.

b) Julgamento das propostas

O julgamento observou o critério de Menor Preço por Lote, estabelecido no Edital, com análise de compatibilidade dos valores finais em relação aos preços de referência, nos termos do art. 33 da Lei nº 14.133/2021.

c) Habilitação

As empresas PARNASÁ TRANSPORTE E COMÉRCIO LTDA, JUSILANE TEIXEIRA MENDES RAMOS – ME, AGM AGRO LTDA e ALTAMIRO CAMPOS GONÇALVES – ME apresentaram, cada qual quanto aos lotes que venceram, documentação de habilitação compatível com as exigências do Edital, tendo sido declaradas HABILITADAS, conforme registrado nos autos e na Ata da Sessão Pública. A habilitação da AGM AGRO LTDA foi precedida de diligência para saneamento de documento (comprovante de inscrição estadual), com amparo no art. 64, incisos I e II, e § 1º, da Lei nº 14.133/2021, e nos Acórdãos TCU nº 1.211/2021 e nº 2.443/2021 – Plenário.

d) Situação recursal

Houve manifestação de intenção de recurso pela empresa AGM AGRO LTDA contra a habilitação/classificação da empresa PARNASÁ TRANSPORTE E COMÉRCIO LTDA quanto ao Lote 03, apresentada após o prazo regulamentar de 30 (trinta) minutos. A Administração, com fundamento no poder-dever de autotutela, processou o recurso sem reconhecer a tempestividade da manifestação inicial, assegurando o contraditório e a ampla defesa às partes envolvidas. Após regular tramitação razões recursais, contrarrazões e análise da Autoridade Competente, o recurso foi julgado improcedente, mediante Decisão Final em Recurso Administrativo proferida pelo Prefeito Municipal Robson de Sena Moreira em 09/09/2026, mantendo-se a classificação e habilitação da empresa PARNASÁ TRANSPORTE E COMÉRCIO LTDA como vencedora do Lote 03,

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