DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO COMITÊ
Art. 5º Compete ao Comitê:
I – Participar da elaboração e da revisão da Política Municipal de Alfabetização;
II – Elaborar propostas de estratégias para a melhoria dos índices de alfabetização;
III – Analisar periodicamente os dados de aprendizagem da rede municipal de ensino;
IV – Acompanhar as ações de recomposição e recuperação das aprendizagens;
V – Promover reuniões técnicas com gestores escolares e equipes pedagógicas;
VI – Articular ações intersetoriais, quando necessárias, para garantir condições adequadas de aprendizagem;
VII – apresentar ata trimestral das ações, dos resultados e dos desafios da Política Municipal de Alfabetização; e
VIII – propor aperfeiçoamentos na Política Municipal de Alfabetização sempre que os dados e as evidências demonstrarem essa necessidade.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Comitê será composto por representantes dos seguintes segmentos:
I – Secretário(a) Municipal de Educação;
II – Articulador(a) Municipal do CNCA/PROALFA;
III – Formador(a) Municipal em Alfabetização e Matemática – 1º ao 3º ano;
IV – Formador(a) Municipal em Recomposição das Aprendizagens – 4º e 5º anos;
V – Coordenador(a) Municipal de Avaliações;
VI – Agente de Monitoramento;
VII – representantes dos supervisores escolares das escolas que atendem ao Ensino Fundamental – Anos Iniciais:
a) EMEF Maria de Abreu Bianco;
b) EMEIEF Francisco dos Santos;
c) EMEIEF Mário Palmério e Extensão;
d) EMEIEF Justino Luiz Ronconi; e
e) EMEIEF Santa Lúcia;
VIII – Representante do Poder Executivo Municipal; e
IX – Representante da Câmara Municipal de Vereadores.
§ 1º A coordenação dos trabalhos do Comitê ficará sob a responsabilidade do(a) Articulador(a) Municipal do CNCA/PROALFA, acompanhado(a) pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação.
§ 2º A participação no Comitê será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 3º Os representantes integrantes do Comitê poderão ser substituídos por ato da autoridade competente, observada a representação do respectivo segmento.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O Comitê reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) Articulador(a) Municipal do CNCA/PROALFA, pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, ou pela maioria simples de seus membros.
§ 1º As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, salvo em situações de comprovada urgência. § 2º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial ou por meio de recursos tecnológicos que permitam a participação dos membros à distância.
Art. 8º As reuniões do Comitê serão registradas em ata, contendo os principais debates, encaminhamentos, responsáveis e prazos estabelecidos.
Parágrafo único. As atas deverão ser mantidas sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e disponibilizadas para consulta no Portal da Transparência do município, observadas as disposições legais relativas ao acesso à informação e à proteção de dados pessoais. Art. 9º O Comitê poderá constituir grupos de trabalho temporários ou permanentes para tratar de temas específicos relacionados à alfabetização, de acordo com a necessidade.
§ 1º Os grupos de trabalho terão finalidade específica e prazo de atuação definido no ato de sua constituição.
§ 2º Os grupos de trabalho poderão contar com a participação de profissionais que não integrem o Comitê, quando sua contribuição técnica for considerada necessária.
Art. 10. Poderão ser convidados para participar das reuniões, sem direito a voto, especialistas, pesquisadores, representantes de universidades, instituições públicas ou privadas, organizações da sociedade civil e outros profissionais cuja contribuição seja considerada relevante.
Art. 11. O Comitê deverá acompanhar anualmente o Plano de Trabalho da Alfabetização da Secretaria Municipal de Educação, propondo, quando necessário, ajustes e aperfeiçoamentos para o cumprimento das metas estabelecidas.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – Garantir as condições administrativas, pedagógicas e técnicas necessárias ao funcionamento do Comitê;
II – Disponibilizar informações, dados e documentos necessários ao desenvolvimento das atividades do Comitê;
III – Assegurar o apoio técnico e administrativo necessário à realização das reuniões e atividades do Comitê;
IV – Acompanhar a execução das deliberações, recomendações e encaminhamentos decorrentes das atividades do Comitê; e
V – Promover a articulação entre o Comitê e os demais setores da Secretaria Municipal de Educação e da rede municipal de ensino. Art. 13. Compete ao(à) articulador(a) Municipal do CNCA/PROALFA e ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação coordenar os trabalhos do Comitê, convocar e conduzir suas reuniões, acompanhar o cumprimento dos encaminhamentos e representar institucionalmente o Comitê perante os órgãos da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 14. O Comitê deverá manter a publicação das atas de suas atividades no Portal da Transparência, para fins de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização.
§ 1º As atas devem contemplar, sempre que disponíveis:
I – As ações realizadas no período;
II – Os resultados e indicadores de alfabetização e aprendizagem; III – As metas alcançadas e aquelas que demandem intervenção; IV – Os principais desafios identificados; e
V – As recomendações e propostas de aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização.
§ 2º As atas de que trata este artigo servirão como instrumento de acompanhamento e planejamento das ações da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os casos omissos relativos ao funcionamento do Comitê serão resolvidos pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, observadas as disposições deste Decreto e da legislação aplicável. Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação poderá editar atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, observada a legislação aplicável. Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
IVAIR JOSÉ FERNANDES Prefeito Municipal
Publicado por: Schirle Mariani Marques Código Identificador: BF58F332
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 941, 11 DE SETEMBRO DE 2026
Concede férias ao servidor (a) e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Monte Negro, no uso de suas atribuições conferidas em Lei e;
www.diariomunicipal.com.br/arom 90