DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318
ou sancionatória da ARDPV, observado o vínculo jurídico previsto no caput.
§ 2º Incluem-se no conceito de sujeito regulado, quando houver vínculo jurídico suficiente com a competência da ARDPV: I - concessionárias;
II - permissionárias; III - autorizatárias; IV - delegatárias; V - operadoras; VI - administradoras; VII - exploradoras; VIII - prestadoras; IX - cessionárias; X - subconcessionárias; XI - subcontratadas;
XII - ocupantes de espaços, bens, áreas ou estruturas vinculadas ao serviço regulado; XIII - responsáveis técnicos; XIV - representantes, prepostos, administradores, operadores ou terceiros vinculados à execução do serviço ou ao cumprimento de obrigação regulatória.
§3º A responsabilização de terceiro vinculado dependerá de demonstração objetiva do vínculo jurídico, funcional, operacional, econômico ou administrativo com o serviço regulado, com a obrigação fiscalizada ou com a conduta apurada.
§ 4º Esta Resolução não cria, por si só, competência material nova para a ARDPV, devendo sua aplicação observar a Lei Complementar Municipal nº 1.013/2025, o Regimento Interno, os contratos, editais, convênios, termos de delegação, atos autorizativos, normas regulatórias e demais instrumentos juridicamente aplicáveis.
§ 5º Nos contratos, serviços ou relações jurídicas vigentes sem previsão expressa de atuação sancionadora da ARDPV, a aplicação de sanção deverá observar a Lei Complementar Municipal nº 1.013/2025, especialmente quanto à necessidade de compatibilidade com o instrumento jurídico aplicável ou formalização competente entre o Município, a Agência e o sujeito regulado, quando exigível.
Art. 3º A atuação sancionadora regulatória da ARDPV observará os seguintes princípios: I - legalidade; II - finalidade; III - impessoalidade; IV - moralidade; V - publicidade; VI - eficiência; VII - motivação; VIII - razoabilidade; IX - proporcionalidade; X - contraditório; XI - ampla defesa; XII - segurança jurídica; XIII - boa-fé objetiva; XIV - transparência; XV - tecnicidade; XVI - proteção dos usuários; XVII - continuidade e adequação do serviço; XVIII - eficiência econômica; XIX - prudência de custos;
XX - preservação da sustentabilidade econômico-financeira do serviço regulado; XXI - vedação ao bis in idem;
XXII - vedação ao repasse de multas, penalidades, custos não prudentes, perdas decorrentes de ineficiência, falhas de governança, inadimplência, despesas indevidas ou condutas sancionadas pela ARDPV à taxa, tarifa, contraprestação, subsídio, indenização, recomposição econômico-financeira ou qualquer outra forma de remuneração ou financiamento do serviço, salvo hipótese expressamente prevista em lei, contrato, instrumento de delegação, norma regulatória específica ou decisão administrativa devidamente motivada fundada em previsão jurídica suficiente;
XXIII - regulação responsiva; XXIV - preservação do interesse público.
Art. 4º Esta Resolução não afasta a aplicação de penalidades, obrigações, indicadores, glosas, descontos, retenções, mecanismos de desempenho, medidas corretivas ou consequências previstas nos contratos, editais, normas setoriais e instrumentos de delegação.
§ 1º A aplicação das medidas previstas no caput deverá observar a competência da ARDPV, o devido processo legal, a vedação de duplicidade sancionatória pelo mesmo fato e fundamento, a proporcionalidade e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos instrumentos vigentes.
§ 2º Sanções restritivas de direitos, suspensão de atividades, embargo, demolição, retenção, glosa, compensação, desconto regulatório ou execução de garantia somente poderão ser aplicados diretamente pela ARDPV quando houver fundamento legal, contratual, editalício, regulatório ou ato formal de delegação que autorize a providência.
§ 3º Quando a providência depender de competência do Poder Concedente, de órgão gestor do contrato, de órgão patrimonial, de órgão fazendário ou de órgão jurídico municipal, a ARDPV atuará mediante instrução técnica, recomendação, comunicação, representação ou encaminhamento formal.
Art. 5º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - PASR: Processo Administrativo Sancionador Regulatório destinado à apuração de infração regulatória e à eventual aplicação de sanção ou medida regulatória;
II - infração regulatória: ação ou omissão que viole lei, contrato, edital, termo de delegação, ato autorizativo, norma regulatória, determinação da ARDPV ou obrigação vinculada ao serviço regulado; III - sujeito regulado: pessoa física ou jurídica submetida à competência regulatória, fiscalizatória ou sancionatória da ARDPV, nos termos do art. 2º;
IV - terceiro vinculado: pessoa física ou jurídica que, embora não seja delegatária principal, participe da execução, operação, administração, exploração, manutenção, ocupação ou benefício econômico de serviço, bem, espaço, atividade ou obrigação submetida à ARDPV; V - decisão administrativa definitiva: decisão administrativa contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo no âmbito da ARDPV; VI - reincidência específica: prática de nova infração da mesma natureza após decisão administrativa definitiva anterior;
VII - reincidência genérica: prática de nova infração de natureza diversa após decisão administrativa definitiva anterior;
VIII - repetição de irregularidade: ocorrência reiterada de fato irregular ainda não definitivamente julgado, que poderá ser considerada exclusivamente para avaliação de risco, cautelaridade, confiabilidade regulatória, necessidade de monitoramento e adequação de instrumento consensual, vedada sua utilização como reincidência; IX - multa diária coercitiva: multa fixada para compelir o sujeito regulado ao cumprimento de determinação regulatória, obrigação de fazer ou obrigação de não fazer, enquanto persistir o descumprimento; X - TRCF: Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização devida à ARDPV, conforme previsão da Lei Complementar Municipal nº 1.013/2025, da norma específica de regência e dos instrumentos juridicamente aplicáveis;
XI - UPF: Unidade Padrão Fiscal adotada pelo Município de Porto Velho ou outro índice oficial que venha a substituí-la.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º Compete à Diretoria Colegiada da ARDPV: I - exercer a competência normativa da Agência;
II - aprovar resoluções, normas complementares, matrizes de dosimetria, tabelas de infrações e parâmetros sancionatórios;
III - julgar recursos administrativos contra decisões proferidas pelos Diretores das áreas competentes;
IV - instaurar, instruir mediante comissão designada ou julgar originariamente processos especiais, nos termos desta Resolução; V - decidir sobre sanções restritivas de direitos, suspensão de atividade regulada, embargo, demolição ou desfazimento de obra,
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