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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 14/09/2026 · pág. 159

DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318

§ 2º A necessidade de complementação será individualizada, vedada a repetição integral da vistoria quando a pendência puder ser esclarecida por documento, informação ou diligência de alcance restrito.

§ 3º Constatada irregularidade, a orientação, a oportunidade de regularização e os demais instrumentos observarão os arts. 14 e 15 da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, conforme a natureza da situação.

§ 4º As questões de competência de outro órgão serão encaminhadas na forma do art. 14 desta Instrução Normativa, com indicação dos fatos e dos elementos relevantes.

§ 5º O relatório será juntado ao processo e encaminhado à DLRU para acompanhamento e providências, observado o art. 10, sem substituir o ato de licenciamento ou os instrumentos específicos legalmente exigidos. CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA, DA DUPLA VISITA E DA REGULARIZAÇÃO Seção I

Do objeto e do planejamento da fiscalização

Art. 38. A fiscalização do alvará de funcionamento terá caráter predominantemente preventivo e orientador, buscando a regularização das atividades e a conformidade com as exigências legalmente aplicáveis, nos limites das competências disciplinadas pelo Código de Posturas, pela LC 906/2022 e pela LC 1.081/2026.

§ 1º A fiscalização alcança as atividades sujeitas a licenciamento e as legalmente dispensadas, observadas, para cada situação, as condições de funcionamento exigíveis.

§ 2º Aplicam-se à fiscalização, no que couber, as disposições dos capítulos anteriores relativas à designação, ao enquadramento da atividade, à produção de provas, ao acesso aos estabelecimentos e ao registro das diligências.

§ 3º A fiscalização posterior não poderá restabelecer exigência de licenciamento ou de vistoria prévia afastada pela legislação. Art. 39. A seleção dos estabelecimentos e a organização das ações observarão critérios objetivos, relacionados às finalidades da fiscalização, especialmente:

I- informações sobre risco à coletividade;

II- denúncias ou comunicações que contenham elementos suficientes para orientar a verificação;

III- indícios de irregularidade identificados nos documentos e nas informações disponíveis;

IV- histórico das ações realizadas e das providências de regularização; V- vencimento de prazo concedido em diligência anterior;

VIdistribuição territorial das ações e necessidade de acompanhamento de atividades ou regiões insuficientemente fiscalizadas.

§ 1º A origem e a finalidade da ação serão registradas, vedada a seleção fundada em interesse pessoal, discriminação ou motivo estranho ao exercício regular da competência.

§ 2º A denúncia ou a divergência identificada em base de dados orienta a apuração, mas não substitui a comprovação da irregularidade, observadas as hipóteses de dispensa e as regras de transição.

Seção II

Da primeira visita e da formulação das exigências

Art. 40. A fiscalização das atividades econômicas observará o critério da dupla visita, independentemente do porte do empreendimento e do grau de risco da atividade, ressalvadas as hipóteses do art. 46. § 1º Constatada irregularidade na primeira visita, o agente prestará orientação e formalizará Notificação Orientadora, com indicação:

I- dos fatos constatados e dos requisitos descumpridos;

II- dos respectivos fundamentos normativos;

III- das providências necessárias à regularização e das alternativas de cumprimento legalmente admitidas;

IV- do prazo concedido e dos elementos necessários à identificação de seu vencimento;

V- da forma de apresentação da comprovação de atendimento; VI- das consequências legalmente cabíveis em caso de persistência da irregularidade;

VII- dos canais de atendimento e dos meios de manifestação do interessado.

§ 2º A orientação será acompanhada de ciência válida do interessado, com disponibilização do instrumento e dos elementos necessários à compreensão das exigências.

§ 3º A dupla visita será aferida em relação à irregularidade examinada, não bastando a existência de qualquer diligência anterior no estabelecimento.

§ 4º A diligência anterior poderá ser aproveitada como primeira visita quando estiver demonstrado que, quanto à mesma irregularidade, foram asseguradas orientação formal, ciência válida e oportunidade de regularização compatível com a legislação aplicável.

§ 5º Não constatada irregularidade, aplica-se o art. 37, § 1º, dispensada a emissão de notificação apenas para registrar a realização da primeira visita.

Art. 41. As exigências serão formuladas de maneira clara, individualizada e fundamentada, reunindo-se, na mesma manifestação, aquelas que possam ser identificadas a partir dos elementos disponíveis e do objeto examinado.

§ 1º É vedado exigir: I- documento, condição ou providência sem fundamento na legislação aplicável;

II- repetição de documento ou informação já disponível à unidade ou colocada à sua disposição pelos meios idôneos, salvo necessidade específica de atualização ou esclarecimento, devidamente motivada; III- cumprimento de requisito dispensado ou inaplicável à atividade, à forma de atuação ou à etapa do procedimento;

IV- providência estranha à competência do agente ou ao objeto da ação.

§ 2º A formulação posterior de exigência adicional ou a alteração de exigência anterior será motivada, com identificação dos elementos que a justificam e observância das garantias do art. 43.

§ 3º Identificada exigência documental com fundamento legal que não conste da lista pública aplicável, a questão será submetida, fundamentadamente, à autoridade superior competente durante a transição, para decisão em 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 36, § 4º, combinado com o art. 45 da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.

§ 4º O procedimento do § 3º não autoriza a criação de requisito novo, devendo resultar na atualização da lista quando reconhecida a exigibilidade ou no prosseguimento sem a exigência quando considerada incabível.

§ 5º A formulação de exigência documental sem fundamento expresso em norma vigente observará as consequências previstas no art. 36, § 1º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.

Seção III

Dos prazos e da imputabilidade da pendência

Art. 42. O prazo de regularização será fixado de acordo com a natureza e a complexidade das providências exigíveis, observado o mínimo de 30 (trinta) dias quando o saneamento depender de providência material, documental ou de requerimento perante a Administração, ressalvada situação de risco iminente.

§ 1º O prazo mínimo não constitui prazo máximo, devendo ser concedido período suficiente para a realização das providências razoavelmente exigíveis do interessado.

§ 2º Nas obrigações de mera exibição, afixação ou identificação, prevalecerá o prazo previsto na legislação setorial, conforme o art. 15, § 5º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.

§ 3º Para a afixação de alvará existente em local visível e de fácil acesso, será observado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas previsto no art. 119, § 3º, da Lei Complementar nº 873, de 2021.

§ 4º O prazo do § 3º não será utilizado para exigir a obtenção ou a renovação de alvará, nem a realização de providência material ou documental distinta da mera afixação.

§ 5º A ausência de alvará exigível, quando necessária a formulação de requerimento para regularização, observará o prazo mínimo do caput, em razão da prevalência da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, sobre o prazo previsto no art. 119, § 2º, da Lei Complementar nº 873, de 2021.

§ 6º A aplicação de prazo setorial para mera exibição, afixação ou identificação não afasta, por si só, o critério da dupla visita. Art. 43. O instrumento que conceder prazo de regularização identificará sua duração, a unidade de contagem, o termo inicial e o vencimento, observadas a ciência válida e as regras da legislação aplicável.

§ 1º A data e, quando pertinente, o horário da ciência serão registrados no procedimento, com o respectivo comprovante.

§ 2º O simples envio de comunicação eletrônica, sem comprovação da ciência na forma legalmente admitida, não determina, isoladamente, o início do prazo.

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