DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318
Art. 11. Compete à Diretoria Administrativa e Financeira – DAF atuar, predominantemente, nos processos relacionados a:
I - arrecadação, controle, registro e acompanhamento de multas e valores devidos à ARDPV;
II - emissão, controle ou acompanhamento de guias de recolhimento; III - certificação de pagamento, inadimplemento, parcelamento, atraso ou quitação de valores devidos à ARDPV;
IV - controle da TRCF prevista na Lei Complementar Municipal nº 1.013/2025 ou em norma específica;
V - informação sobre créditos da ARDPV para fins de cobrança administrativa;
VI - instrução, controle e certificação dos créditos da ARDPV, com posterior remessa à autoridade competente e, quando cabível, à DJUR, para análise jurídica e adoção das providências necessárias ao encaminhamento ao órgão municipal competente para inscrição em dívida ativa ou cobrança judicial;
VII - manifestação em TAC, TAG ou TAR que envolva parcelamento, compensação, pagamento, recolhimento, TRCF, multa ou obrigação pecuniária devida à ARDPV.
§ 1º A atuação da DAF é predominantemente instrutória, arrecadatória, financeira e de certificação, não se confundindo com a competência regulatória econômico-financeira da DRET nem com a competência decisória sancionadora das autoridades previstas nesta Resolução.
§ 2º A aplicação de sanção decorrente de inadimplemento de TRCF ou obrigação pecuniária devida à ARDPV deverá observar a prévia constituição do crédito, sua exigibilidade, a notificação do sujeito regulado e a ausência de pagamento, parcelamento ou causa suspensiva regularmente reconhecida.
Art. 12. Compete à Diretoria Jurídica – DJUR:
I - exercer controle de legalidade dos processos e minutas normativas submetidos à sua análise;
II - emitir parecer jurídico quando obrigatório por esta Resolução ou solicitado pela autoridade competente;
III - orientar as unidades da ARDPV quanto às providências jurídicas necessárias à execução das sanções, cobrança administrativa de multas, encaminhamento ao órgão municipal competente para inscrição em dívida ativa, cobrança judicial ou defesa dos atos da Agência;
IV - manifestar-se em recursos administrativos quando houver controvérsia jurídica relevante;
V - manifestar-se em processos que envolvam sanção restritiva de direitos, medida cautelar de elevado impacto, desconsideração da personalidade jurídica, reabilitação regulatória, representação ao Poder Concedente, instrumento consensual de alta relevância ou infração grave ou gravíssima quando houver controvérsia jurídica relevante;
VI - avaliar nulidades, vícios processuais, interpretação normativa e competência da Agência.
Parágrafo Único. A atuação da DJUR é consultiva e opinativa, não se confundindo com a instrução técnica do processo, com o julgamento administrativo, com a inscrição em dívida ativa ou com a cobrança judicial de créditos, salvo atribuição legal expressa.
Art. 13. Compete à unidade instrutora, servidor designado, equipe técnica ou comissão processante:
I - conduzir os atos de instrução;
II - organizar documentos, provas e manifestações;
III - intimar o sujeito regulado para apresentação de defesa, manifestação ou documentos;
IV - realizar ou solicitar diligências, inspeções, vistorias, auditorias, perícias e informações;
V - elaborar relatório técnico conclusivo;
VI - indicar a existência ou inexistência de infração, autoria, materialidade, nexo causal, tipicidade regulatória, circunstâncias agravantes e atenuantes;
VII - sugerir arquivamento, aplicação de sanção, celebração de instrumento consensual, adoção de medida cautelar, instauração de incidente ou remessa a órgão competente.
§ 1º A instrução poderá ser realizada por servidor designado, unidade técnica, equipe técnica ou comissão processante, conforme a complexidade do caso.
§ 2º Será preferencialmente designada comissão processante quando o processo envolver:
I - infração gravíssima;
II - múltiplos sujeitos regulados;
III - desconsideração da personalidade jurídica;
IV - elevada complexidade técnica, jurídica, operacional ou econômico-financeira;
V - risco de sanção restritiva de direitos;
VI - possível representação ao Poder Concedente; VII - determinação da Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES REGULATÓRIAS
Art. 14. Constitui infração regulatória toda ação ou omissão que viole obrigação legal, contratual, regulatória, autorizativa, delegatória ou determinação válida da ARDPV relacionada a serviço, atividade, bem, espaço, sistema, equipamento, receita, TRCF, informação, indicador, usuário ou obrigação submetida à competência da Agência.
§ 1º A infração poderá decorrer de conduta dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, instantânea, permanente, continuada ou reiterada.
§ 2º A responsabilidade administrativa regulatória independe da responsabilidade civil, penal, ambiental, contratual ou de controle externo, observada a vedação ao bis in idem.
§ 3º A aplicação de sanção dependerá de demonstração mínima de autoria, materialidade, nexo causal e tipicidade regulatória.
§ 4º A infração regulatória deverá indicar, de forma expressa, a obrigação legal, contratual, regulatória, autorizativa, delegatória ou administrativa violada, vedada aresponsabilização fundada exclusivamente em conceito genérico desacompanhado de fato determinado e fundamento normativo suficiente.
Art. 15. As infrações serão classificadas, conforme a gravidade, em: I - leves;
II - médias;
III - graves; IV - gravíssimas.
Art. 16. Constituem infrações leves, sem prejuízo de outras previstas em norma setorial, contrato ou ato de delegação:
I - descumprir obrigação formal ou acessória sem dano relevante; II - apresentar informação incompleta, desde que sanável e sem prejuízo à fiscalização;
III - atrasar injustificadamente resposta à ARDPV, quando não houver dano à instrução ou à prestação do serviço;
IV - deixar de manter cadastro, registro ou documentação administrativa atualizada, quando não houver impacto relevante;
V - descumprir padrão procedimental de menor lesividade; VI - causar transtorno pontual ao usuário, sem repercussão coletiva relevante.
Art. 17. Constituem infrações médias, sem prejuízo de outras previstas em norma setorial, contrato ou ato de delegação:
I - descumprir obrigação regulatória ou contratual com impacto limitado sobre o serviço;
II - deixar de prestar informação relevante à ARDPV no prazo fixado; III - dificultar, sem impedir, a fiscalização;
IV - descumprir ordem de regularização de baixa ou média complexidade;
V - omitir falha operacional, econômica, financeira ou administrativa que não produza dano grave;
VI - deixar de cumprir obrigação de transparência ou informação ao usuário;
VII - reincidir em infração leve;
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