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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 14/09/2026 · pág. 116

DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318

ao Poder Concedente ou encaminhamento ao órgão municipal competente.

§ 2º As irregularidades previstas neste artigo somente poderão ser imputadas quando houver dever, vedação, obrigação de informação, autorização prévia, regra de transparência ou mecanismo de controle previsto em lei, contrato, edital, ato de delegação, autorização, norma regulatória ou determinação válida da ARDPV.

CAPÍTULO V DAS SANÇÕES E MEDIDAS REGULATÓRIAS

Art. 25. As infrações regulatórias poderão ensejar, isolada ou cumulativamente, conforme a legislação, os contratos, os atos de delegação e esta Resolução, sanções administrativas, medidas regulatórias corretivas, medidas cautelares, obrigações de fazer ou de não fazer, providências de recomposição, encaminhamentos ou representações aos órgãos competentes, incluindo:

I - advertência;

II - multa simples;

III - o termo inicial de incidência;

IV - o valor diário ou o critério objetivo de cálculo diário; V - a base de cálculo utilizada, quando houver; VI - o limite máximo de incidência; VII - as condições objetivas para cessação da multa; VIII - a forma de comprovação do cumprimento.

§ 3º O valor diário será fixado considerando a gravidade da infração, a urgência da medida, a capacidade econômica do sujeito regulado, a essencialidade do serviço, o risco aos usuários, à saúde pública, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, a vantagem econômica auferida ou pretendida e a necessidade de assegurar efetividade à determinação regulatória.

§ 4º A multa diária coercitiva poderá ser fixada:

I - em valor certo expresso em UPF por dia de descumprimento; ou II - em percentual diário incidente sobre o valor da obrigação inadimplida, vantagem econômica auferida ou pretendida, dano estimado, receita vinculada ao serviço regulado ou outra base econômica objetivamente relacionada à obrigação descumprida.

III - multa diária coercitiva;

IV - obrigação de fazer;

V - obrigação de não fazer;

VI - medida corretiva;

§ 5º Quando não houver base econômica objetivamente mensurável, a multa diária será fixada preferencialmente em UPF, mediante decisão motivada.

VII - plano de ação ou plano de regularização;

VIII - glosa, retenção, desconto regulatório, compensação ou ressarcimento, quando juridicamente cabível; IX - suspensão temporária de atividade, operação, exploração, cessão, ocupação ou utilização vinculada ao serviço regulado, quando juridicamente cabível;

X - embargo, interdição, demolição, desfazimento ou remoção de obra, instalação, equipamento, intervenção ou ocupação irregular, quando juridicamente cabível;

XI - restrição de direito regulatório, quando juridicamente cabível; XII - representação técnica ao Poder Concedente ou órgão competente;

XIII - comunicação a órgãos de controle, fiscalização, persecução, arrecadação ou proteção de direitos, quando cabível.

§ 1º As sanções e medidas previstas nos incisos VIII, IX, X e XI somente serão aplicadas diretamente pela ARDPV quando houver fundamento legal, contratual, editalício, regulatório ou ato formal de delegação que atribua competência à Agência.

§ 2º Nos demais casos, a ARDPV poderá recomendar, representar ou encaminhar a matéria ao Poder Concedente ou ao órgão municipal competente.

Art. 26. A advertência será aplicada às infrações leves ou formais, quando inexistente dano relevante, risco grave, má-fé, vantagem indevida ou reincidência específica.

Art. 27. A multa simples será aplicada conforme a gravidade da infração, os critérios de dosimetria desta Resolução, as normas setoriais, os contratos e os atos de delegação aplicáveis.

Art. 28. Nas infrações de natureza permanente, continuada ou no descumprimento de determinação regulatória que imponha obrigação de fazer ou de não fazer, poderá ser fixada multa diária coercitiva, quando necessária para assegurar a efetividade da determinação administrativa, a continuidade, regularidade, segurança, saúde pública, proteção ambiental, moralidade, qualidade ou adequada prestação do serviço regulado.

§ 1º Salvo situação emergencial devidamente motivada, a multa diária coercitiva dependerá de prévia determinação formal da ARDPV, com indicação clara da obrigação, prazo de cumprimento, forma de comprovação e advertência expressa quanto à incidência da multa em caso de descumprimento.

§ 2º A decisão que estabelecer multa diária coercitiva deverá indicar expressamente:

I - a obrigação cujo cumprimento é exigido; II - o prazo concedido para cumprimento;

§ 6º A multa diária deverá observar os limites máximos previstos em lei, contrato, edital, instrumento de delegação, norma setorial ou decisão administrativa fundamentada, vedada sua utilização em patamar confiscatório ou incompatível com a continuidade do serviço.

§ 7º O limite máximo global de incidência da multa diária deverá ser expressamente indicado na decisão, podendo ser revisto, reduzido, majorado, suspenso ou cessado pela autoridade competente, mediante motivação, conforme a evolução do cumprimento, a urgência, a resistência do sujeito regulado e a preservação do interesse público.

§ 8º A incidência da multa diária cessará com a comprovação objetiva do cumprimento da determinação regulatória, sem prejuízo da apuração das infrações anteriormente configuradas.

§ 9º A multa diária coercitiva não se confunde com a penalidade sancionatória decorrente da infração que lhe deu origem, devendo eventual cumulação ser expressamente fundamentada e observar a vedação ao bis in idem.

§ 10. Em situações emergenciais, a multa diária poderá ser fixada em decisão cautelar, devendo a medida ser reavaliada pela autoridade competente ou submetida à Diretoria Colegiada, quando possuir elevado impacto regulatório, econômico-financeiro, operacional, institucional ou social.

Art. 29. A obrigação de fazer ou de não fazer poderá ser imposta para prevenir, corrigir, cessar ou reparar infração regulatória, devendo indicar conduta exigida, prazo, forma de comprovação e consequências do descumprimento.

Art. 30. O plano de ação ou plano de regularização poderá ser exigido quando a correção da irregularidade demandar providências sucessivas, cronograma, metas, investimentos, monitoramento ou acompanhamento técnico.

Art. 31. A aplicação de sanção regulatória pela ARDPV não se confunde com penalidade contratual eventualmente aplicável pelo Poder Concedente ou órgão gestor do contrato, devendo a decisão administrativa explicitar a natureza da medida aplicada, a competência exercida e a inexistência de duplicidade sancionatória sobre o mesmo fato e fundamento jurídico.

CAPÍTULO VI DAS MEDIDAS CAUTELARES, PREVENTIVAS E CORRETIVAS

Art. 32. As medidas cautelares poderão ser adotadas quando houver risco à continuidade, regularidade, segurança, saúde pública, proteção

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