DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Art. 4º A atuação administrativa observará as seguintes diretrizes: I- presunção de boa-fé do empreendedor e reconhecimento de sua vulnerabilidade perante a Administração Pública;
II- fiscalização predominantemente preventiva e orientadora, com prioridade à regularização e à conformidade;
III- adequação das exigências e das providências ao risco e às características da atividade efetivamente exercida;
IV- motivação, proporcionalidade e individualização das medidas administrativas;
V- aproveitamento dos atos válidos, dos documentos e das informações disponíveis à Administração, evitando exigências repetidas;
VI- cooperação entre os órgãos competentes, com compartilhamento das informações necessárias e coordenação das diligências; VII- respeito aos prazos, ao contraditório, à ampla defesa e ao acesso do interessado aos atos e documentos que lhe digam respeito; VIIIcontinuidade do atendimento e utilização de meios administrativos disponíveis e idôneos durante a transição. Parágrafo único. A aplicação destas diretrizes observará os requisitos legais específicos de cada procedimento, inclusive os relativos à dupla visita, à oportunidade de regularização e às medidas cautelares destinadas à proteção da coletividade.
Seção III
Da continuidade administrativa e da transição
Art. 5º Até o início do funcionamento efetivo da SUFIS, apurado na forma do art. 8º da Lei Complementar nº 1.080, de 2026, a SEMEC continuará a exercer as competências de licenciamento e fiscalização do alvará de funcionamento que lhe estavam atribuídas, nos termos do art. 34 daquela Lei Complementar e do art. 45 da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.
§ 1º A continuidade prevista no caput não atribui à SEMEC competências novas cuja execução provisória dependa de designação específica do Poder Executivo.
§ 2º Iniciado o funcionamento efetivo da SUFIS, a transferência das competências, dos processos e dos acervos observará a Lei Complementar nº 1.080, de 2026, independentemente da conclusão da implantação da plataforma tecnológica do Licenciamento Integrado Municipal – LIM.
§ 3º A instalação da Junta Revisora de Penalidades Administrativas – JURPA e a transferência das competências de julgamento observarão seus marcos próprios e as regras de transição estabelecidas nos arts. 27, 35, 36 e 40 da Lei Complementar nº 1.080, de 2026.
§ 4º As disposições desta Instrução Normativa relativas à organização e à atuação das unidades da SEMEC não prolongam suas competências após a transferência legal à SUFIS.
Art. 6º Durante a transição operacional prevista no art. 46 da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, serão utilizados os procedimentos e os canais administrativos disponíveis e idôneos, com as adaptações necessárias à aplicação imediata das normas gerais daquela Lei Complementar.
§ 1º A indisponibilidade, a incompatibilidade ou a ausência de funcionalidade de sistema informatizado não poderá, por si só, impedir ou retardar o reconhecimento de direito, o processamento de pedido ou a emissão de ato juridicamente cabível.
§ 2º A utilização de meio alternativo observará os requisitos materiais do ato, a identificação do interessado, o registro de sua manifestação e a rastreabilidade do procedimento.
§ 3º A ausência de registro em determinada base de dados não constitui, isoladamente, prova de irregularidade, devendo ser examinados os documentos e as demais informações disponíveis. § 4º A cooperação entre os órgãos e a aplicação das normas de integração procedimental independem da plena operacionalização da plataforma tecnológica, preservadas as competências de cada órgão e agente.
§ 5º O encerramento da transição operacional depende da publicação do decreto regulamentador referido no art. 44 da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, e da plena operacionalização da plataforma tecnológica, considerado o evento posterior, mediante ato administrativo motivado do Poder Executivo que ateste essa operacionalidade. Art. 7º Os processos em curso prosseguirão com aproveitamento dos atos validamente praticados e dos documentos que conservem sua validade e pertinência, observada a aplicação imediata das disposições da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.
§ 1º A entrada em vigor da legislação superveniente não constitui, por si só, fundamento para invalidar alvará regularmente expedido ou exigir a repetição de ato já praticado.
§ 2º Serão respeitados os direitos cujos pressupostos de aquisição tenham sido preenchidos sob a legislação anterior, ainda que a providência administrativa destinada ao seu reconhecimento ou à sua materialização esteja pendente.
§ 3º Os procedimentos ainda não concluídos serão adequados ao regime vigente, mediante aproveitamento dos elementos existentes e complementação exclusivamente quando necessária ao atendimento de requisito legal aplicável.
§ 4º A preservação dos atos e direitos referidos neste artigo não afasta a fiscalização posterior nem as medidas legalmente cabíveis diante de irregularidade ou risco comprovado, observadas as garantias da Lei Complementar nº 1.081, de 2026. CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO, DAS RESPONSABILIDADES E DA DESIGNAÇÃO DAS AÇÕES Seção I
Das responsabilidades das unidades administrativas
Art. 8º Em consonância com o Regimento Interno da SEMEC, compete à ASTEC, no âmbito dos procedimentos disciplinados por esta Instrução Normativa:
I- coordenar, planejar e supervisionar as atividades da DLRU; II- elaborar e atualizar os roteiros, os modelos de relatório e os demais instrumentos operacionais, submetendo-os à aprovação na forma do art. 79 e providenciando sua disponibilização, observados os limites desta Instrução Normativa e da legislação aplicável;
III- expedir orientações técnicas para uniformizar os procedimentos e a aplicação das normas, promovendo a capacitação das equipes;
IV- manter publicamente acessíveis os roteiros, os modelos e a relação das exigências documentais aplicáveis, com indicação dos respectivos fundamentos normativos;
V- promover a articulação institucional necessária à integração dos procedimentos e à solução de dificuldades que envolvam outros órgãos;
VI- acompanhar os resultados das atividades, inclusive os prazos de atendimento, a conclusão dos processos e a regularização das situações fiscalizadas; VII- submeter ao Secretário Municipal de Economia propostas de aperfeiçoamento normativo e administrativo e as questões que dependam de sua decisão;
VIII- coordenar a preparação da transferência dos procedimentos, dos processos e dos acervos à SUFIS, observados os marcos legais de transição.
Parágrafo único. As orientações técnicas e as atualizações dos instrumentos operacionais não poderão alterar o conteúdo desta Instrução Normativa nem substituir os atos normativos ou decisórios reservados à autoridade competente.
Art. 9º Conforme o Regimento Interno da SEMEC, compete à DLRU organizar e acompanhar a execução das atividades de vistoria e fiscalização, cabendo-lhe:
I- elaborar o planejamento das ações e definir critérios objetivos de seleção e prioridade, considerados o risco, as informações disponíveis e as finalidades da fiscalização;
II- distribuir os processos e expedir as designações e as ordens de serviço, com definição dos agentes responsáveis, do escopo, dos prazos e dos procedimentos;
III- organizar as diligências de instrução e de fiscalização posterior, observando as hipóteses legais de dispensa de vistoria prévia;
IV- receber, conferir e registrar os relatórios e os instrumentos produzidos, mantendo o histórico das ações por estabelecimento e sua vinculação aos respectivos processos;
V- acompanhar os prazos administrativos e os concedidos ao interessado, organizando as diligências de retorno e as demais providências necessárias à continuidade dos procedimentos;
VI- solicitar esclarecimentos e complementações necessários à adequada instrução dos processos, mediante indicação específica de seu objeto e de sua finalidade;
VII- articular o apoio dos órgãos especializados e solicitar as manifestações e os elementos técnicos necessários, acompanhando o cumprimento dos prazos legais, especialmente nas situações de risco iminente;
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