Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 14/09/2026 · pág. 4

DOMRJAEMERJ 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4204

Art. 11. São obrigações da coordenação de acolhimento familiar: I - Enviar o termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para o Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social, para ciência e controle;

II - Encaminhar relatório mensal a Secretaria Municipal de Assistência Social, no qual deverão constar: data do acolhimento, nome do responsável; endereço da família acolhedora; nome da criança(s)/adolescentes(s) acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; nome do banco, número da agência, conta bancária e valor a ser pago para depósito da bolsa-auxílio.

III - Prestar informações sobre as crianças acolhidas ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente sempre que solicitado; IV - Encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de atendimento);

V - Cumprir as obrigações previstas nesta Lei, no Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA e observância das orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e normas do SUAS.

Art. 12. São atribuições da equipe técnica do serviço de Acolhimento Familiar:

I - Selecionar, cadastrar, capacitar e avaliar as famílias acolhedoras; II - Acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem, crianças e adolescentes durante o acolhimento; III - Garantir que a família natural ou extensa mantenha vínculos com a criança ou o adolescente, nos casos em que não houver proibição pelo Poder Judiciário;

IV - Acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção;

V - Elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) logo após o acolhimento.

Art. 13. A equipe técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, a criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem, contando com o apoio dois demais integrantes da rede de proteção.

§ 1º. O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar-se da seguinte forma:

I - Visitas domiciliares;

Art. 15. As famílias acolhedoras, limitadas ao número máximo de quinze famílias acolhedoras, prestarão serviço de caráter voluntário, o qual não gerará em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional profissional ou previdenciário com o município ou com a entidade de execução do serviço.

Art. 16. Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos.

Parágrafo único. O acolhimento de grupo de irmãos também poderá ser realizado por mais de uma família, desde que tenham residências fixadas uma próxima da outra, a fim de preservar o convívio.

Art. 17. São requisitos para que famílias ou pessoas participem do Serviço de Acolhimento da Crianças e Adolescentes em família acolhedora:

I - Ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil; II - Ser residente no município de Engenheiro Paulo de Frontin há pelo menos um ano;

III - Não estar inscrito no Cadastro Nacional de Adoção e declarar não ter interesse em adoção;

IV - Não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;

V - Ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio;

VI - Apresentar boas condições de saúde física e mental; VII - Comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros que residem no domicilio da família acolhedora;

VIII - Ter ao menos um dos responsáveis com renda comprovada pelo exercício de atividade profissional, vínculo trabalhista, aposentadoria ou pensão;

IX - Possuir espaço físico adequado na residência para acolher a criança ou adolescente;

X - Parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede, quando necessário;

XI - Participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica.

II - Atendimento Social;

III - Atendimento psicológico;

IV - Presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento;

IV - Encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias acolhedoras e das famílias de origem aos serviços de rede de proteção.

§ 2º. O acompanhamento à família de origem e o processo da reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar.

§ 3º. A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, família de origem e famílias acolhedoras.

§ 4º. A participação da família acolhedora nas visitas será decidida pela Equipe Técnica em conjunto com a família natural.

§ 5º. Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a realização de laudo psicossocial no qual constará as vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.

§ 6º. Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao poder Judiciário ou Ministério Público sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.

Art. 14. Com o término da medida protetiva e a concretização da reintegração familiar, a família de origem e/ou extensa que assumiu os cuidados da criança e/ou adolescente permanecerá em acompanhamento pela equipe técnica do serviço de Acolhimento Familiar por pelo menos seis meses, em parceria com outros serviços da rede, como PAEFI ou PAIF.

CAPITULO VI DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS

Art. 18. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família participante do serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.

Art. 19. O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - Documento de identificação, com foto, de todos os membros da família;

II - Certidão de nascimento, casamento ou reconhecimento de união estável judicial ou extrajudicial de todos os membros da família; III - Comprovante de residência;

IV - Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade;

V - Comprovante de renda;

VI - Certidão do INSS (no caso de benefícios da previdência social); VII - Atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis.

Art. 20 As famílias cadastradas receberão o acompanhamento e preparação contínua e serão orientadas sobre os objetivos do serviço, a diferença com a medida de adoção, a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças.

Art. 21. A preparação das famílias cadastradas ocorrerá mediante: I - Participação em cursos e eventos de formação;

II - Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;

III - Participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questão sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões relevantes.

Art. 22. São obrigações da família acolhedora:

www.diariomunicipal.com.br/aemerj

4