DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318
Art. 51. O sujeito regulado será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, salvo prazo diverso previsto em lei, contrato, ato de delegação ou norma específica mais favorável.
§ 1º A notificação deverá conter: I - identificação do processo;
VII - prazo e forma de cumprimento; VIII - indicação de possibilidade de recurso; IX - providências complementares, quando necessárias.
Art. 58. Da decisão proferida em primeira instância caberá recurso à Diretoria Colegiada no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
II - descrição dos fatos;
III - indicação da norma, contrato, ato ou determinação supostamente violado;
IV - sanções ou medidas possíveis;
V - prazo de defesa;
§ 1º O recurso terá efeito suspensivo quanto à sanção aplicada, salvo em relação às medidas cautelares necessárias à preservação da continuidade, segurança, saúde pública, meio ambiente, moralidade, qualidade ou adequada prestação do serviço.
VI - forma de acesso aos autos;
VII - indicação de possibilidade de apresentação de documentos, provas e requerimentos.
§ 2º A ausência de defesa não importa reconhecimento automático da infração, devendo a autoridade competente decidir com base nos elementos dos autos.
Art. 52. A defesa poderá alegar toda matéria admitida em direito, apresentar documentos, requerer provas e indicar circunstâncias atenuantes.
Art. 53. A unidade instrutora poderá indeferir provas manifestamente impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou ilícitas, mediante decisão motivada.
Art. 54. Encerrada a instrução, será elaborado relatório técnico conclusivo contendo:
§ 2º A autoridade que proferiu a decisão poderá reconsiderá-la antes do encaminhamento à Diretoria Colegiada.
§ 3º Não havendo reconsideração, os autos serão encaminhados à Diretoria Colegiada para julgamento.
Art. 59. Quando a decisão originária for da Diretoria Colegiada, caberá pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 60. A decisão da Diretoria Colegiada em grau recursal ou em pedido de reconsideração encerra a instância administrativa.
Art. 61. O PASR deverá ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis, contado da instauração, admitida prorrogação motivada em razão da complexidade, necessidade de diligência, produção de prova, volume documental, perícia, auditoria, manifestação de órgão externo ou fato superveniente.
I - síntese do processo;
II - identificação do sujeito regulado;
III - análise da defesa;
IV - avaliação das provas;
V - indicação de autoria, materialidade, nexo causal e tipicidade regulatória; VI - enquadramento da infração; VII - agravantes e atenuantes;
VIII - sugestão de arquivamento, sanção, medida corretiva, medida cautelar, instrumento consensual, incidente ou representação; IX - memória de cálculo, quando houver proposta de multa.
Art. 55. O parecer jurídico da DJUR será obrigatório quando o processo envolver:
I - infração grave ou gravíssima com controvérsia jurídica relevante; II - sanção restritiva de direitos;
III - medida cautelar de elevado impacto;
IV - desconsideração da personalidade jurídica;
Art. 62. A nulidade somente será declarada quando houver prejuízo demonstrado ao contraditório, à ampla defesa, à competência, à motivação ou à regularidade essencial do processo.
Parágrafo Único. Os atos processuais poderão ser convalidados quando não houver prejuízo ao sujeito regulado, ao interesse público ou à finalidade do ato.
CAPÍTULO IX DOS INSTRUMENTOS CONSENSUAIS
Art. 63. A ARDPV poderá celebrar Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, Termo de Ajustamento de Gestão – TAG ou Termo de Ajuste Regulatório – TAR, como instrumentos de regulação responsiva destinados à correção de irregularidades, prevenção de reincidência, reparação de danos, melhoria do serviço, adequação de condutas ou cumprimento de obrigações regulatórias.
V - reabilitação regulatória;
VI - representação ao Poder Concedente;
VII - TAC, TAG ou TAR de elevada relevância jurídica, econômica, institucional ou coletiva;
VIII - recurso administrativo com questão jurídica relevante; IX - dúvida sobre competência, prescrição, nulidade, retroatividade ou validade de ato processual.
Art. 56. O julgamento em primeira instância competirá ao Diretor da área que instaurou o PASR, salvo nos processos especiais submetidos originariamente à Diretoria Colegiada.
§ 1º Quando houver atuação conjunta de mais de uma Diretoria, o julgamento competirá ao Diretor designado pela Presidência ou pela Diretoria Colegiada, observada a predominância da matéria.
§ 2º A unidade instrutora, equipe técnica, servidor designado ou comissão processante elaborará relatório técnico conclusivo, mas não exercerá competência decisória sancionadora.
Art. 57. A decisão administrativa deverá ser motivada e conter: I - relatório;
II - fundamentação;
III - análise das alegações de defesa;
IV - enquadramento da infração;
Art. 64. O TAC, o TAG e o TAR poderão ser propostos: I - pelo sujeito regulado;
II - pela unidade instrutora, servidor designado, equipe técnica ou comissão processante;
III - pelo Diretor da área competente em razão da matéria; IV - pela Diretoria Colegiada.
§ 1º A DTO deverá se manifestar quando o instrumento envolver obrigação técnica, operacional, fiscalizatória, corretiva, preventiva, atendimento ao usuário, qualidade, continuidade, regularidade, segurança, cronograma operacional, plano de ação, plano de contingência, adequação de frota, equipamentos, instalações, rotas, sistemas operacionais ou qualquer providência relacionada à adequada prestação do serviço.
§ 2º A DRET deverá se manifestar quando o instrumento envolver repercussão econômico-financeira, investimento, compensação, obrigação estrutural, receita acessória, taxa, tarifa, contraprestação, subsídio, garantia, fluxo de caixa, equilíbrio econômico-financeiro, recomposição de dano ou vantagem econômica.
§ 3º A DAF deverá se manifestar quando o instrumento envolver multa, TRCF, recolhimento, parcelamento, compensação, pagamento ou qualquer obrigação pecuniária devida à ARDPV.
V - sanção ou medida aplicada, quando cabível;
VI - dosimetria e memória de cálculo, quando houver multa;
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