DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318
VIII - deixar de observar procedimento operacional, técnico ou administrativo previsto em norma, contrato ou determinação da ARDPV.
Art. 18. Constituem infrações graves, sem prejuízo de outras previstas em norma setorial, contrato ou ato de delegação:
I - comprometer a continuidade, regularidade, segurança, qualidade ou adequação do serviço regulado;
II - descumprir determinação regulatória da ARDPV, quando houver risco relevante ao serviço, aos usuários, à saúde pública, ao meio ambiente ou ao patrimônio público;
III - impedir, embaraçar ou dificultar de modo relevante a fiscalização; IV - omitir, adulterar ou retardar a apresentação de informação essencial à fiscalização, regulação ou controle do serviço; V - descumprir obrigação de investimento, manutenção, conservação, operação, atendimento, qualidade, segurança ou desempenho prevista em lei, contrato, ato de delegação ou norma regulatória;
VI - praticar conduta que gere dano relevante aos usuários, ao serviço, ao meio ambiente, ao patrimônio público ou à confiança regulatória; VII - descumprir medida cautelar, corretiva ou preventiva regularmente determinada pela ARDPV;
VIII - descumprir obrigação assumida em TAC, TAG ou TAR, quando não configurada hipótese gravíssima;
IX - explorar, ceder, ocupar, locar, utilizar ou permitir a utilização de bem, área, espaço, equipamento, estrutura ou receita vinculada ao serviço regulado em desacordo com lei, contrato, ato de delegação, norma regulatória ou determinação da ARDPV;
X - praticar ato que configure conflito de interesses, favorecimento indevido, autocontratação direta ou indireta, operação irregular com parte relacionada ou omissão de vínculo relevante, quando relacionado a serviço, bem, espaço, receita ou obrigação submetida à ARDPV; XI - inadimplir, por prazo superior a 90 (noventa) dias, a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização – TRCF ou outro valor devido à ARDPV com fundamento legal, contratual, regulatório ou administrativo específico, desde que o crédito esteja regularmente constituído, vencido, exigível e o sujeito regulado tenha sido previamente notificado para pagamento ou regularização; XII - reincidir em infração média.
§ 1º A infração prevista no inciso XI não substitui nem afasta a cobrança do crédito principal, juros, atualização monetária, encargos legais e demais medidas cabíveis, inclusive inscrição em dívida ativa, protesto ou cobrança administrativa e judicial, quando juridicamente admitidos, observada a legislação aplicável, a regular constituição definitiva do crédito e a competência do órgão responsável.
§ 2º Não se configurará a infração prevista no inciso XI quando houver causa suspensiva da exigibilidade regularmente reconhecida, parcelamento vigente e adimplido, erro imputável à Administração ou decisão administrativa ou judicial que suspenda a cobrança.
§ 3º O inadimplemento reiterado de TRCF ou obrigação pecuniária devida à ARDPV poderá ser considerado, mediante decisão motivada, para fins de avaliação de risco regulatório, confiabilidade do sujeito regulado, celebração de instrumento consensual, dosimetria e adoção de medidas de cobrança administrativa.
Art. 19. Constituem infrações gravíssimas, sem prejuízo de outras previstas em norma setorial, contrato ou ato de delegação: I - causar interrupção relevante ou colapso total ou parcial do serviço regulado, sem justificativa aceita pela ARDPV;
II - praticar fraude, falsidade, simulação, adulteração de dados ou manipulação de sistemas, registros, relatórios, medições, indicadores, GPS, bilhetagem, pesagem, receitas ou informações submetidas à Agência;
III - impedir ou obstruir gravemente a fiscalização;
IV - descumprir determinação regulatória em situação de risco grave ou iminente aos usuários, à saúde pública, ao meio ambiente, à segurança ou à continuidade do serviço;
V - operar serviço, instalação, equipamento, atividade ou estrutura regulada sem autorização, licença, habilitação ou condição essencial exigida, quando necessária;
VI - praticar conduta dolosa destinada a ocultar infração, frustrar fiscalização, evitar sanção, obter vantagem indevida ou transferir
irregularmente custos ao usuário, ao Poder Concedente ou ao regime de financiamento do serviço;
VII - causar dano grave aos usuários, à saúde pública, ao meio ambiente, ao patrimônio público, à continuidade do serviço ou à confiança regulatória;
VIII - descumprir gravemente TAC, TAG ou TAR; IX - reincidir em infração grave;
X - praticar conduta de elevada gravidade, devidamente demonstrada nos autos, que comprometa a continuidade, regularidade, segurança, adequação ou sustentabilidade do serviço regulado e justifique representação técnica ao Poder Concedente para intervenção, retomada, extinção, encampação, caducidade ou providência estrutural equivalente.
Art. 20. A classificação da infração observará a natureza da conduta, o grau de lesividade, o risco gerado, o dano causado, a abrangência, a duração, a vantagem auferida ou pretendida, a capacidade econômica do sujeito regulado, a reincidência, a colaboração com a fiscalização e as demais circunstâncias do caso concreto.
CAPÍTULO IV DO CONFLITO DE INTERESSES, DAS PARTES RELACIONADAS E DA EXPLORAÇÃO DE BENS, ESPAÇOS OU RECEITAS VINCULADAS AO SERVIÇO REGULADO
Art. 21. O sujeito regulado deverá observar, na execução, administração, exploração, cessão, locação, ocupação ou utilização de bens, espaços, áreas, equipamentos, receitas acessórias, atividades complementares ou estruturas vinculadas ao serviço público regulado, quando submetidos à competência da ARDPV por lei, contrato, edital, instrumento de delegação, autorização ou ato regulatório, os princípios da moralidade, impessoalidade, isonomia, transparência, publicidade, eficiência, economicidade, modicidade, boa-fé objetiva e proteção do interesse público.
Art. 22. Considera-se parte relacionada, para os fins desta Resolução, pessoa física ou jurídica que mantenha vínculo societário, administrativo, familiar, econômico, contratual, comercial ou de controle com o sujeito regulado, seus administradores, sócios, controladores, prepostos ou representantes, sempre que tal vínculo possa influenciar, direcionar ou beneficiar a exploração de serviço, bem, espaço, receita ou atividade submetida à regulação da ARDPV.
Art. 23. O sujeito regulado deverá manter registros formais, atualizados e auditáveis sobre contratos, cessões, locações, autorizações, permissões de uso, ocupações,receitas acessórias, receitas alternativas, exploração econômica de espaços e operações com partes relacionadas vinculadas ao serviço regulado, sempre que tais informações forem exigíveis por lei, contrato, ato de delegação, norma regulatória ou determinação da ARDPV.
Art. 24. Constituem irregularidades regulatórias relacionadas a conflito de interesses, partes relacionadas ou exploração de bens, espaços ou receitas vinculadas ao serviço regulado:
I - omitir da ARDPV vínculo relevante com parte relacionada em operação submetida à regulação ou fiscalização;
II - permitir favorecimento indevido de sócio, administrador, controlador, familiar, empresa coligada, controlada, controladora ou terceiro vinculado;
III - utilizar bem, espaço, área, equipamento, estrutura ou receita vinculada ao serviço regulado em finalidade incompatível com a legislação, o contrato, o ato de delegação ou o interesse público;
IV - frustrar isonomia, transparência ou impessoalidade na exploração de oportunidades econômicas vinculadas ao serviço regulado;
V - omitir receitas acessórias, alternativas ou complementares sujeitas à informação, fiscalização ou compartilhamento regulatório;
VI - praticar autocontratação direta ou indireta em desconformidade com lei, contrato, ato de delegação, norma regulatória ou determinação da ARDPV.
§ 1º Quando a providência necessária depender de gestão patrimonial, contratual ou administrativa externa à competência da ARDPV, a Agência atuará mediante recomendação, comunicação, representação
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