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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 14/09/2026 · pág. 161

DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318

§ 6º O cumprimento de determinação judicial observará o alcance da decisão, na forma do art. 47, inciso IV e § 5º.

CAPÍTULO VII

DOS INSTRUMENTOS ADMINISTRATIVOS E DA AUTUAÇÃO Seção I Da finalidade e dos requisitos dos instrumentos

Art. 49. Os atos decorrentes da vistoria e da fiscalização serão formalizados mediante instrumentos correspondentes à sua finalidade, especialmente:

I- Relatório de Vistoria e Fiscalização, destinado ao registro das constatações e à instrução do procedimento;

II- Notificação Orientadora, destinada à indicação das irregularidades e das providências de regularização;

III- Intimação Preliminar à Restrição do Funcionamento, observada a possibilidade de utilização de instrumento único prevista no art. 48;

IV- Notificação de Autuação, utilizada segundo a finalidade e os requisitos previstos no Código de Posturas;

termo de suspensão, cassação ou interdição, conforme a medida legalmente cabível;

VI- Termo de Desinterdição ou de Levantamento de Restrição;

VII- termo de ocorrência, destinado ao registro circunstanciado de impedimento, recusa, resistência ou outro fato relevante; VIII- Certidão de Regularização, destinada à comprovação do atendimento das exigências examinadas.

§ 1º O instrumento identificará expressamente sua finalidade, seus fundamentos e seus efeitos.

§ 2º A denominação do formulário não substitui o exame da natureza do ato nem autoriza a produção de efeitos diversos dos legalmente cabíveis.

§ 3º A lavratura dos instrumentos, a aplicação de penalidades e o julgamento de defesa ou recurso observarão as competências legalmente atribuídas a cada agente ou autoridade, considerado o regime de transição das Leis Complementares nº 1.080 e nº 1.081, de 2026.

Art. 50. Os instrumentos conterão, conforme sua natureza:

I- identificação do processo, do estabelecimento e do interessado; II- identificação do agente ou da autoridade responsável e da designação, quando exigível; III- local, data e horário da constatação e da lavratura;

IV- descrição circunstanciada dos fatos e identificação dos elementos de prova;

V- fundamento normativo da exigência, da imputação ou da medida; VI- providências determinadas, efeitos e extensão do ato; prazo de cumprimento, quando cabível, e informações sobre os meios de defesa ou de manifestação;

VIII- assinatura do responsável pela lavratura e registro da ciência do interessado na forma legal.

§ 1º As provas serão identificadas e vinculadas ao procedimento, permitindo relacionar cada constatação ao respectivo documento, imagem, laudo ou outro elemento utilizado.

§ 2º A descrição dos fatos distinguirá a irregularidade comprovada, o risco identificado e as circunstâncias que fundamentem a providência adotada.

§ 3º A correção de omissões ou incorreções observará o art. 224, parágrafo único, da Lei Complementar nº 873, de 2021, sem afastar as nulidades expressamente previstas em lei nem prejudicar a defesa. § 4º O aditamento ou a retificação que altere a imputação observará a ciência do interessado e a restituição da oportunidade de defesa legalmente assegurada.

Seção II

Da autuação e do enquadramento das infrações

Art. 51. A Notificação de Autuação destinada à imputação de infração observará os arts. 200, 221, 222 e 224 da Lei Complementar nº 873, de 2021, em conformidade com as garantias da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.

§ 1º O instrumento distinguirá a exigência de regularização da imputação de infração e da eventual imposição de penalidade, identificando a função exercida no caso concreto.

§ 2º A autuação será instruída com os elementos que demonstrem: I- a conduta e o requisito legal descumprido;

II- a identificação do responsável;

III- o cumprimento da dupla visita ou a hipótese legal de seu afastamento;

IV- a persistência da irregularidade e sua imputabilidade, quando exigíveis;

V- os fundamentos da penalidade cabível.

§ 3º Na hipótese do art. 223 da Lei Complementar nº 873, de 2021, a formalização da peça básica observará o prazo de 72 (setenta e duas) horas, considerados o vencimento da intimação e a constatação do não atendimento, sem dispensa dos requisitos da dupla visita.

§ 4º O prazo do § 3º não autoriza postergar a formalização de medida urgente que deva acompanhar sua adoção.

§ 5º A aplicação de penalidade dependerá da instauração do processo administrativo correspondente, assegurados o acesso aos autos e a oportunidade de defesa.

Art. 52. Nas infrações relativas ao alvará de funcionamento e demais condições dele decorrente, serão observados, conforme a conduta comprovada, o disposto na Lei Complementar nº 873, de 2021:

§ 1º O enquadramento dependerá da demonstração da obrigatoriedade do ato e da conduta efetivamente praticada, observados os regimes de dispensa, autodeclaração, mitigação, transição e não imputabilidade disciplinados nesta Instrução Normativa.

§ 2º A desconformidade com condição do alvará somente fundamentará autuação quando a condição permanecer legalmente exigível e for pertinente à atividade examinada.

§ 3º A ausência, o vencimento ou a desconformidade relativos ao mesmo ato e à mesma conduta não serão utilizados para aplicar cumulativamente os dois enquadramentos sem demonstração de infrações autônomas.

§ 4º Os tipos dos incisos LXV, LXVI e LXVIII do art. 205 da Lei Complementar nº 873, de 2021 serão estendidos ao Fiscal Municipal de Tributos por equiparação da natureza de atribuições e de funções legais.

§ 5º O exame de enquadramento diverso dependerá da identificação do tipo legal aplicável, de seus elementos e da competência do agente ou da autoridade responsável.

Art. 53. A determinação do valor da multa será fundamentada, observados o art. 202 da Lei Complementar nº 873, de 2021, e o art. 18 da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.

§ 1º A graduação identificará as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes e os demais critérios legalmente aplicáveis, demonstrando o valor adotado, os acréscimos e os benefícios incidentes.

§ 2º A aplicação da multa em dobro por reincidência observará os arts. 193 e 204 da Lei Complementar nº 873, de 2021, com identificação da infração anterior, do mesmo infrator e da decisão administrativa definitiva, considerado o período legal de 3 (três) anos.

§ 3º A persistência da mesma infração, na hipótese de continuidade prevista no art. 193, § 2º, daquela Lei Complementar, não será qualificada como reincidência para aplicação da dobra excepcionada por seu § 1º.

§ 4º Atendidos os critérios do Bom Empreendedor, será aplicado o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre as multas não graves, nos termos do art. 31, § 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, observado o art. 21 desta Instrução Normativa.

§ 5º A aplicação de multa diária dependerá de fundamento e regulamentação próprios, não decorrendo automaticamente da persistência de infração para a qual esteja prevista multa simples. CAPÍTULO VIII

DAS MEDIDAS RESTRITIVAS E DA INTERDIÇÃO Seção I

Da suspensão, da cassação e da extensão das medidas

Art. 54. A suspensão ou a cassação do alvará dependerá de hipótese legal, de instrução suficiente e de decisão da autoridade competente, observadas as garantias do Capítulo VI.

§ 1º A suspensão da licença observará os arts. 206 e 207 da Lei Complementar nº 873, de 2021, aplicados em conformidade com a Lei Complementar nº 1.081, de 2026.

§ 2º A cassação por persistência da infração após a suspensão observará o art. 208 da Lei Complementar nº 873, de 2021, inclusive quanto ao prazo regulamentar aplicável.

§ 3º Serão igualmente observadas as hipóteses específicas de cassação previstas no art. 10, § 4º, e no art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, conforme a modalidade do ato.

§ 4º A perda de eficácia prevista no art. 10, § 5º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, será registrada mediante verificação da existência,

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