DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318
III - 1 (um) ano, contado do cumprimento integral da sanção, nos casos de sanção grave, suspensão de atividade, embargo, restrição de direito ou medida equivalente;
IV - 3 (três) anos, contado do cumprimento integral da sanção, nos casos de infração gravíssima, fraude, falsidade, manipulação de dados, obstrução grave à fiscalização, descumprimento grave de TAC, TAG ou TAR, dano relevante aos usuários, ao meio ambiente ou ao serviço, desconsideração da personalidade jurídica ou conduta que tenha ensejado representação ao Poder Concedente.
§ 1º Os prazos previstos neste artigo observarão, sempre que aplicável, o evento que ocorrer por último entre a decisão administrativa definitiva, o cumprimento integral da sanção, o pagamento da multa, a reparação do dano ou o adimplemento da obrigação imposta.
§ 2º A reabilitação não apagará o registro histórico da sanção para fins de controle interno, transparência, auditoria, memória institucional, reincidência pretérita validamente configurada e avaliação regulatória.
Art. 92. O deferimento da reabilitação poderá afastar efeitos futuros da sanção para fins de avaliação de antecedentes, celebração de instrumentos consensuais e participação em procedimentos regulatórios, observados o interesse público, a regularidade atual do sujeito regulado e a inexistência de nova infração relevante.
Art. 93. O pedido de reabilitação será instruído pela unidade competente, com manifestação técnica, certificação financeira ou cadastral quando cabível e parecer jurídico da DJUR nos casos de maior complexidade, dúvida jurídica relevante ou sanção grave ou gravíssima.
CAPÍTULO XIV DA COMUNICAÇÃO A ÓRGÃOS COMPETENTES
Art. 94. A ARDPV comunicará aos órgãos competentes fatos que possam caracterizar ilícito penal, improbidade administrativa, dano ao erário, infração ambiental, irregularidade fiscal, trabalhista, consumerista, sanitária, urbanística ou outra matéria sujeita à atuação de órgão externo.
Parágrafo Único. A comunicação não suspende o PASR, salvo decisão motivada da autoridade competente.
CAPÍTULO XV DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
Art. 95. A ARDPV manterá, em seu sítio eletrônico, área destinada à divulgação de informações consolidadas sobre fiscalização, processos sancionadores, decisões definitivas, sanções aplicadas, TACs, TAGs, TARs, indicadores e reincidência, resguardadas as informações protegidas por sigilo legal, dados pessoais, dados comercialmente sensíveis e informações estratégicas dos serviços regulados.
Art. 96. As decisões definitivas e os instrumentos consensuais poderão ser publicados no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico da ARDPV, observadas as restrições legais de sigilo e proteção de dados.
Art. 97. A ARDPV poderá realizar consultas públicas, audiências públicas, reuniões técnicas ou outros mecanismos de participação social em matérias sancionadoras, regulatórias ou normativas de impacto coletivo, econômico-financeiro, operacional ou social relevante.
CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
§ 1º As normas processuais desta Resolução terão aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos praticados, os prazos em andamento e as situações processuais consolidadas.
§ 2º As normas sancionatórias materiais mais gravosas somente serão aplicadas a fatos ocorridos após a entrada em vigor desta Resolução.
§ 3º Quando a nova disciplina for mais benéfica ao sujeito regulado, poderá ser considerada pela autoridade competente, mediante decisão motivada, desde que não comprometa o interesse público, a continuidade do serviço, a reparação de dano ou a efetividade regulatória.
Art. 99. As normas setoriais de infrações e penalidades editadas pela ARDPV deverão ser interpretadas em conjunto com esta Resolução.
Parágrafo Único. Em caso de conflito entre norma setorial e esta Resolução quanto ao rito processual, competência, defesa, recurso, cautelares, instrumentos consensuais, execução, prescrição, reabilitação, desconsideração da personalidade jurídica ou representação ao Poder Concedente, prevalecerá esta Resolução, salvo disposição legal ou contratual específica em sentido diverso.
Art. 100. Ficam revogados, na Resolução nº 001/2025/ARDPV, os dispositivos que disciplinem processo administrativo sancionador, instâncias decisórias sancionadoras, sanções, medidas cautelares sancionatórias, meios consensuais vinculados ao processo sancionador, caducidade, dosimetria, execução de sanções, recurso sancionador e demais matérias expressamente reguladas por esta Resolução.
§ 1º Permanecem vigentes as disposições da Resolução nº 001/2025/ARDPV relativas à fiscalização operacional, instrumentos de fiscalização, autos, relatórios, formulários, fluxos técnicos, Manual de Fiscalização e rotinas operacionais da Diretoria Técnica e Operacional, desde que compatíveis com esta Resolução.
§ 2º A DTO deverá elaborar quadro de consolidação normativa indicando os dispositivos da Resolução nº 001/2025/ARDPV que permanecem vigentes, os dispositivos revogados e os dispositivos cuja disciplina passa a ser regida por esta Resolução.
§ 3º Em caso de conflito entre a Resolução nº 001/2025/ARDPV e esta Resolução, prevalecerá esta Resolução quanto às matérias de processo administrativo sancionador regulatório, sanções, dosimetria, cautelares, instrumentos consensuais sancionadores, recurso, execução, reabilitação, desconsideração da personalidade jurídica e representação técnica ao Poder Concedente.
Art. 101. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, observadas a Lei Complementar Municipal nº 1.013/2025, o Regimento Interno da ARDPV, os contratos, os atos de delegação, as normas setoriais, os princípios do Direito Administrativo Sancionador e a deliberação da Diretoria Colegiada quando a matéria possuir elevada relevância institucional.
Art. 102. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO Diretor-Presidente
DOMINGOS SÁVIO NEVES PRADO Diretor Jurídico
GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES BRAGA Diretor Administrativo e Financeiro
ALEX TEIXEIRA
Art. 98. Os processos administrativos em curso na data de entrada em vigor desta Resolução poderão ser adequados ao novo rito, preservados os atos regularmente praticados, o contraditório, a ampla defesa, a segurança jurídica e a vedação à aplicação retroativa de critério sancionatório material mais gravoso.
Diretor Técnico-Operacional
RENATO MUZZOLON JUNIOR
Diretor de Regulação Econômica e Tarifária
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