DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
§ 3º Os prazos fixados em horas não serão convertidos em dias nem submetidos automaticamente à contagem em dias úteis. § 4º A alteração material de exigência será comunicada ao interessado, assegurando-se prazo adequado ao cumprimento do objeto alterado, com observância dos mínimos legais e aproveitamento dos itens já atendidos.
§ 5º A formulação, a correção ou a complementação de exigência não constitui, por si só, causa de suspensão, interrupção ou reinício do prazo legal de decisão da Administração.
§ 6º O pedido fundamentado de reavaliação de prazo fixado administrativamente será apreciado pela autoridade competente, consideradas as providências necessárias e as circunstâncias demonstradas, sem alteração de prazo legal fixo fora das hipóteses autorizadas.
§ 7º O prazo de regularização não se confunde com o prazo de defesa ou de recurso, que será informado e processado segundo o regime próprio.
Art. 44. Não será imputada ao interessado a pendência de ato público de liberação cuja concessão dependa de análise, vistoria ou manifestação de órgão público municipal, estadual ou federal, quando comprovados o requerimento tempestivo e o atendimento a todas as exigências documentais ao seu alcance, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.
§ 1º A verificação distinguirá:
I- as providências já cumpridas pelo interessado;
II- as providências que ainda possam ser legalmente exigidas de sua parte;
III- as providências dependentes exclusivamente da Administração. § 2º A tempestividade será aferida em relação ao prazo aplicável à providência, com exame do protocolo e dos demais elementos pertinentes.
§ 3º Demonstrados os pressupostos do caput, a pendência exclusivamente administrativa não fundamentará penalidade contra o interessado por essa mesma causa.
§ 4º O protocolo será considerado segundo os efeitos que a legislação atribuir ao respectivo requerimento, não constituindo, por si só, autorização geral de funcionamento.
§ 5º O reconhecimento da ausência de imputabilidade não afasta o cumprimento das demais obrigações exigíveis nem as medidas legalmente cabíveis diante de risco iminente ou de irregularidade distinta da pendência administrativa. Seção IV
Da verificação da regularização e da segunda visita
Art. 45. Encerrado o prazo concedido, a DLRU organizará a verificação das providências de regularização, considerando os elementos apresentados e a necessidade de diligência de retorno.
§ 1º Comprovado o saneamento por elementos idôneos e suficientes, será certificada a regularização do item, dispensada diligência presencial desnecessária.
§ 2º Quando necessária a segunda visita, o agente verificará individualmente o atendimento das exigências, registrando:
I- os itens regularizados;
II- as irregularidades que persistam e as respectivas provas; III- as causas da pendência e sua eventual imputabilidade ao interessado;
IV- as providências legalmente cabíveis.
§ 3º Ressalvadas as hipóteses do art. 46, a aplicação de penalidade dependerá da segunda visita, da constatação da persistência da irregularidade anteriormente apontada e da demonstração de sua imputabilidade à conduta comissiva ou omissiva do interessado.
§ 4º O mero decurso do prazo, a ausência de resposta ou a consulta isolada a base de dados não substituem a segunda visita legalmente exigida.
§ 5º A diligência realizada antes do vencimento não autoriza penalização pelo descumprimento de exigência cujo prazo ainda esteja em curso, ressalvada hipótese legal que justifique atuação imediata. § 6º A irregularidade distinta, identificada pela primeira vez no retorno, receberá o tratamento orientador e a oportunidade de regularização correspondentes, salvo exceção legal especificamente demonstrada.
§ 7º A persistência da mesma irregularidade no curso do procedimento não será automaticamente qualificada como reincidência. Seção V Das exceções ao critério da dupla visita
Art. 46. O critério da dupla visita somente poderá ser afastado nas hipóteses previstas no art. 15, § 4º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026:
I- risco iminente à coletividade;
II- reincidência específica no período de 24 (vinte e quatro) meses; III- fraude, resistência ou embaraço à fiscalização reconhecidos em decisão administrativa irrecorrível;
IV- existência de ordem judicial determinando a autuação.
§ 1º O afastamento será expressamente fundamentado no instrumento correspondente, com identificação dos fatos e dos elementos que comprovem a hipótese aplicada.
§ 2º A classificação da atividade como de alto risco, a ausência de alvará ou a existência de denúncia não constituem, isoladamente, hipótese de afastamento da dupla visita.
§ 3º A exceção não dispensa a observância da competência, da tipificação legal, da instrução probatória, da proporcionalidade e das garantias de defesa aplicáveis.
§ 4º A inobservância do critério da dupla visita, quando exigível, implica nulidade da penalidade, nos termos do art. 15, § 4º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.
Art. 47. A aplicação das exceções previstas no art. 46 observará os seguintes requisitos: I- no risco iminente, demonstração da situação concreta, com observância dos requisitos legais de comprovação e da medida pretendida;
II- na reincidência específica, identificação do infrator, da infração anterior, da decisão administrativa definitiva e das datas relevantes para demonstrar o enquadramento no período legal de 24 (vinte e quatro) meses;
III- na fraude, resistência ou embaraço, identificação da decisão administrativa irrecorrível que reconheça a ocorrência e de sua pertinência para a ação;
IV- na ordem judicial, juntada ou identificação verificável da decisão e cumprimento de seus limites objetivos.
§ 1º O período de 24 (vinte e quatro) meses para afastamento da dupla visita não se confunde com o período previsto no art. 193 da Lei Complementar nº 873, de 2021, para os efeitos sancionadores da reincidência.
§ 2º O registro de suspeita de fraude, resistência ou embaraço pelo agente fiscal não substitui a decisão administrativa irrecorrível exigida para a exceção.
§ 3º A definição de embaraço do art. 15, § 6º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, não dispensa a identificação do fundamento legal de eventual penalidade.
§ 4º A recusa de ingresso em espaço constitucionalmente protegido observará o art. 35 desta Instrução Normativa.
§ 5º A ordem judicial de autuação não será interpretada como autorização genérica para adoção de medidas restritivas que não estejam compreendidas na decisão.
Seção VI
Da intimação preliminar à restrição do funcionamento
Art. 48. A aplicação de medida administrativa restritiva do direito de funcionar será precedida de intimação preliminar que conceda prazo suficiente, não inferior a 30 (trinta) dias, para saneamento das irregularidades, salvo risco iminente à coletividade, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.
§ 1º A dispensa da dupla visita por reincidência específica, fraude, resistência ou embaraço não afasta, por si só, a intimação preliminar exigida no caput.
§ 2º A Notificação Orientadora poderá cumprir também a função de intimação preliminar quando abranger os mesmos fatos, assegurar o prazo legal e informar claramente a irregularidade, a providência de saneamento e a possibilidade de restrição do funcionamento em caso de persistência.
§ 3º Atendidos os requisitos do § 2º, não será exigida nova intimação nem a concessão de prazo sucessivo apenas em razão da utilização de instrumento único.
§ 4º O vencimento do prazo não determina automaticamente a restrição, que dependerá da verificação dos fatos, da imputabilidade, da adequação da medida e dos demais pressupostos legais.
§ 5º A atuação diante de risco iminente observará os requisitos específicos de competência, comprovação e formalização, inclusive os previstos no art. 14, §§ 3º a 5º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.
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