DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318
§ 4º A coexistência de pessoas jurídicas ou de atividades no mesmo espaço não constitui, por si só, impedimento ao licenciamento.
§ 5º A comprovação da relação entre hospedeiro e hospedado observará a legislação e a regulamentação aplicáveis, com aproveitamento dos elementos idôneos existentes, sem criação de modalidade contratual obrigatória por roteiro ou formulário. CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE VISTORIA Seção I
Da preparação e da forma de verificação
Art. 31. Na instrução do processo, a unidade responsável realizará triagem para identificar:
I- a atividade, o endereço, o tipo de unidade e a forma de atuação; II- o regime de licenciamento, as dispensas e as hipóteses de mitigação aplicáveis;
III- os atos, os documentos e as informações válidos que possam ser aproveitados;
IV- as pendências pertinentes ao ato pretendido;
V- a necessidade de diligência e o momento juridicamente adequado para sua realização.
§ 1º A triagem não será utilizada para submeter atividade dispensada de alvará a vistoria destinada à sua concessão nem para condicionar a liberação de atividade de médio risco à vistoria prévia.
§ 2º Identificada hipótese de dispensa ou de liberação imediata, serão adotadas as providências correspondentes, com programação da fiscalização posterior quando cabível.
§ 3º A organização das diligências observará as prioridades legais, os prazos de decisão e os critérios objetivos de planejamento, sem interrupção das análises que possam prosseguir independentemente da visita.
Art. 32. A verificação poderá ser realizada por documentos, bases oficiais e outros elementos eletrônicos idôneos quando forem suficientes para o exame do objeto e não houver exigência de diligência presencial.
§ 1º A utilização desses meios não substituirá por simples análise documental a vistoria prévia legalmente exigida para atividade de alto risco, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa ou mitigação.
§ 2º O registro identificará as fontes consultadas, as datas, o objeto efetivamente verificado e as limitações dos elementos utilizados.
§ 3º A suficiência da prova será examinada em relação a cada requisito, vedada a utilização de informação sobre endereço, imagem externa ou registro cadastral como comprovação de condição interna que esses elementos não permitam verificar.
§ 4º A necessidade de diligência complementar será motivada mediante indicação dos fatos que permaneçam sem esclarecimento. Art. 33. A vistoria agendada para instrução do licenciamento será comunicada ao interessado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, admitida sua antecipação mediante anuência expressa. § 1º A comunicação indicará:
I- a data e o intervalo previsto para comparecimento;
II- o objeto da diligência;
III- a necessidade de acompanhamento por pessoa que possa prestar as informações pertinentes e viabilizar o acesso regular aos espaços a serem examinados;
IV- os documentos legalmente exigíveis que devam estar disponíveis no local e ainda não constem do processo ou de fonte oficial acessível. § 2º O pedido de reagendamento será registrado e apreciado pela DLRU, considerados o motivo apresentado, os prazos aplicáveis e a organização das diligências.
§ 3º O agendamento e suas alterações não constituem causa autônoma de suspensão ou prorrogação do prazo legal de decisão.
§ 4º A antecedência prevista no caput não se aplica às ações de fiscalização de ofício nem ao atendimento de situação urgente, observados os requisitos próprios dessas ações.
Seção II
Da realização da diligência
Art. 34. Na diligência, o agente fiscal confrontará as informações declaradas com os fatos verificáveis e os requisitos exigíveis na etapa examinada, considerando, conforme o objeto da ação:
I- a identificação do estabelecimento e a correspondência do endereço; II- as atividades efetivamente exercidas e suas características relevantes para a classificação de risco e para determinação de risco concreto; III- o tipo de unidade, o local de exercício e a forma de atuação;
IV- os espaços utilizados, quando pertinentes ao requisito examinado; V- os atos públicos de liberação exigíveis, as dispensas e as condições de sua aplicação;
VI- as condições previstas no Código de Posturas que guardem relação com o alvará de funcionamento, inclusive, acessibilidade, instalações sanitárias, localização, lotação, afixação de documentos e outros itens pertinentes;
VII- as condições especiais disciplinadas nos arts. 27 a 30; VIII- os elementos indicativos de risco iminente.
§ 1º A medição ou a conferência de área será realizada quando necessária à aplicação de requisito regulatório, com indicação de sua finalidade, do fundamento normativo e do critério utilizado.
§ 2º A ausência de documento não exigível na etapa examinada não será registrada como irregularidade.
§ 3º A verificação das condições de competência de outros órgãos observará o art. 2º, §§ 2º a 4º, distinguindo-se o registro de fato observável da avaliação técnica reservada a profissional habilitado.
§ 4º As divergências serão descritas mediante identificação do dado declarado, do fato verificado e de sua repercussão sobre o requisito aplicável.
Art. 35. O ingresso e a permanência do agente nos locais de realização da diligência observarão os limites de sua competência e a proteção constitucional à inviolabilidade domiciliar.
§ 1º O ingresso em residência ou em outro espaço abrangido por essa proteção dependerá de consentimento válido de quem de direito, ressalvadas as hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, determinação judicial.
§ 2º O consentimento e os limites do acesso autorizado serão registrados no relatório.
§ 3º A recusa de consentimento para ingresso em espaço constitucionalmente protegido não caracteriza, por si só, embaraço à fiscalização.
§ 4º Não sendo possível o ingresso, serão examinados os elementos externos, documentais e eletrônicos licitamente disponíveis, com encaminhamento à autoridade competente quando necessária providência adicional.
§ 5º Nas demais situações de impedimento ou recusa de acesso, o agente registrará circunstanciadamente o ocorrido, as informações prestadas e os esclarecimentos fornecidos, encaminhando os elementos à DLRU para exame das providências legalmente cabíveis, sem enquadramento sancionador automático.
Art. 36. Quando a diligência não puder ser realizada ou concluída, o agente registrará a data, o horário, o local, as verificações possíveis, o motivo conhecido e as tentativas de contato efetuadas.
§ 1º A DLRU organizará as providências de continuidade, inclusive novo agendamento quando necessário, considerados os prazos legais e os elementos já disponíveis.
§ 2º A constatação de estabelecimento fechado, ainda que em mais de uma visita, não comprova, isoladamente, encerramento da atividade, falsidade de declaração ou infração.
§ 3º A atribuição de demora ao interessado dependerá da demonstração de que a providência exigia sua colaboração, de que houve comunicação adequada e de que o impedimento decorreu de conduta a ele imputável, sem suspensão automática de prazo legal.
§ 4º A ausência do titular ou do representante legal não impedirá as verificações que possam ser regularmente realizadas com acompanhamento de preposto ou de pessoa responsável presente no estabelecimento, preservadas as regras de representação e de ciência dos atos administrativos.
Seção III
Da conclusão e dos encaminhamentos
Art. 37. A conclusão da vistoria será delimitada ao objeto efetivamente examinado e indicará:
I- os requisitos verificados e os elementos que sustentam as constatações; II- os pontos não esclarecidos e as razões que impediram sua verificação;
III- as irregularidades comprovadas, com identificação dos fatos, das provas e dos fundamentos normativos;
IV- as providências cabíveis e os encaminhamentos necessários à continuidade ou à conclusão do processo.
§ 1º Não constatada irregularidade no objeto examinado, a diligência será concluída com o correspondente registro, sem emissão obrigatória de notificação orientadora.
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