DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318
Art. 40. A decisão sancionatória deverá conter memória de cálculo suficiente para permitir contraditório, controle interno, recurso administrativo e revisão pela Diretoria Colegiada.
Parágrafo Único. A aplicação de fórmula de dosimetria, ou a sua não utilização motivada, deverá ser acompanhada de memória de cálculo.
Art. 41. São circunstâncias atenuantes, entre outras:
I - adoção espontânea de medidas corretivas antes da ação fiscalizatória;
II - colaboração efetiva com a fiscalização;
III - comunicação espontânea da irregularidade à ARDPV;
financeiro, modelos de memória de cálculo e formulários padronizados necessários à aplicação desta Resolução.
Parágrafo Único. Até a aprovação dos instrumentos previstos no caput, a dosimetria deverá ser realizada mediante decisão motivada, observados os critérios previstos nesta Resolução, os contratos, os atos de delegação, as normas setoriais aplicáveis e as circunstâncias do caso concreto.
CAPÍTULO VIII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR REGULATÓRIO – PASR
IV - cessação voluntária da conduta;
V - reparação integral do dano antes da decisão;
VI - inexistência de sanção administrativa definitiva anterior; VII - baixa materialidade da infração; VIII - ausência de vantagem econômica.
Art. 47. O PASR poderá ser instaurado de ofício ou a partir de:
I - Auto de Infração;
II - Auto de Fiscalização;
III - Relatório de Infração Regulatória;
IV - relatório técnico;
Art. 42. São circunstâncias agravantes, entre outras:
I - reincidência específica;
II - reincidência genérica;
III - dolo, fraude, má-fé, simulação, omissão deliberada ou manipulação de dados;
IV - obstrução ou embaraço à fiscalização;
V - dano relevante aos usuários, ao serviço, à saúde pública, ao meio ambiente ou ao patrimônio público;
VI - vantagem econômica auferida ou pretendida;
VII - descumprimento de determinação regulatória; VIII - descumprimento de medida cautelar;
V - denúncia;
VI - manifestação de usuário;
VII - comunicação de órgão público;
VIII - auditoria;
IX - monitoramento;
X - informação de sistema eletrônico;
XI - descumprimento de determinação regulatória;
XII - descumprimento de TAC, TAG ou TAR;
XIII - outros elementos idôneos de informação.
Art. 48. O PASR poderá tramitar sob rito ordinário ou especial.
IX - descumprimento de TAC, TAG ou TAR;
X - prática da infração em período crítico, emergencial, noturno, feriado, final de semana ou momento de maior vulnerabilidade dos usuários, quando relevante para o caso;
XI - risco à continuidade, segurança, qualidade ou regularidade do serviço.
Art. 43. A reincidência específica poderá ensejar agravamento da sanção, elevação da multa, restrição de instrumentos consensuais e adoção de medidas corretivas ou cautelares adicionais.
§ 1º O PASR ordinário será utilizado para apuração de infrações leves, médias ou graves que não demandem instauração originária pela Diretoria Colegiada.
- § 2º O PASR especial será utilizado quando o caso envolver: I - infração gravíssima;
II - sanção restritiva de direitos de elevado impacto;
III - medida cautelar estrutural ou de elevada repercussão;
IV - desconsideração da personalidade jurídica;
V - múltiplos sujeitos regulados;
§ 1º A sanção anterior deixará de ser considerada para fins de reincidência após 5 (cinco) anos da decisão administrativa definitiva, salvo se houver nova infração no período.
§ 2º A reincidência dependerá de decisão administrativa definitiva anterior.
Art. 44. A repetição de irregularidade nos 12 (doze) meses anteriores, ainda que sem decisão administrativa definitiva, poderá ser considerada exclusivamente para avaliação de risco, cautelaridade, confiabilidade regulatória, necessidade de monitoramento, adequação de instrumento consensual ou definição de medidas preventivas, mediante decisão motivada, vedada sua utilização como reincidência.
Art. 45. Multas, penalidades, custos de descumprimento, perdas decorrentes de ineficiência, falhas de governança, inadimplência comercial, descontos voluntários indevidamente concedidos, despesas não prudentes ou condutas sancionadas pela ARDPV não constituem, em regra, custos prudentes passíveis de repasse à taxa, tarifa, contraprestação, subsídio, indenização, recomposição econômicofinanceira ou qualquer forma de remuneração ou financiamento do serviço, salvo hipótese expressamente prevista em lei, contrato, instrumento de delegação, norma regulatória específica ou decisão administrativa devidamente motivada fundada em previsão jurídica suficiente.
Parágrafo Único. O afastamento da regra prevista no caput deverá indicar expressamente o fundamento jurídico que autoriza a exceção e dependerá de manifestação econômico-financeira da DRET e análise jurídica da DJUR, quando cabível.
Art. 46. A Diretoria Colegiada poderá aprovar matriz de dosimetria, tabelas setoriais de infrações, parâmetros de cálculo econômico-
VI - representação ao Poder Concedente para intervenção, retomada, extinção, encampação, caducidade ou providência equivalente; VII - elevada complexidade técnica, jurídica, operacional, econômicofinanceira, institucional ou coletiva; VIII - determinação da Diretoria Colegiada.
Art. 49. Antes da instauração do PASR, a autoridade competente poderá determinar diligência preliminar para verificar indícios mínimos de autoria, materialidade, nexo causal e tipicidade regulatória.
Parágrafo Único. A diligência preliminar não constitui juízo de responsabilidade, nem impede a adoção de medida cautelar quando presentes os requisitos legais e regulatórios.
Art. 50. O PASR será instaurado pelo Diretor da área competente em razão da matéria, mediante despacho fundamentado, sempre que houver indícios mínimos de autoria, materialidade, nexo causal e tipicidade regulatória.
§ 1º A instauração indicará, sempre que possível: I - o sujeito regulado; II - os fatos apurados;
III - a norma, contrato, ato ou determinação supostamente violado; IV - a classificação preliminar da infração;
V - a unidade instrutora, servidor designado, equipe técnica ou comissão responsável pela instrução; VI - o prazo de defesa;
VII - as medidas cautelares eventualmente adotadas.
§ 2º A classificação preliminar da infração poderá ser revista no curso da instrução, assegurado o contraditório quando houver agravamento da imputação.
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