DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318
RESOLVE;
Art. 1º – CONCEDER, e autorizar, o direito ao GOZO DE FÉRIAS ao Servidor REINALDO FREIRE DE SOUZA , matricula nº 347/1, nos períodos:
1º - 01/09/2026 à 10/09/2026 (10 dias), pagos em pecúnia; 2º - 11/09/2026 à 30/09/2026 (20 dias);
por conveniência e interesse público. Art. 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua Publicação.
às bases de cálculo de multa, limites sancionatórios, garantias, retenções, glosas, indicadores, mecanismos de desempenho, descontos regulatórios e hipóteses de sanção restritiva;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos de dosimetria das sanções, parâmetros de cálculo, memória de cálculo, agravantes, atenuantes, reincidência, repetição de irregularidades, capacidade econômica do sujeito regulado e impacto sobre a continuidade e adequação dos serviços;
Revogam as disposições em contrário.
Certifique-se. Publique-se. Cumpra-se.
MARCONDES DE CARVALHO Prefeito Municipal
Publicado por: Samara Soares da Silva Código Identificador: D3363F57
ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS E DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO – ARDPV RESOLUÇÃO Nº 5/ARDPV, DE 28 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre o Processo Administrativo Sancionador Regulatório – PASR, a dosimetria das sanções, as medidas cautelares, a multa diária coercitiva, os instrumentos consensuais, a reabilitação regulatória, a desconsideração da personalidade jurídica e a representação técnica ao Poder Concedente no âmbito da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e de Desenvolvimento do Município de Porto Velho – ARDPV, e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS E DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO – ARDPV, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Complementar Municipal n° 1.013, de 19 de maio de 2025, o Regimento Interno da ARDPV, aprovado pela Diretoria Colegiada em 18 de agosto de 2025, e demais normas aplicáveis;
CONSIDERANDO que compete à ARDPV exercer o poder regulatório, normativo, fiscalizatório e sancionador sobre os serviços públicos municipais delegados, concedidos, permitidos, autorizados ou submetidos à sua competência regulatória;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, de forma sistemática, o Processo Administrativo Sancionador Regulatório – PASR, assegurando tipificação clara, contraditório, ampla defesa, motivação, proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica e efetividade regulatória;
CONSIDERANDO a necessidade de separar a fiscalização operacional do processo administrativo sancionador regulatório, preservando-se a Resolução nº 001/2025/ARDPV como norma de fiscalização operacional, autos, relatórios, formulários, fluxos técnicos e Manual de Fiscalização, no que for compatível com esta Resolução;
CONSIDERANDO a necessidade de que o PASR observe as competências legais, regulamentares, contratuais, editalícias, autorizativas e delegatórias da ARDPV, vedada a criação, por ato infralegal, de obrigações, sanções ou consequências desconectadas de fundamento jurídico suficiente;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar os contratos, editais, termos de concessão, permissão, autorização, outorga, convênios, termos aditivos e demais instrumentos vigentes, especialmente quanto
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a multa diária coercitiva pelo descumprimento continuado de determinações regulatórias, especialmente em situações que exijam cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer para preservação da continuidade, regularidade, segurança, saúde pública, proteção ambiental, moralidade, qualidade e adequação do serviço;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito do processo sancionador regulatório, situações de conflito de interesses, operações com partes relacionadas e exploração de espaços, bens, receitas acessórias e atividades vinculadas aos serviços regulados, quando houver fundamento legal, contratual, regulatório ou ato formal de delegação aplicável;
CONSIDERANDO a necessidade de prever instrumentos consensuais de regulação responsiva, sem renúncia ao poder de polícia regulatório, especialmente Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, Termo de Ajustamento de Gestão – TAG e Termo de Ajuste Regulatório – TAR; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que multas, penalidades, custos de descumprimento, perdas decorrentes de ineficiência, falhas de governança, inadimplência, despesas imprudentes ou condutas sancionadas pela ARDPV não sejam, em regra, tratados como custos prudentes passíveis de repasse à taxa, tarifa, contraprestação, subsídio, indenização, recomposição econômico-financeira ou qualquer outra forma de remuneração ou financiamento do serviço;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a arrecadação, o recolhimento, o controle e a cobrança administrativa de multas, TRCF e demais valores devidos à ARDPV, observadas as competências da Diretoria Administrativa e Financeira – DAF, da Diretoria Jurídica – DJUR, da Presidência e dos órgãos juridicamente competentes para adoção de medidas externas à competência administrativa da Agência;
CONSIDERANDO a necessidade de delimitar a atuação da ARDPV nos casos de intervenção, retomada, extinção, encampação, caducidade ou providência estrutural equivalente, mediante representação técnica ao Poder Concedente, salvo hipótese de delegação expressa;
RESOLVE: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução disciplina o Processo Administrativo Sancionador Regulatório – PASR, a aplicação e dosimetria das sanções regulatórias, as medidas cautelares, a multa diária coercitiva, os instrumentos consensuais, a execução das sanções, a reabilitação regulatória, a desconsideração da personalidade jurídica e a representação técnica ao Poder Concedente no âmbito da ARDPV.
Art. 2º Esta Resolução aplica-se aos sujeitos regulados submetidos à regulação, controle, fiscalização ou poder de polícia da ARDPV, desde que existente vínculo legal, contratual, regulatório, autorizativo, delegatório ou administrativo suficiente com serviço, atividade, infraestrutura, bem, espaço, sistema, equipamento, obrigação ou relação jurídica submetida à competência da Agência.
§ 1º Para os fins desta Resolução, considera-se sujeito regulado toda pessoa física ou jurídica que execute, opere, administre, explore, utilize, ocupe, preste, mantenha ou participe de atividade, infraestrutura, serviço, bem, espaço, sistema, equipamento, obrigação ou relação jurídica submetida à competência regulatória, fiscalizatória
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