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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 14/09/2026 · pág. 156

DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318

§ 1º O prazo do inciso I não será aplicado indistintamente a toda atividade de alto risco, devendo o enquadramento como de alta complexidade técnica ser fundamentado.

§ 2º Decorrido o prazo legal aplicável sem manifestação conclusiva da Administração, o interessado poderá iniciar suas atividades mediante autodeclaração de responsabilidade, observados os arts. 11, § 3º, e 28, inciso III e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026. § 3º A comprovação do transcurso do prazo será realizada pelo recibo específico da plataforma ou, durante sua indisponibilidade, por elementos administrativos idôneos que evidenciem o protocolo, o prazo aplicável e a ausência de manifestação conclusiva, observado o art. 6º desta Instrução Normativa.

§ 4º O exercício regularmente amparado pelo § 2º não ensejará penalidade pela pendência de conclusão do licenciamento enquanto não houver vistoria e manifestação conclusiva sobre o processo. § 5º A garantia prevista no § 2º não configura aprovação tácita nem dispensa a vistoria, cabendo à DLRU organizar sua realização no menor prazo possível e acompanhar a conclusão do processo. § 6º A liberação por transcurso do prazo não se aplica às atividades que:

I- envolvam manipulação, fabricação ou comercialização de produtos controlados, explosivos, armas, munições ou substâncias tóxicas de alto risco;

II- dependam de licenciamento ambiental prévio para atividades de alto impacto ambiental;

III- envolvam procedimentos médicos invasivos, cirúrgicos ou hospitalares que exijam habilitação específica prévia.

§ 7º A proteção contra a demora administrativa não afasta as medidas legalmente cabíveis diante de risco iminente ou de irregularidade distinta da pendência de conclusão do licenciamento, observadas as garantias aplicáveis. Seção III

Da aplicação dos benefícios do Bom Empreendedor

Art. 21. Na instrução dos processos, será verificado o atendimento aos critérios do Cadastro do Bom Empreendedor previstos no art. 31 da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, para aplicação dos seguintes benefícios relativos ao licenciamento:

I- prioridade no atendimento e na análise dos processos; II- renovação automática dos atos públicos de liberação, dispensada vistoria prévia;

III- possibilidade de obtenção do ato público de liberação mediante termo de responsabilidade para cumprimento de exigências posteriormente, na hipótese do art. 28, inciso II, daquela Lei Complementar.

§ 1º A verificação considerará o período de 5 (cinco) anos e os demais critérios legais relativos às penalidades administrativas definitivas, aos empreendimentos e à identificação do requerente e de seus sóciosadministradores.

§ 2º A ausência de funcionalidade específica para o cadastro não impedirá a verificação dos requisitos por meio das informações e dos registros oficiais disponíveis, com documentação do resultado no processo.

§ 3º A aplicação do inciso III identificará as exigências abrangidas pelo termo e observará os limites legais do benefício, sem dispensar atos de competência de outros entes cuja obtenção prévia permaneça obrigatória. Seção IV

Dos alvarás provisórios e da adequação dos processos em curso Art. 22. Os alvarás provisórios regularmente expedidos antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, serão examinados com preservação dos atos válidos e dos direitos constituídos, observado o art. 7º desta Instrução Normativa.

§ 1º Quando os pressupostos para a expedição da licença definitiva previstos no art. 28 da Lei Complementar nº 906, de 2022, tiverem sido integralmente preenchidos durante a vigência daquele dispositivo, a unidade competente reconhecerá o direito e adotará as providências necessárias à sua formalização.

§ 2º O reconhecimento previsto no § 1º abrangerá, conforme demonstrado no processo:

I- a realização da vistoria e a comprovação do cumprimento das exigências relativas às atividades exercidas, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 28;

II- o decurso do prazo de validade do alvará provisório sem realização das vistorias para verificação das exigências legais aplicáveis, na hipótese do inciso II do parágrafo único do art. 28.

§ 3º A instrução identificará os atos e as datas relevantes, o prazo de validade concedido, as vistorias realizadas e os demais elementos necessários à demonstração dos pressupostos do direito.

§ 4º A formalização distinguirá a data em que o direito se constituiu da data de expedição do documento, preservado o exame de alterações posteriores e da validade atual do ato.

§ 5º As remissões à Lei Complementar nº 906, de 2022, previstas neste artigo têm finalidade exclusivamente intertemporal e não restabelecem a vigência dos dispositivos revogados.

Art. 23. Os processos relativos a alvarás provisórios anteriores à Lei Complementar nº 1.081, de 2026, cuja expedição da licença definitiva ainda esteja pendente e que não se enquadrem no art. 22, serão adequados ao regime de licenciamento atualmente aplicável.

§ 1º Permanecendo a atividade classificada como de médio risco, a adequação observará o art. 18 desta Instrução Normativa e poderá ser concluída antes do vencimento do alvará provisório, sem dependência de vistoria prévia.

§ 2º Serão aproveitados os documentos e as declarações existentes que atendam aos requisitos legais atuais, solicitando-se complementação somente quanto aos elementos necessários ainda não disponíveis no processo.

§ 3º O termo anteriormente firmado que contenha apenas compromisso de cumprimento futuro das exigências deverá ser complementado pela autodeclaração prevista no art. 10, § 1º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, sem exigência de novo processo para essa finalidade.

§ 4º A DLRU identificará os processos pendentes e comunicará aos interessados as providências necessárias à adequação, considerando a proximidade do vencimento na organização do atendimento.

§ 5º A ausência de adequação documental, por si só, não invalida o alvará anteriormente expedido durante seu prazo de validade, sem prejuízo da fiscalização e das medidas legalmente cabíveis.

§ 6º Se a atividade estiver abrangida por hipótese atual de dispensa, será promovido seu reconhecimento, em lugar da exigência de conversão ou renovação de alvará.

Art. 24. Durante a transição operacional prevista no art. 6º, poderá ser utilizado o Alvará da Licença de Localização e Funcionamento em sua modalidade provisória para atividades de médio risco, nos termos do art. 46 da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, e dos arts. 121 e 122 da Lei Complementar nº 873, de 2021.

§ 1º A utilização dessa modalidade observará os requisitos materiais e o regime de liberação imediata previstos no art. 10 da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.

§ 2º A denominação ou o formato disponível no sistema não autoriza condicionar a liberação à vistoria prévia nem impor requisito incompatível com a legislação vigente.

§ 3º A emissão e a posterior adequação do documento serão registradas no mesmo processo, com aproveitamento dos elementos válidos e sem repetição de exigências já atendidas.

§ 4º A utilização da modalidade provisória não restabelece os prazos, as condições de concessão ou a regra de conversão dos dispositivos revogados da Lei Complementar nº 906, de 2022.

Seção V

Da Autorização de Funcionamento Condicionada

Art. 25. Nos processos relativos a atividade instalada em edificação com pendência de regularização edilícia ou fundiária, será examinada a possibilidade de aplicação da Autorização de Funcionamento Condicionada – AFC, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.

§ 1º A instrução observará a compatibilidade da atividade com a zona de uso, a ausência de risco estrutural e a apresentação dos seguintes elementos:

I- laudo de segurança estrutural acompanhado de ART ou RRT de engenheiro ou arquiteto legalmente habilitado;

II- comprovação de processo de regularização edilícia ou fundiária em andamento perante o órgão competente;

III- comprovação do atendimento às demais exigências de licenciamento aplicáveis à atividade.

§ 2º A AFC terá validade de 2 (dois) anos, renovável uma única vez por igual período, mediante comprovação da continuidade do processo de regularização.

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