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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 14/09/2026 · pág. 113

DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318

instalação ou intervenção irregular, quando a matéria possuir elevado impacto regulatório, econômico-financeiro, operacional, institucional ou social;

VI - deliberar sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

VII - deliberar sobre representação técnica ao Poder Concedente para intervenção, retomada, extinção, encampação, caducidade ou providência estrutural equivalente;

VIII - aprovar TAC, TAG ou TAR de elevada relevância econômica, institucional, operacional, coletiva ou jurídica; IX - ratificar, revisar, modular ou revogar medidas cautelares de elevado impacto;

X - decidir casos omissos de natureza sancionadora de alta relevância institucional.

Parágrafo Único. A competência da Diretoria Colegiada será exercida originariamente nos processos especiais e nas matérias estratégicas submetidas à sua deliberação, e em grau recursal nos processos ordinários decididos pelos Diretores das áreas competentes.

Art. 7º Compete à Presidência da ARDPV:

I - coordenar institucionalmente a tramitação de matérias de interesse estratégico da Agência;

II - adotar, com apoio da Secretaria Executiva, as providências regimentais necessárias à apreciação de matérias pela Diretoria Colegiada;

III - designar, quando necessário, Diretoria responsável pela condução de matéria comum ou de competência concorrente, observada a predominância da matéria;

IV - solicitar manifestação das Diretorias e unidades técnicas competentes;

V - encaminhar ao Poder Concedente, aos órgãos municipais competentes ou a órgãos externos as representações, comunicações e deliberações aprovadas pela Diretoria Colegiada; VI - exercer outras competências previstas no Regimento Interno e em normas específicas.

Art. 8º Compete ao Diretor da área competente em razão da matéria: I - instaurar PASR ordinário;

II - designar unidade instrutora, servidor responsável, equipe técnica ou comissão, conforme o caso;

III - determinar diligências, esclarecimentos, perícias, auditorias, vistorias e requisições documentais;

IV - apreciar defesas e relatórios técnicos;

valores devidos à ARDPV, a competência instrutória e de certificação será da Diretoria Administrativa e Financeira – DAF, sem prejuízo da decisão pela autoridade competente, conforme a natureza do processo; IV - quando a matéria envolver análise de legalidade, interpretação normativa, nulidade, recurso, desconsideração da personalidade jurídica, medida cautelar de elevado impacto, representação ao Poder Concedente, reabilitação ou instrumento consensual de elevada relevância jurídica, a Diretoria Jurídica – DJUR atuará de forma consultiva e opinativa, nos termos desta Resolução.

§ 3º Quando o fato envolver matéria comum a mais de uma Diretoria, a instauração e a instrução poderão ocorrer de forma conjunta ou por Diretoria designada pela Presidência ou pela Diretoria Colegiada, observada a predominância da matéria.

§ 4º A unidade instrutora, equipe técnica, servidor designado ou comissão processante não exercerá competência decisória sancionadora, salvo atos ordinatórios e instrutórios necessários à condução do processo. § 5º A competência decisória do Diretor da área competente fica limitada aos processos ordinários e às sanções ou medidas inseridas em sua esfera de atribuição, ressalvadas as matérias de competência originária ou obrigatória da Diretoria Colegiada previstas nesta Resolução, no Regimento Interno, em contrato, em ato de delegação ou em norma específica.

Art. 9º Compete à Diretoria Técnica e Operacional – DTO atuar, predominantemente, nos processos relacionados a: I - fiscalização operacional;

II - qualidade, continuidade, regularidade, atualidade, segurança e adequação da prestação do serviço;

III - cumprimento de rotas, horários, frequências, padrões de atendimento, instalações, equipamentos, veículos, sistemas operacionais e obrigações técnicas;

IV - atendimento ao usuário, quando relacionado à execução operacional do serviço;

V - descumprimento de determinações regulatórias de natureza técnica ou operacional;

VI - adoção de medidas corretivas, preventivas ou cautelares de natureza operacional;

VII - instrução técnica de representação ao Poder Concedente quando fundada em falha operacional, risco à continuidade, segurança, saúde pública, meio ambiente ou qualidade do serviço.

V - decidir o PASR ordinário em primeira instância;

VI - aplicar sanções e medidas regulatórias cabíveis no âmbito de sua competência;

VII - propor à Diretoria Colegiada a instauração ou julgamento de PASR especial;

VIII - propor ou aprovar instrumentos consensuais, conforme os limites previstos nesta Resolução;

IX - submeter à Diretoria Colegiada as matérias de elevada relevância, impacto ou complexidade.

Art. 10. Compete à Diretoria de Regulação Econômica e Tarifária – DRET atuar, predominantemente, nos processos relacionados a: I - base de cálculo de multas;

II - memória de cálculo;

III - capacidade econômico-financeira do sujeito regulado; IV - receita operacional, faturamento bruto, receita acessória, complementar ou alternativa vinculada ao serviço regulado; V - vantagem econômica auferida ou pretendida;

VI - dano econômico-financeiro;

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se Diretor da área competente em razão da matéria aquele cuja Diretoria detenha predominância técnica, operacional, econômico-financeira, administrativa, fiscalizatória ou regulatória sobre o fato apurado.

§ 2º A definição da Diretoria competente observará os seguintes critérios:

I - quando a matéria for predominantemente técnica, operacional, fiscalizatória, de qualidade, segurança, continuidade, atendimento ao usuário ou adequada prestação do serviço, a competência será da Diretoria Técnica e Operacional – DTO;

II - quando a matéria for predominantemente econômico-financeira, tarifária, de receitas acessórias, equilíbrio econômico-financeiro, base de cálculo, vantagem econômica, modicidade, investimentos, garantias, glosas, retenções, compensações ou ressarcimentos, a competência será da Diretoria de Regulação Econômica e Tarifária – DRET;

III - quando a matéria for predominantemente administrativa, financeira, arrecadatória ou relacionada a controle de pagamento, recolhimento, parcelamento, inadimplemento de multas, TRCF ou

VII - investimentos, garantias, indenizações, fluxo de caixa regulatório e sustentabilidade da prestação;

VIII - glosas, retenções, compensações, ressarcimentos, descontos regulatórios e efeitos econômico-financeiros de sanções ou medidas cautelares;

IX - análise econômico-financeira de TAC, TAG ou TAR; X - análise econômico-financeira de representação ao Poder Concedente;

XI - avaliação de impacto de sanções, cautelares ou obrigações sobre taxa, tarifa, contraprestação, subsídio, receita regulatória, equilíbrio econômico-financeiro ou continuidade do serviço.

Parágrafo Único. Sempre que a penalidade, medida cautelar, instrumento consensual ou representação ao Poder Concedente puder afetar fluxo de caixa, garantia, taxa, tarifa, contraprestação, subsídio, receita acessória, investimento obrigatório, bens reversíveis, passivos indenizáveis, custos de transição ou continuidade do serviço, a DRET deverá ser ouvida, ressalvadas situações emergenciais, hipótese em que a manifestação poderá ocorrer posteriormente para ratificação, revisão ou modulação da medida.

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