DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318
IX – assegurar o contraditório e a ampla defesa quando houver individualização de eventual responsabilidade ou prática de atos instrutórios que possam repercutir na esfera funcional de servidor; X – elaborar relatório conclusivo, indicando os fatos apurados, os documentos analisados, as providências realizadas, a existência ou não de indícios de responsabilidade e os encaminhamentos recomendados.
Art. 5º A Comissão deverá concluir os trabalhos no prazo de até 30 (trinta) dias , contados da publicação desta Portaria, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação fundamentada do Presidente da Comissão e autorização da autoridade competente.
Art. 6º Ao final dos trabalhos, a Comissão deverá apresentar relatório conclusivo à autoridade instauradora, podendo recomendar:
I – o arquivamento dos autos, caso não sejam identificados elementos mínimos de responsabilidade administrativa;
II – a adoção de medidas corretivas de controle, procedimento ou fiscalização relacionadas à utilização de veículos oficiais; III – a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Município (PGM), caso sejam identificados indícios que justifiquem a instauração de procedimento disciplinar punitivo, a adoção de providências para ressarcimento ao erário ou outras medidas jurídicas específicas; IV – a comunicação a outros órgãos ou unidades municipais competentes, quando necessário.
Art. 7º A presente Portaria não afasta a competência da Procuradoria Geral do Município (PGM), da Controladoria Geral do Município (CGM), da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) ou de outros órgãos de controle para análise, orientação, instauração ou condução de procedimentos próprios, quando cabível.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade instauradora, observada a legislação municipal aplicável.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAIMUNDO DE ALENCAR MAGALHÃES
Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade
Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: B9668751
SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA- SEMEC INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMEC Nº 10, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMEC Nº 10, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026.
Disciplina a vistoria e a fiscalização do alvará de funcionamento no âmbito da Secretaria Municipal de Economia durante a transição para o funcionamento efetivo da Superintendência Municipal de Fiscalização Integrada.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ECONOMIA , no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 1.080, de 28 de agosto de 2026, nos arts. 41, 42, 45 e 46 da Lei Complementar nº 1.081, de 28 de agosto de 2026, e no Regimento Interno da Secretaria Municipal de Economia, aprovado pelo Decreto nº 22.332, de 12 de agosto de 2026,
CONSIDERANDO a aplicação imediata das normas gerais de licenciamento e de fiscalização estabelecidas pelo Marco Legal de Liberdade Econômica do Município de Porto Velho;
CONSIDERANDO a continuidade das competências dos órgãos e servidores de origem até o início do funcionamento efetivo da Superintendência Municipal de Fiscalização Integrada – SUFIS; CONSIDERANDO a necessidade de preservar a segurança jurídica, os atos validamente praticados e os direitos constituídos, observadas as disposições do art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as diligências, as exigências, os registros e os encaminhamentos administrativos, com observância das atribuições legais de cada agente e da primazia da regularização sobre a sanção;
RESOLVE : CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I
Do objeto e do âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina, no âmbito da Secretaria Municipal de Economia – SEMEC:
I- a vistoria destinada à instrução dos processos de concessão, renovação e alteração do alvará de funcionamento;
II- a fiscalização da regularidade do funcionamento das atividades econômicas quanto às exigências compreendidas na competência municipal relativa ao alvará de funcionamento e as condições para sua fruição, previstas no Código de Posturas e na LC 906 de 07 de julho de 2022, observada a LC 1.081/2026 que prevalece sobre aquelas; III- o registro das diligências, a formalização dos instrumentos administrativos, a ciência do interessado e o encaminhamento das providências decorrentes da vistoria e da fiscalização.
§ 1º A aplicação dos procedimentos observará a classificação de risco, as hipóteses legais de dispensa de licenciamento e de vistoria prévia e os regimes de liberação previstos na legislação vigente.
§ 2º As atividades dispensadas de alvará permanecem sujeitas à fiscalização das condições de funcionamento legalmente exigíveis, nos limites das atribuições dos agentes responsáveis.
§ 3º O relatório de vistoria e fiscalização constitui instrumento de registro e instrução, não substituindo o ato público de liberação nem os instrumentos específicos exigidos para a aplicação de medidas administrativas.
Art. 2º Os procedimentos de que trata esta Instrução Normativa serão executados pelas unidades competentes da SEMEC, sob a coordenação e a supervisão da Assessoria Técnica – ASTEC e a organização operacional da Divisão de Licenciamentos e Regulações Urbanas – DLRU, observadas as competências previstas no Regimento Interno da Secretaria.
§ 1º A atuação do agente fiscal restringe-se ao objeto da ação para a qual tenha sido designado.
§ 2º A verificação de licenças, autorizações, dispensas, laudos e demais documentos de outros órgãos limitar-se-á à sua exigibilidade e à sua pertinência para o licenciamento ou a fiscalização do alvará de funcionamento, respeitadas as competências técnicas e decisórias de seus emissores.
§ 3º A constatação de fato relacionado à competência de outro órgão será registrada e encaminhada à DLRU para articulação com a unidade responsável, devendo a comunicação ser imediata quando houver indício de risco iminente.
§ 4º A designação da ação fiscal e a participação em ação conjunta não ampliam as atribuições legais do cargo nem habilitam o agente a emitir avaliações técnicas ou praticar atos reservados a outros profissionais ou autoridades.
Seção II
Do regime normativo e das diretrizes de atuação
Art. 3º A vistoria e a fiscalização observarão as normas gerais da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, e as disposições de competência e transição da Lei Complementar nº 1.080, de 2026.
§ 1º Aplicam-se a Lei Complementar nº 873, de 16 de dezembro de 2021, os dispositivos remanescentes da Lei Complementar nº 906, de 7 de julho de 2022, e as demais normas pertinentes, naquilo que não conflitarem com a Lei Complementar nº 1.081, de 2026, observada a prevalência estabelecida em seu art. 41, §§ 1º e 2º.
§ 2º A referência a dispositivo revogado, quando necessária ao exame de ato ou situação constituída durante sua vigência, deverá explicitar essa finalidade e observar as regras de aplicação da legislação no tempo, não podendo apresentá-lo como fundamento vigente para novas exigências.
§ 3º Os procedimentos, os roteiros e os formulários utilizados na execução desta Instrução Normativa não poderão instituir exigências, condicionantes, obrigações, infrações ou penalidades sem fundamento na legislação aplicável.
§ 4º Cada exigência formulada e cada medida administrativa adotada deverão indicar o respectivo fundamento normativo vigente ou, na hipótese do § 2º, o fundamento de sua aplicação à situação examinada.
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