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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 14/09/2026 · pág. 120

DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318

§ 4º A DJUR deverá se manifestar quando o instrumento envolver relevância jurídica, dúvida de competência, legalidade, renúncia, suspensão processual, prescrição, efeitos sancionatórios, execução do termo ou risco de litígio.

§ 5º Quando o TAC, TAG ou TAR envolver matéria comum a mais de uma Diretoria, as manifestações poderão ser apresentadas de forma conjunta ou sucessiva, observada a predominância da matéria e a necessidade de preservação da segurança jurídica, da continuidade do serviço e do interesse público.

Art. 65. A aprovação do TAC, TAG ou TAR competirá:

I - ao Diretor da área competente em razão da matéria, inclusive ao Diretor Técnico e Operacional quando o instrumento envolver matéria predominantemente técnica, operacional, fiscalizatória, corretiva, preventiva, de qualidade, continuidade, segurança ou adequada prestação do serviço;

II - à Diretoria Colegiada, quando o instrumento envolver infração grave ou gravíssima, elevado impacto econômico-financeiro, operacional, institucional ou coletivo, suspensão ou substituição de sanção relevante, obrigação estrutural, composição de valor expressivo juridicamente admitida, representação ao Poder Concedente, desconsideração da personalidade jurídica ou matéria estratégica da Agência.

Art. 70. O cumprimento integral do TAC, TAG ou TAR poderá ensejar arquivamento do PASR, redução de sanção, substituição de medida, suspensão de penalidade ou reconhecimento de regularização, conforme previsto no termo e mediante decisão motivada.

Art. 71. O descumprimento do TAC, TAG ou TAR acarretará retomada do PASR, execução das penalidades pactuadas, perda dos benefícios concedidos e possibilidade de aplicação de sanção adicional, quando o descumprimento configurar nova infração.

Art. 72. A multa por descumprimento de TAC, TAG ou TAR poderá variar de 0,5% a 30% do valor da obrigação inadimplida, da vantagem econômica auferida, do dano causado ou de outra base de cálculo objetiva e justificada, desde que prevista no próprio instrumento, compatível com a legislação, com o contrato ou ato de delegação, e proporcional à gravidade do descumprimento, à extensão do inadimplemento e à capacidade econômica do sujeito regulado.

Parágrafo Único. Quando a multa por descumprimento de TAC, TAG ou TAR utilizar base econômica, a DRET deverá validar a base de cálculo e a proporcionalidade da penalidade, sem prejuízo da manifestação da DAF quando envolver recolhimento ou pagamento à ARDPV.

CAPÍTULO X

Art. 66. O TAC, TAG ou TAR deverá conter, no mínimo:

DA REPRESENTAÇÃO TÉCNICA AO PODER CONCEDENTE

I - identificação das partes;

II - descrição dos fatos ou condutas abrangidas;

III - obrigações assumidas;

IV - prazos e metas;

V - forma de comprovação;

VI - medidas de monitoramento;

VII - consequências do descumprimento;

Art. 73. Quando a infração, falha, risco, inadimplemento, descumprimento contratual ou inadequação do serviço indicar possível necessidade de intervenção, retomada, extinção, encampação, caducidade ou providência estrutural equivalente, a ARDPV poderá instaurar procedimento técnico-regulatório de representação ao Poder Concedente.

VIII - multa ou penalidade pactuada, quando cabível;

IX - assinatura da autoridade competente e do sujeito regulado.

Art. 67. Quando o TAC, TAG ou TAR envolver investimentos, compensações, obrigações estruturais, receitas acessórias, taxa, tarifa, contraprestação, subsídio, garantia, recomposição de danos ou impacto econômico-financeiro relevante, deverá ser apresentado plano econômico-financeiro de cumprimento.

Parágrafo Único. O plano econômico-financeiro de cumprimento deverá conter, quando cabível: I - estimativa de custo;

II - fonte de custeio;

III - cronograma físico-financeiro;

IV - demonstração de capacidade de cumprimento;

V - impactos sobre o fluxo de caixa do sujeito regulado;

VI - medidas de preservação da continuidade do serviço;

VII - indicação expressa de que as obrigações pactuadas não implicam, por si só, reconhecimento de direito a reequilíbrio econômico-financeiro, indenização, recomposição tarifária, compensação por taxa, subsídio ou contraprestação.

Art. 68. O TAC, TAG ou TAR não será admitido quando:

I - houver fraude, falsidade, corrupção, manipulação de dados ou obstrução grave à fiscalização;

II - o sujeito regulado não demonstrar capacidade de cumprimento; III - houver risco de renúncia indevida ao poder de polícia regulatório; IV - a medida comprometer a continuidade, segurança ou adequada prestação do serviço;

V - o histórico do sujeito regulado demonstrar descumprimento reiterado de instrumentos consensuais, salvo decisão motivada em sentido contrário.

Art. 69. A celebração de TAC, TAG ou TAR suspende o andamento do PASR quanto aos fatos abrangidos pelo termo, não criando, por si só, causa autônoma de suspensão ou interrupção prescricional, salvo hipótese expressamente prevista em lei, contrato, instrumento de delegação ou norma jurídica aplicável, devidamente indicada no respectivo instrumento e na decisão administrativa que o aprovar.

Art. 74. Intervenção, retomada, extinção, encampação, caducidade ou providência estrutural equivalente dependem de competência do Poder Concedente, salvo delegação expressa, cabendo à ARDPV atuar por fiscalização, instrução, recomendação, representação técnica e acompanhamento.

Art. 75. A representação técnica ao Poder Concedente deverá conter, quando cabível:

I - relatório técnico circunstanciado;

II - identificação das obrigações descumpridas;

III - demonstração da materialidade, autoria, nexo causal e tipicidade regulatória;

IV - histórico de fiscalizações, notificações, sanções, medidas corretivas e instrumentos consensuais;

V - avaliação dos riscos à continuidade, regularidade, segurança, qualidade, saúde pública, meio ambiente e proteção dos usuários; VI - manifestação econômico-financeira da DRET, quando cabível, contemplando impacto sobre taxa, tarifa, subsídio, contraprestação, garantias, bens reversíveis, passivos indenizáveis, investimentos não amortizados, custos de transição e medidas de preservação da continuidade do serviço;

VII - parecer jurídico da DJUR; VIII - deliberação da Diretoria Colegiada.

Art. 76. A representação ao Poder Concedente não impede a continuidade do PASR, a aplicação de sanções regulatórias, a adoção de cautelares ou a celebração de instrumento consensual, quando juridicamente cabível.

CAPÍTULO XI DA EXECUÇÃO, DO RECOLHIMENTO E DA COBRANÇA DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS

Art. 77. A multa definitivamente aplicada constitui crédito da ARDPV quando legalmente vinculada à Agência, devendo ser recolhida aos cofres da ARDPV por meio de guia própria, conta específica ou instrumento oficial de arrecadação indicado.

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