DOMRJAEMERJ 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4204
I - Prestar assistência material, moral educacional e afetiva à criança ou ao adolescente;
II - Atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo de acompanhamento e capacitação contínua;
III - Prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido à Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar;
IV - Contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Interdisciplinar;
V - Comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento.
Art. 23. A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhando e orientados pela Equipe Técnica do Serviço.
Parágrafo único: A coordenação do serviço deverá garantir o encaminhamento prioritário das crianças e adolescentes acolhidos aos serviços públicos de saúde, educação e assistência social, assim como a inclusão em programas de cultura, esporte, lazer e profissionalização.
Art. 24. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes circunstâncias:
I - Solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do desligamento, previamente estabelecido em consenso com a equipe interdisciplinar do serviço;
II - Descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art.16 desta lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço; III - Por determinação judicial.
CAPITULO VII
II - A concessão da bolsa auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada durante o período de acolhimento.
III - Quando se inserir ou se retirar a criança ou o adolescente acolhido da família acolhedora no decorrer do mês, será pago o valor do mês integral, desde que o tempo total de acolhimento seja superior a 20 (vinte) dias;
IV - Nos casos em que o acolhimento seja igual ou inferior a 20 (vinte dias), a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência;
V - Quando o acolhido for beneficiário do Benefício de prestação Continuada-BPC ou de qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial, a família acolhedora deverá depositar 50% do valor do benefício recebido em conta poupança em nome da criança ou do adolescente acolhido, salvo no caso de determinação judicial em contrário.
Parágrafo único: Pode ser exigida pelo Judiciário ou Equipe Técnica do serviço a comprovação do disposto no inciso V deste artigo.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Fica o poder executivo Municipal autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do serviço municipal de Acolhimento Familiar, por meio de Decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficias.
Art. 28. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, contratos com empresas de direito privado e termos de cooperação com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades de Serviço municipal de Acolhimento Familiar.
DA BOLSA-AUXÍLIO
Art. 25. Fica o poder executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras, independentemente de sua condição econômica, uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de deposito bancário em conta corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.
§ 1º. A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º. Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos.
§ 3º. Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, o valor da bolsa-auxílio será proporcional ao número de acolhidos.
§ 4º. Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com deficiência ou que demandem cuidados especiais, comprovado através de laudo médico e relatório da equipe de referência, o valor será acrescido de 50%.
§ 5º. A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsaauxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade. § 6º. O valor da bolsa-auxílio será de um salário mínimo nacional vigente.
Art. 26. A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 1 (uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos seguintes termos:
I - A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados;
Art. 29. O poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias existentes.
Art. 30. O monitoramento e avaliação do serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado pela coordenação e pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, além da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos direitos da criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal da Assistência Social e aos Conselhos tutelares, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encaminhar ao juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades.
Art. 31. Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas com o Município para execução do Serviço de Acolhimento Familiar.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Assistência Social promoverá constantemente campanhas e ações de mobilização de acolhimento familiar.
Parágrafo único. Fica instituído o mês de março de cada ano, como o "Mês do Acolhimento Familiar".
Art. 33. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Engenheiro Paulo de Frontin, 11 de setembro de 2026.
JOSÉ EMMANOEL RODRIGUES ARTEMENKO Prefeito Municipal
Publicado por: Leonardo Siqueira Castro da Silva Código Identificador: 1A96B9D3
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 5198/2026
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