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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 14/09/2026 · pág. 155

DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318

§ 2º As comunicações técnicas e os encaminhamentos operacionais de rotina poderão ser realizados diretamente pela DLRU às unidades correspondentes, por canal institucional e com registro no procedimento, observadas as competências reservadas ao Secretário Municipal de Economia e às demais autoridades.

§ 3º A utilização de processo, relatório ou registro comum preservará a identificação da autoria, da competência e da responsabilidade por cada manifestação ou medida administrativa.

§ 4º A coordenação das diligências buscará evitar visitas e exigências repetidas, sem condicionar a conclusão da matéria de competência da SEMEC à manifestação de outro órgão quando esta não constituir requisito legal para o ato. CAPÍTULO III

DOS REGIMES DE LICENCIAMENTO E DOS ALVARÁS PROVISÓRIOS Seção I

Da classificação de risco e das características da atividade

Art. 15. A identificação do regime de licenciamento observará a classificação de risco da atividade e suas condições efetivas de exercício, nos termos dos arts. 7º, 8º e 30 da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.

§ 1º Serão aplicadas as normas municipais de classificação de risco vigentes, naquilo que forem compatíveis com a Lei Complementar nº 1.081, de 2026.

§ 2º Para atividade não contemplada na classificação municipal, será adotada subsidiariamente a classificação prevista nas resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM ou na legislação estadual, conforme a mais favorável ao empreendedor.

§ 3º Será observada a presunção de baixo risco para as atividades que não se enquadrem no âmbito de competência da vigilância sanitária nem da fiscalização ambiental, nos termos do art. 8º, § 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.

§ 4º A classificação resultante da atuação dos órgãos municipais competentes observará o grau mais elevado atribuído à atividade, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa e de mitigação.

§ 5º Havendo atividades de diferentes graus de risco no mesmo estabelecimento, o maior grau será considerado para o licenciamento integral, assegurado o início das atividades de baixo e médio risco segundo os respectivos regimes, sem autorização para o exercício da atividade de alto risco ainda não liberada.

§ 6º O registro do enquadramento identificará a norma aplicada e as características da atividade determinantes para a classificação. Art. 16. O exame do licenciamento considerará, além dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, o tipo de unidade, o local de exercício e a forma de atuação efetivamente declarados e verificados.

§ 1º A unidade que funcione exclusivamente como auxiliar será enquadrada como de baixo risco, na forma do art. 30, § 1º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, sem exigência de inclusão de atividade de serviços combinados de escritório e suporte administrativo apenas para caracterizar essa condição. § 2º O enquadramento como unidade exclusivamente auxiliar não autoriza o exercício de atividade produtiva no endereço informado.

§ 3º Nas atividades desenvolvidas exclusivamente fora do estabelecimento informado, não será exigida, nesse endereço, a comprovação de requisitos relativos à atividade produtiva ali não exercida, devendo o interessado informar e comprovar a forma de atuação compatível.

§ 4º A indicação de atividade como não exercida no local não constitui autorização para seu exercício em outro estabelecimento, cujo regime de licenciamento deverá ser examinado individualmente. § 5º O início do exercício, no endereço informado, de atividade anteriormente declarada como externa dependerá da atualização do registro e do licenciamento exigível, preservadas as hipóteses legais de dispensa.

Seção II

Dos regimes aplicáveis às atividades de baixo, médio e alto risco

Art. 17. As atividades classificadas como de baixo risco ficam dispensadas de alvará de funcionamento e de vistoria para sua concessão, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.

§ 1º O reconhecimento da dispensa não dependerá de vistoria prévia nem poderá ser obstado pela ausência de funcionalidade para emissão de seu comprovante, observado o art. 6º desta Instrução Normativa.

§ 2º A dispensa não afasta o cumprimento das condições materiais de funcionamento legalmente exigíveis nem das obrigações de segurança contra incêndio e pânico de competência estadual.

§ 3º O ato de dispensa terá validade indeterminada enquanto forem mantidas as condições essenciais que fundamentaram seu reconhecimento.

§ 4º Serão igualmente observadas, em seus respectivos limites, as dispensas específicas previstas nos incisos II a VII do art. 29 da Lei Complementar nº 906, de 2022, preservadas pelo art. 47, § 1º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, sem extensão automática aos demais atos públicos de liberação eventualmente exigíveis.

Art. 18. Para as atividades classificadas como de médio risco, o funcionamento será imediato, mediante autodeclaração de responsabilidade e atendimento das condições previstas no art. 10 da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, dispensada a vistoria municipal prévia como condição de liberação.

§ 1º A autodeclaração deverá expressar o conhecimento e o cumprimento das exigências legais aplicáveis ao exercício da atividade, não sendo suficiente declaração que contenha apenas compromisso de atendimento futuro.

§ 2º Será exigida a aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, admitida a alternativa do art. 10, § 2º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, mediante:

I- enquadramento do estabelecimento fixo no limite de área edificada destinada à atividade econômica definido para o processo simplificado daquele órgão;

II- apresentação de laudo que ateste as condições de segurança, acessibilidade e salubridade do imóvel, acompanhado da correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT de profissional legalmente habilitado.

§ 3º A alternativa prevista no § 2º não desobriga o interessado de obter os atos públicos de liberação de competência do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.

§ 4º O ato municipal possui caráter condicionado, observadas as hipóteses de cassação e de perda de eficácia estabelecidas no art. 10, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, distinguindo-se a pendência de análise pelo órgão estadual do indeferimento ou da interdição por ele determinados.

§ 5º A pendência de ato de outro órgão será examinada também à luz do art. 15, § 3º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, mediante verificação da tempestividade do requerimento e do atendimento às exigências documentais ao alcance do interessado.

§ 6º O processamento dos atos relativos ao Microempreendedor Individual – MEI observará as dispensas legais aplicáveis e a vinculação ao Portal do Empreendedor prevista na Lei Complementar nº 1.081, de 2026, sem requerimento municipal adicional nas hipóteses legalmente dispensadas.

Art. 19. Para as atividades classificadas como de alto risco, os atos públicos de liberação exigíveis deverão ser obtidos antes do início da operação, mediante análise documental e vistoria prévia, ressalvadas as hipóteses legais de mitigação.

§ 1º As análises técnicas tramitarão paralelamente, vedada a exigência de conclusão de uma etapa como condição para início de outra, salvo dependência técnica objetivamente demonstrada e registrada no processo.

§ 2º A aplicação do rito de médio risco à hipótese prevista no art. 28, inciso I, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, preservará o enquadramento específico de baixo risco da unidade exclusivamente auxiliar e as demais regras do art. 16 desta Instrução Normativa.

§ 3º Serão examinadas, conforme o caso, a liberação decorrente do transcurso do prazo legal e as medidas aplicáveis ao Bom Empreendedor, na forma dos arts. 20 e 21.

Art. 20. Nos processos de alto risco, serão observados os prazos máximos de análise e decisão previstos no art. 11, § 2º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026:

I- 45 (quarenta e cinco) dias para atividades de alta complexidade técnica;

II- 20 (vinte) dias para renovação de alvarás já concedidos.

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