DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318
VIII- encaminhar os processos à autoridade competente para decisão, quando exigida, com os elementos necessários à apreciação da matéria;
IX- organizar o atendimento ao público e prestar informações sobre os procedimentos, as exigências e os canais disponíveis; X- acompanhar os prazos prescricionais e comunicar à ASTEC as situações que exijam providências para evitar paralisação indevida; XI- encaminhar ao Gabinete do Secretário Municipal de Economia os elementos comprobatórios de ilícitos que demandem providências de sua competência;
XII- manter organizados os registros e os acervos necessários à transferência das atividades à SUFIS.
Parágrafo único. A chefia imediata dos agentes fiscais e a coordenação operacional das atividades de que trata este artigo serão exercidas pelo Gerente da DLRU ou por seu substituto regularmente investido. Art. 10. O visto e o controle de qualidade dos relatórios e dos procedimentos pela DLRU compreenderão a verificação de sua regularidade, da suficiência da instrução e da correspondência entre os fatos registrados, os elementos de prova, os fundamentos normativos e as providências propostas ou adotadas.
§ 1º A solicitação de esclarecimento, correção ou complementação será motivada e identificará os pontos a serem examinados, aproveitando-se os elementos válidos já produzidos.
§ 2º As correções e as complementações serão formalizadas com identificação do responsável e da data de sua realização, preservados o registro original, a autoria e a rastreabilidade das alterações. § 3º A divergência da chefia quanto à conclusão do agente fiscal será registrada em manifestação própria e fundamentada, com indicação da providência cabível, vedada a substituição ou a alteração das constatações assinadas pelo agente sem o correspondente registro. § 4º O visto e o controle de qualidade não constituem julgamento de infração nem conferem competência para aplicar, rever ou cancelar penalidades, matérias sujeitas à autoridade e ao procedimento legalmente competentes.
§ 5º A conferência interna não poderá ser instituída como condição adicional à liberação imediata ou por autodeclaração assegurada em lei, nem justificar o descumprimento de prazo ou o retardamento de providência urgente.
Seção II
Das responsabilidades do agente fiscal
Art. 11. Sem prejuízo das atribuições legais previstas em lei, compete ao Fiscal Municipal de Tributos designado para os procedimentos de que trata esta Instrução Normativa:
I- identificar-se mediante apresentação de credencial funcional e informar ao responsável pelo estabelecimento o objeto e o escopo da ação;
II- examinar os fatos e os requisitos pertinentes à atividade efetivamente exercida, nos limites de suas atribuições legais e da designação;
III- orientar o interessado sobre as irregularidades constatadas, os respectivos fundamentos normativos e as providências legalmente exigíveis para sua regularização;
IV- registrar fielmente as constatações, distinguindo os fatos diretamente observados, as informações declaradas e os elementos obtidos de documentos ou de outros órgãos;
V- produzir e vincular ao procedimento os elementos de prova pertinentes, observadas as hipóteses legais de obrigatoriedade de registro visual e de manifestação técnica especializada; VI- elaborar o relatório e formalizar os instrumentos administrativos compreendidos em sua competência, com motivação e observância das garantias aplicáveis;
VII- disponibilizar ao interessado os instrumentos que lhe digam respeito e promover sua ciência pelas formas admitidas na legislação e nesta Instrução Normativa;
VIII- encaminhar os registros à DLRU e comunicar imediatamente as situações de risco iminente, os obstáculos à realização da diligência e a necessidade de apoio especializado.
§ 1º O preenchimento dos instrumentos abrangerá os campos pertinentes à situação examinada, com indicação dos itens não aplicáveis ou não verificados e, quando necessário à compreensão da conclusão, da respectiva justificativa.
§ 2º A formulação de exigência dependerá da identificação do requisito legal aplicável e de sua relação com os fatos examinados,
observadas as dispensas, as alternativas de cumprimento e as medidas de simplificação previstas na legislação.
§ 3º A conclusão do relatório deverá indicar as providências cabíveis no âmbito da competência do agente e os encaminhamentos que dependam de outra unidade ou autoridade.
§ 4º A emissão de orientação pela chefia não dispensa a motivação do ato praticado pelo agente nem amplia suas atribuições legais. Seção III
Da designação e da delimitação das ações
Art. 12. A realização de vistoria ou de ação de fiscalização dependerá de designação prévia e válida expedida pelo Gerente da DLRU ou por seu substituto regularmente investido, sem prejuízo das demais competências previstas no Regimento Interno da SEMEC, observados o art. 14, § 1º, e o art. 45, § 3º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.
-
§ 1º A designação indicará, no mínimo:
-
I- a autoridade responsável por sua emissão;
-
II- o agente ou os agentes designados;
III- a finalidade, o objeto e a delimitação material da ação;
IV- o estabelecimento, os estabelecimentos, a área territorial ou o programa de fiscalização abrangido;
V- o período de execução ou de validade;
VI- os procedimentos e os produtos esperados, conforme a natureza da ação;
VII- o fundamento normativo e a identificação do processo ou do registro administrativo correspondente.
§ 2º A designação poderá abranger ação individual, conjunto de estabelecimentos, programa de fiscalização, plantão ou ação integrada, desde que seus limites permitam identificar as atividades autorizadas. § 3º Nos processos de licenciamento, a designação poderá constar de despacho da autoridade competente no próprio processo, dispensada a emissão de documento autônomo quando o despacho contiver os elementos previstos no § 1º.
§ 4º A existência do processo ou seu encaminhamento genérico à unidade não substitui a designação expressa do agente responsável. § 5º Os plantões e as ações destinadas ao atendimento de situações urgentes deverão contar com designação prévia que delimite os agentes, o período, o âmbito territorial e as matérias abrangidas. § 6º A designação será identificada no relatório e nos registros da ação, de modo a permitir a verificação de sua validade e de seu alcance.
Art. 13. A constatação de fato não abrangido pelo escopo da designação será registrada e comunicada à DLRU para avaliação da providência cabível.
§ 1º Quando o fato estiver compreendido nas atribuições legais do agente, a ampliação da ação dependerá de prévia alteração da designação ou de nova designação pela autoridade competente.
§ 2º Quando o fato estiver relacionado à competência de outro órgão ou de agente de especialidade diversa, a DLRU promoverá o encaminhamento ou a articulação necessários, observado o art. 2º, §§ 3º e 4º.
§ 3º Diante de indício de risco iminente, o agente comunicará imediatamente a situação à chefia e ao serviço ou órgão competente para o atendimento da emergência, registrando os elementos disponíveis e as providências adotadas.
§ 4º A adoção de medida cautelar pelo agente dependerá de competência legal, de cobertura por designação prévia e válida e do atendimento dos requisitos específicos da medida, inclusive os relativos à comprovação do risco e à manifestação de profissional habilitado.
§ 5º A comunicação à chefia ou a posterior alteração da designação não supre a ausência de competência legal nem autoriza retroativamente a atuação fora do escopo anteriormente definido. Seção IV
Da cooperação e das ações conjuntas
Art. 14. A cooperação com outros órgãos será organizada para permitir o compartilhamento das informações pertinentes, o aproveitamento dos atos válidos e a coordenação das diligências, preservadas as competências de cada unidade e agente.
§ 1º Nas ações conjuntas, a participação dos agentes da SEMEC observará designação própria e prévia articulação com os órgãos envolvidos, com identificação das responsabilidades e das matérias a serem examinadas.
www.diariomunicipal.com.br/arom 154