DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318
§ 3º A pendência de regularização especificamente abrangida por AFC válida não poderá, isoladamente, fundamentar exigência de regularização definitiva como condição para o funcionamento autorizado.
§ 4º A verificação pelo agente fiscal respeitará as competências dos órgãos e profissionais responsáveis pela avaliação estrutural, pela regularização edilícia ou fundiária e pela concessão da AFC.
§ 5º Constatados elementos indicativos de hipótese de cassação prevista no art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, o agente registrará os fatos e os encaminhará à autoridade competente, sem prejuízo das providências urgentes legalmente cabíveis. Seção VI
Da validade, da renovação e da alteração dos atos
Art. 26. A definição da validade e o processamento da renovação ou da alteração do alvará observarão o art. 13 da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, e a regulamentação aplicável.
§ 1º O prazo de validade dos atos vinculados ao exercício contínuo da atividade observará o maior prazo dentre as licenças ambientais ou sanitárias exigidas, nos termos do regulamento, vedada a adoção de prazo inferior exclusivamente em razão de limitação ou parametrização do sistema.
§ 2º A renovação dos atos relativos às atividades de médio risco observará os requisitos e os procedimentos previstos no art. 13, §§ 3º a 5º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, inclusive as condicionantes periódicas legalmente exigíveis.
§ 3º A verificação de requisito cuja aferição dependa de outra unidade será realizada pela unidade competente, mediante aproveitamento das informações oficiais disponíveis, sem ampliação do escopo da vistoria ou das atribuições do agente fiscal.
§ 4º Serão observadas as garantias do art. 39, § 5º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, nas hipóteses por ele abrangidas. § 5º A alteração de condição essencial da atividade ou do estabelecimento será examinada quanto à necessidade de novo ato de liberação, preservadas as dispensas legais, não se equiparando a alteração essencial à mera divergência cadastral sem repercussão sobre as condições de funcionamento.
§ 6º O vencimento do alvará e a pendência de sua renovação serão examinados considerando os atos praticados pelo interessado e pela Administração, observada a regra de imputabilidade do art. 15, § 3º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE FUNCIONAMENTO Seção I
Das atividades em residência e dos imóveis de uso misto
Art. 27. A atividade econômica exercida em residência por meios exclusivamente virtuais ou intelectuais será considerada compatível com qualquer zona de uso, independentemente da categoria atribuída ao CNAE, quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- ausência de atendimento presencial de clientes;
II- ausência de recebimento, estocagem, expedição ou produção de mercadorias;
III- ausência de manipulação de substâncias ou materiais sujeitos a controle sanitário ou ambiental, ressalvada a hipótese de enquadramento como atividade de baixo risco; IV- ausência de ruído, odor ou vibração perceptíveis além dos limites do imóvel.
§ 1º Na hipótese do caput, o exercício da atividade não configura alteração de uso do imóvel e fica dispensada a consulta de viabilidade locacional, conforme o art. 6º, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.
§ 2º O reconhecimento previsto neste artigo não altera, por si só, o regime de licenciamento decorrente da classificação de risco e das demais dispensas legalmente aplicáveis.
§ 3º A ausência de requisito do caput determinará o exame da atividade segundo o regime ordinariamente aplicável, observados os dispositivos remanescentes dos arts. 49 e 51 da Lei Complementar nº 906, de 2022, sem caracterizar, por si só, proibição de funcionamento no imóvel.
§ 4º Não será formulada exigência ou conclusão desfavorável fundada exclusivamente no fato de haver prestação de serviço no interior da residência.
§ 5º A indicação do endereço residencial nos registros da atividade não autoriza, por si só, operação incompatível com a forma de atuação declarada ou sujeita a ato público de liberação ainda não obtido.
Art. 28. Nos imóveis caracterizados como de uso misto, será observado o acesso do estabelecimento independente do acesso à residência, nos termos do art. 53 da Lei Complementar nº 906, de 2022, expressamente preservado pelo art. 47, § 1º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.
§ 1º A exigência pressupõe a caracterização do uso misto segundo as normas aplicáveis, não decorrendo da simples indicação de endereço residencial nos registros da atividade.
§ 2º A exigência não se aplica à atividade abrangida pelo art. 27 que, nos termos da legislação, não configure alteração do uso residencial.
§ 3º A constatação relativa aos acessos será descrita objetivamente no relatório, respeitadas as competências técnicas dos órgãos responsáveis pela disciplina do uso e da ocupação do imóvel.
Seção II
Dos escritórios virtuais e da operação compartilhada
Art. 29. A verificação de atividade vinculada a escritório virtual distinguirá o estabelecimento prestador dos serviços de suporte administrativo de seus usuários permanentes e ocasionais, observados os arts. 38 a 42 da Lei Complementar nº 906, de 2022, em conformidade com a Lei Complementar nº 1.081, de 2026.
§ 1º Serão examinados, conforme a situação e a exigibilidade legal: I- a adequação da estrutura do escritório aos serviços de suporte e compartilhamento efetivamente prestados;
II- a condição de usuário permanente ou ocasional e os elementos que demonstrem a relação com o escritório; III- a correspondência entre o endereço informado, o tipo de unidade e a forma de atuação;
IV- a atualização dos dados pertinentes ao licenciamento e a representação para recebimento de comunicações, quando exigida; V- os atos públicos de liberação exigíveis do escritório e do usuário, preservadas as dispensas aplicáveis.
§ 2º A utilização ocasional de serviços ou espaços do escritório não sujeita o usuário a licenciamento próprio naquele endereço apenas em razão dessa utilização, nos termos do art. 41, inciso I, combinado com o art. 39, inciso II, alínea ―b‖, da Lei Complementar nº 906, de 2022.
§ 3º O mero endereçamento em escritório virtual não comprova a existência da estrutura necessária ao exercício da atividade produtiva.
§ 4º Havendo exercício efetivo de atividade em espaço compartilhado apto a abrigá-la, será aplicado o art. 30, observada a prevalência da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, sobre restrições incompatíveis da legislação anterior.
§ 5º O escritório que presta serviços a terceiros não se confunde com a unidade exclusivamente auxiliar da própria empresa, cujo enquadramento observará o art. 16.
Art. 30. A atividade exercida no interior de estabelecimento já licenciado, em modelo de operação compartilhada, observará o art. 30, §§ 10 e 11, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, asseguradas as seguintes regras:
I- o hospedado terá seu regime de licenciamento examinado individualmente, inclusive quanto às hipóteses de dispensa;
II- serão aproveitadas as condicionantes já atendidas pelo hospedeiro que abranjam efetivamente o espaço ocupado pelo hospedado;
III- o hospedado atenderá às exigências específicas de sua atividade que não estejam cobertas pelos atos e pelas condições do hospedeiro; IV- o grau de risco do hospedado será aferido em relação à sua própria atividade, podendo ser superior ao do hospedeiro;
V- a concessão do licenciamento simplificado ao hospedado pressupõe a validade e a regularidade dos atos exigíveis do hospedeiro.
§ 1º O aproveitamento das condições comuns abrangerá, quando pertinentes, segurança estrutural, segurança contra incêndio e pânico, acessibilidade e regularidade edilícia, sem duplicidade de comprovação.
§ 2º A verificação identificará o espaço ocupado e as condições efetivamente abrangidas pelos documentos apresentados, sem presumir que a licença do hospedeiro cubra qualquer atividade ou alteração de ocupação.
§ 3º O titular do estabelecimento hospedeiro responde solidariamente pelas condições de segurança, acessibilidade e salubridade do espaço compartilhado, nos limites do art. 30, § 10, inciso V, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.
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