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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 14/09/2026 · pág. 117

DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318

ambiental, moralidade, isonomia, transparência, qualidade ou adequada prestação do serviço regulado.

§ 1º A medida cautelar deverá ser motivada, proporcional, temporária e adequada à contenção do risco identificado.

§ 2º Em caso de urgência, a medida poderá ser adotada pelo Diretor da área competente em razão da matéria, devendo ser comunicada à Presidência e submetida à ratificação da Diretoria Colegiada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quando possuir elevado impacto regulatório, econômico-financeiro, operacional, institucional ou social.

§ 3º A Diretoria diretamente afetada pela matéria deverá ser ouvida sempre que a medida cautelar repercutir em sua esfera técnica, operacional, econômico-financeira, arrecadatória, administrativa ou jurídica.

§ 4º A DTO deverá ser ouvida quando a medida cautelar envolver continuidade, qualidade, regularidade, segurança, operação, fiscalização de campo, atendimento ao usuário ou adequada prestação do serviço.

Art. 35. O descumprimento de medida cautelar poderá ensejar multa diária coercitiva, agravamento da infração, instauração ou continuidade do PASR e comunicação ao Poder Concedente ou órgão competente.

Art. 36. As medidas cautelares não substituem a apuração da infração regulatória, nem impedem a aplicação de sanção ao final do PASR.

CAPÍTULO VII DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES

Art. 37. A dosimetria observará a gravidade da infração, o dano ou risco causado, a duração da conduta, a abrangência, a vantagem auferida ou pretendida, a capacidade econômica do sujeito regulado, a reincidência, as circunstâncias agravantes e atenuantes, a colaboração com a fiscalização e a necessidade de preservação da continuidade e adequação do serviço.

Art. 38. A base de cálculo da multa poderá considerar, conforme o caso:

I - valor fixo em UPF;

§ 5º A DRET deverá ser ouvida quando a medida puder afetar fluxo de caixa, taxa, tarifa, contraprestação, subsídio, garantia, receita acessória, investimento obrigatório, bens reversíveis, passivos indenizáveis, custos de transição, equilíbrio econômico-financeiro ou continuidade do serviço.

II - faturamento bruto;

III - receita operacional bruta;

IV - receita vinculada ao serviço regulado;

V - valor da obrigação inadimplida;

VI - vantagem econômica auferida ou pretendida;

VII - dano causado ou estimado;

§ 6º A DAF deverá ser ouvida quando a medida envolver recolhimento, retenção, pagamento, parcelamento, TRCF, multa ou obrigação pecuniária devida à ARDPV.

§ 7º A DJUR deverá ser ouvida quando a medida envolver dúvida jurídica relevante, risco de nulidade, restrição de direitos, desconsideração da personalidade jurídica, responsabilização patrimonial, medida judicial ou providência externa à competência administrativa da Agência.

§ 8º Quando a medida cautelar exigir providência judicial, responsabilização patrimonial, cobrança judicial, busca de tutela jurisdicional ou ato processual externo à competência administrativa da Agência, os autos deverão ser encaminhados à DJUR para manifestação e, se cabível, à Presidência para adoção das providências judiciais ou encaminhamento ao órgão juridicamente competente.

Art. 33. As medidas cautelares poderão consistir, entre outras, em: I - determinação de regularização imediata;

II - suspensão temporária de prática, atividade, ocupação, cessão, exploração ou operação irregular, quando juridicamente cabível; III - interdição, embargo, isolamento, retirada, desfazimento ou remoção, quando juridicamente cabível;

IV - requisição de informações, documentos, relatórios, registros, dados, imagens, geolocalização, sistemas ou meios de controle; V - determinação de plano emergencial ou plano de contingência; VI - reforço operacional, manutenção, substituição de equipamento, adequação de frota, equipe, sistema, instalação ou procedimento; VII - comunicação aos usuários, ao Poder Concedente ou a órgãos competentes;

VIII - retenção cautelar, glosa ou suspensão de pagamento, quando houver fundamento legal, contratual, regulatório ou ato formal que autorize a medida;

IX - auditoria, perícia, vistoria especial, monitoramento intensivo ou fiscalização extraordinária.

Art. 34. A medida cautelar não depende de prévia instauração de PASR, mas deverá ser formalizada em processo administrativo, com motivação, delimitação do risco e indicação das providências exigidas.

§ 1º O sujeito regulado será intimado da medida cautelar, podendo apresentar manifestação no prazo fixado pela autoridade competente.

§ 2º A medida cautelar poderá ser revista, modulada ou revogada a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento, quando alteradas as circunstâncias que a justificaram.

VIII - valor do contrato, da parcela contratual ou da obrigação afetada; IX - parâmetro previsto em norma setorial, contrato, edital, termo de delegação ou ato autorizativo.

§ 1º A escolha da base de cálculo deverá ser motivada e relacionada à natureza da infração.

§ 2º Na ausência de base econômica objetivamente mensurável, a multa poderá ser fixada em UPF, observados os critérios desta Resolução.

§ 3º O valor da multa não poderá ultrapassar os limites previstos em lei, contrato, edital, ato de delegação, norma setorial ou decisão administrativa fundamentada.

§ 4º Quando a base de cálculo envolver receita operacional, faturamento, taxa, tarifa, subsídio, contraprestação, receita acessória, investimento, vantagem econômica ou dano econômico-financeiro, deverá ser considerada, preferencialmente, a parcela vinculada ao serviço regulado e ao período afetado pela infração, excluídos tributos indiretos, valores de terceiros e receitas estranhas ao objeto regulado, salvo decisão motivada.

§ 5º A base de cálculo da multa deverá guardar relação direta com a natureza da infração, o período afetado, a obrigação descumprida, o dano causado ou a vantagem econômica auferida ou pretendida, vedada a utilização cumulativa, duplicada ou desproporcional de bases de cálculo sem motivação específica.

Art. 39. As multas poderão ser classificadas em faixas referenciais, observadas as normas setoriais, os contratos, os atos de delegação e a matriz de dosimetria aprovada pela Diretoria Colegiada, quando existente.

§ 1º A aplicação das faixas referenciais deverá ser acompanhada de justificativa quanto ao porte econômico do sujeito regulado, à materialidade da infração, à essencialidade do serviço e à compatibilidade da sanção com a continuidade da prestação.

§ 2º A aplicação das faixas referenciais aos contratos, permissões ou autorizações vigentes deverá observar a Lei Complementar Municipal nº 1.013/2025, o edital, o contrato, o termo de delegação ou o instrumento jurídico aplicável, preservado o equilíbrio econômicofinanceiro e vedada a imposição de penalidade incompatível com o regime jurídico da delegação.

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