DOMRJAEMERJ 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4204
A CÂMARA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN aprova e eu José Emmanoel Rodrigues Artemenko, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte,
LEI MUNICIPAL:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Fica instituído no município de Engenheiro Paulo de Frontin o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar que consiste em selecionar, cadastrar, capacitar e acompanhar famílias acolhedoras da comunidade para receberem em suas residências, por um período determinado, crianças, adolescentes ou grupo de irmãos em situação de risco pessoal e social, proporcionando-lhe acolhida, amparo, afeto e possibilidade de convivência familiar e comunitária, com o objetivo de prepará-los para o retorno à família de origem ou inserção em família substituta.
Parágrafo único: Por se tratar de medida de caráter excepcional e provisório, somente quando esgotadas as possibilidades de permanência da criança e/ou adolescente em sua família de origem ou extensa, se deverá recorrer à acolhedora, na modalidade de guarda.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, considera-se as seguintes definições: I - Acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, inciso VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral;
II - Família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art.25 do ECA);
III - Família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (Art. 25, parágrafo único do ECA); IV - Família acolhedora: pessoa ou família, previamente cadastrada, capacitada e avaliada pelo serviço de Acolhimento Familiar, com o objetivo de acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;
V - Bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro concedido à família, por cada criança ou adolescente acolhido, para subsidiar as despesas decorrentes do acolhimento;
CAPÍTULO II DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 3º. A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de responsabilidade do órgão gestor da política de Assistência Social, que contará com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, a saber:
I - Poder Judiciário;
criança e do adolescente acolhido, em decisão devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
CAPITULO III DOS RECURSOS
Art. 6º. O serviço de Acolhimento Familiar contará com recursos orçamentários e financeiros alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, que deverá prever rubrica orçamentária especifica para o presente Serviço.
Parágrafo único: A execução do Serviço de Família Acolhedora poderá contar de forma complementar com os recursos dos Fundos para Infância e Adolescência e cofinanciamento do Estado e da União.
Art. 7º. Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar serão destinados a proporcionar: I - Bolsa Auxílio para as famílias acolhedoras:
II - Capacitação contínua para equipe técnica, bem como preparação e formação das Famílias Acolhedoras;
III - Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem;
IV - Espaço físico adequado, equipamentos e insumos necessários para os profissionais prestarem atendimento às famílias do serviço; V - Manutenção dos vencimentos da equipe de referência; VI - Manutenção de veículo(s) disponibilizado(s) pelo órgão gestor da política de Assistência Social.
CAPÍTULO IV DOS OBJETIVOS
Art. 8º. O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos:
I - Garantir o direito fundamental a conivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e fortalecimento de vínculos e o rompimento do ciclo de violação de direitos;
II - Atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para garantir a proteção integral prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - Proporcionar atendimento individualizado as crianças e adolescentes afastados de suas famílias naturais ou extensas.
IV - Contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, colocação em família substituta ou para a vida autônoma, no caso dos adolescentes;
V - Articular recursos públicos e comunitários com vista à potencialização das famílias, acolhedoras e de origem, através da articulação com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas;
II - Ministério Público;
III - Conselho dos Direitos da Criança e dos Adolescentes; IV - Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer; V - Conselho Tutelar.
Art. 4º. O serviço de Acolhimento Familiar atenderá, mediante determinação judicial, crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos de idade incompletos do Município de Engenheiro Paulo de Frontin que necessitem de proteção e tenham seus direitos ameaçados ou violados, tais como:
I - Vítimas de violência sexual, física, psicológica ou negligência; II -Situações de abandono ou falta de vínculos familiares.
Art. 5º. A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento Familiar será realizada por meio de determinação da autoridade judiciária competente.
§ 1º. Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou do adolescente a ser acolhido. § 2º. A duração do acolhimento não poderá ultrapassar a 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao superior interesse da
CAPÍTULO V
DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 9º. O Serviço de Acolhimento Familiar terá um coordenador, com formação de nível superior, indicado pelo órgão gestor da política de Assistência Social.
Art. 10. A equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar será formada por no mínimo:
I – 1 (um) assistente social, com carga horária mínima de vinte horas semanais;
II – 1 (um) psicólogo, com carga horária mínima de vinte horas semanais.
§ 1º. Outros profissionais poderão integrar a equipe da referência, de acordo com as necessidades do serviço.
§ 2º. A cada 15 famílias acolhedoras deverá ser acrescido 1 (um) Assistente Social e 1 (um) Psicólogo.
§ 3º. O Serviço de Acolhimento Familiar poderá ser executado de forma regional por meio de compartilhamento de equipe com outros Municípios ou através de parceria com Organizações da Sociedade Civil (OSC).
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