DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318
§ 1º O recolhimento da multa não afasta a obrigação de reparar danos, ressarcir valores, cumprir medidas corretivas, regularizar a conduta ou pagar TRCF, encargo ou obrigação pecuniária eventualmente devida.
§ 2º O não pagamento da multa no prazo fixado ensejará certificação de inadimplemento pela DAF.
§ 3º Certificado o inadimplemento, o crédito poderá ser objeto de cobrança administrativa e, quando cabível, de protesto, registro de inadimplência, comunicação ao Poder Concedente, impedimento regulatório ou encaminhamento ao órgão municipal competente para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, observada a legislação aplicável, a competência do órgão responsável e a regular constituição definitiva do crédito.
§ 4º A ARDPV poderá acompanhar a adoção das providências de cobrança, sem prejuízo da competência do órgão municipal responsável pela inscrição em dívida ativa ou pela cobrança judicial.
§ 5º A DJUR deverá ser ouvida quando houver dúvida jurídica relevante quanto à exigibilidade, cobrança, inscrição em dívida ativa, prescrição, decadência, protesto, execução judicial ou defesa dos atos da Agência.
Art. 78. O desconto, retenção cautelar ou execução contra créditos, faturas, taxa, tarifa, subsídio, contraprestação, garantia ou valores devidos ao sujeito regulado dependerá de análise quanto à continuidade do serviço, à essencialidade das obrigações operacionais, à preservação dos usuários e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, vedada retenção que inviabilize a prestação adequada do serviço.
Art. 79. Os créditos definitivamente constituídos poderão ser: I - cobrados administrativamente;
II - parcelados, quando admitido em norma própria ou decisão competente;
III - compensados, quando houver fundamento legal, contratual ou regulatório;
IV - objeto de protesto, quando juridicamente admitido;
V - encaminhados ao órgão municipal competente para inscrição em dívida ativa, quando cabível;
VI - encaminhados ao órgão municipal competente para cobrança judicial, quando cabível.
CAPÍTULO XII DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 80. Poderá ser instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando houver indícios de abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, simulação, interposição de pessoa, sucessão irregular, grupo econômico de fato ou de direito ou utilização da personalidade jurídica para facilitar, encobrir ou dissimular infração regulatória, frustrar a fiscalização, impedir a execução de sanção ou dificultar a reparação de dano.
Art. 81. A desconsideração poderá estender os efeitos administrativos da decisão a administradores, sócios com poderes de administração, controladores, sucessores, coligadas, controladas, controladoras ou integrantes de grupo econômico, desde que demonstrado o nexo com a conduta ou com a tentativa de frustrar a atuação regulatória da ARDPV.
Parágrafo Único. A extensão de efeitos a sócios, administradores, controladores, sucessores, coligadas, controladas, controladoras ou integrantes de grupo econômico dependerá de demonstração individualizada da conduta, do benefício, do abuso, da fraude, da confusão patrimonial ou do nexo com a tentativa de frustrar a atuação regulatória da ARDPV.
Art. 82. O incidente poderá ser instaurado de ofício, por provocação da unidade instrutora, por solicitação de Diretoria competente, por recomendação da DJUR, por deliberação da Diretoria Colegiada ou por informação do Poder Concedente, órgão de controle ou outro órgão público.
Art. 83. O incidente deverá identificar os fatos, fundamentos, pessoas físicas ou jurídicas atingidas, provas existentes, nexo com a infração ou com a tentativa de frustrar a atuação regulatória e os efeitos pretendidos.
Art. 84. Os interessados serão notificados para manifestação e produção de provas no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 85. O incidente será instruído com relatório técnico e parecer jurídico obrigatório da DJUR, competindo à Diretoria Colegiada a decisão.
Art. 86. A desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do PASR produzirá efeitos administrativos e regulatórios, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis pelo órgão competente quando necessária responsabilização patrimonial, execução judicial ou cobrança judicial.
CAPÍTULO XIII
DA PRESCRIÇÃO E DA REABILITAÇÃO REGULATÓRIA
Art. 87. A pretensão punitiva da ARDPV observará o prazo prescricional previsto na legislação aplicável.
§ 1º Inexistindo prazo específico, a ARDPV observará, em favor da segurança jurídica, o prazo de 5 (cinco) anos, contado da ciência do fato pela autoridade competente ou, nas infrações permanentes ou continuadas, da cessação da conduta.
§ 2º As causas de interrupção e suspensão da prescrição observarão a legislação aplicável, não podendo ser criadas exclusivamente por ato infralegal.
§ 3º A instauração de procedimento administrativo, a lavratura de auto, a notificação válida, a decisão administrativa recorrível, a celebração de instrumento consensual ououtro ato processual somente produzirão efeitos sobre a prescrição quando juridicamente admitidos pela legislação aplicável.
Art. 88. A reabilitação regulatória poderá ser requerida pelo sujeito regulado após o cumprimento integral da sanção, da obrigação imposta, do pagamento dos valores devidos e da reparação do dano, quando cabível.
Art. 89. O pedido de reabilitação será dirigido: I - ao Diretor da área competente em razão da matéria, quando a sanção tiver sido aplicada em primeira instância por Diretor; II - à Diretoria Colegiada, quando a sanção tiver sido aplicada originariamente pela Diretoria Colegiada;
III - ao Diretor da área que aplicou a sanção originária, quando a penalidade tiver sido mantida em grau recursal pela Diretoria Colegiada, cabendo recurso à Diretoria Colegiada em caso de indeferimento.
Art. 90. O pedido de reabilitação deverá ser instruído com: I - comprovação do cumprimento integral da sanção;
II - comprovação do pagamento de multas, encargos e valores devidos;
III - comprovação de reparação do dano, quando cabível;
IV - comprovação do cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer;
V - demonstração de regularidade perante a ARDPV; VI - documentos que demonstrem alteração de conduta, melhoria de governança, correção da irregularidade ou prevenção de reincidência, quando pertinente.
Art. 91. A reabilitação regulatória observará os seguintes prazos mínimos:
I - 1 (um) ano, contado da decisão administrativa definitiva, nos casos de advertência;
II - 1 (um) ano, contado do pagamento integral, do cumprimento da obrigação ou da reparação do dano, quando posterior à decisão definitiva, nos casos de multa, obrigação de fazer, obrigação de não fazer ou medida corretiva;
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