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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 14/09/2026 · pág. 162

DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

da vigência e do alcance da decisão do órgão estadual competente, distinguindo-se esse efeito da aplicação de penalidade municipal. § 5º A pendência de análise pelo órgão estadual não será equiparada ao indeferimento do pedido nem à interdição por ele determinada. § 6º A suspensão temporária solicitada pelo interessado e a retomada da atividade observarão os arts. 31 e 32 da Lei Complementar nº 906, de 2022, naquilo que permanecer vigente e compatível com a legislação superveniente, sem sua qualificação como penalidade. Art. 55. A interdição de atividade, estabelecimento ou equipamento observará os arts. 209 e 210 da Lei Complementar nº 873, de 2021, em conformidade com a Lei Complementar nº 1.081, de 2026. § 1º A medida dependerá da demonstração de seus pressupostos e será precedida das garantias aplicáveis, ressalvadas as hipóteses legais de atuação urgente e o cumprimento de ordem judicial. § 2º A restrição limitar-se-á às atividades, áreas ou equipamentos necessários à eliminação da irregularidade ou do risco, preservando-se o funcionamento das demais atividades regularmente exercidas quando isso for material e juridicamente possível. § 3º A adoção de restrição total será motivada mediante demonstração da insuficiência de medida de menor extensão.

§ 4º A previsão de suspensão ou interdição no tipo infracional não dispensa o exame da oportunidade de regularização, da imputabilidade e da proporcionalidade exigidos pela legislação superveniente.

§ 5º Os efeitos sobre as atividades abrangidas serão registrados no processo e nos documentos de licenciamento pertinentes, com identificação de seu alcance e das condições para levantamento. Seção II

Da interdição sumária e da comprovação do risco

Art. 56. A interdição sumária, sem intimação preliminar, somente será admitida diante de risco imediato e grave à saúde pública, à segurança das pessoas ou ao meio ambiente, comprovado na forma do art. 14, §§ 3º a 5º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.

§ 1º A comprovação será constituída por elementos técnicos objetivos e documentados, elaborados por profissional legalmente habilitado, ressalvada a hipótese excepcional do art. 57.

§ 2º A classificação da atividade como de alto risco ou a descrição abstrata de situação potencialmente perigosa não substitui a demonstração do risco concreto que justifique a medida. § 3º A utilização de laudo ou manifestação técnica já existente dependerá da verificação de sua atualidade, pertinência e suficiência, evitando-se repetição de exame sem necessidade. § 4º Na interdição de imóvel por ameaça de ruína ou comprometimento de salubridade, será observado o laudo técnico proveniente de órgão oficial exigido pelo art. 209, parágrafo único, da Lei Complementar nº 873, de 2021, ressalvada a hipótese excepcional superveniente disciplinada no art. 57.

Art. 57. Excepcionalmente, a interdição poderá ser adotada sem comprovação profissional prévia quando o risco for iminente, grave, manifesto e perceptível, desde que comprovado por registro audiovisual objetivo, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.

§ 1º A utilização dessa hipótese não dispensa a competência legal do agente nem a designação prévia e válida.

§ 2º O laudo técnico confirmatório deverá ser emitido pelo setor ou órgão técnico competente no prazo máximo de 12 (doze) horas, contado da adoção da medida.

§ 3º Serão registrados o horário da restrição efetiva e o da lavratura do instrumento, vedada a postergação do termo inicial em razão de documentação posterior.

§ 4º A DLRU acionará imediatamente o órgão técnico competente e acompanhará o cumprimento do prazo, sem prejuízo da comunicação direta necessária ao atendimento da emergência.

Art. 58. A aplicação de medida restritiva observará a obrigatoriedade de registro visual ou audiovisual prevista no art. 19, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.

§ 1º A impossibilidade técnica de produção do registro será justificada no instrumento.

§ 2º A ausência do registro obrigatório deverá ser suprida no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da lavratura do ato, sob pena de nulidade da penalidade restritiva, sem prejuízo da apuração de eventual multa pecuniária.

§ 3º O prazo do § 2º não substitui nem prorroga o prazo de 12 (doze) horas para emissão do laudo técnico confirmatório.

§ 4º A possibilidade de suprimento posterior do registro visual não afasta o registro audiovisual objetivo exigido como pressuposto da hipótese excepcional do art. 57.

§ 5º A DLRU manterá controle individualizado dos prazos, com identificação da medida, do termo inicial e do responsável pela providência. Seção III

Da execução e do levantamento da medida

Art. 59. A execução da interdição será acompanhada da lavratura do respectivo termo, que indicará, além dos requisitos do art. 50:

I- a situação que fundamenta a medida;

II- as atividades, áreas ou equipamentos atingidos; III- a natureza total ou parcial da restrição;

IV- os elementos técnicos e os registros utilizados;

V- as condições para o levantamento da medida;

VI- os meios de manifestação ou impugnação cabíveis.

§ 1º A delimitação física e a colocação de lacres observarão o alcance do termo, sem atingir áreas ou atividades não abrangidas pela restrição.

§ 2º A execução preservará as condições de evacuação, socorro e segurança e identificará as condições de acesso necessárias à realização das providências de saneamento.

§ 3º O interessado receberá ciência do termo, que será afixado em local visível quando cabível, com disponibilização de via e dos elementos necessários à compreensão da medida.

§ 4º A medida será imediatamente comunicada à DLRU, com encaminhamento dos elementos necessários ao acompanhamento, independentemente da conclusão posterior do relatório.

Art. 60. Comprovada a cessação da causa da interdição, a autoridade competente determinará seu levantamento, nos termos do art. 210, § 1º, da Lei Complementar nº 873, de 2021.

§ 1º As providências de apreciação do requerimento e, reconhecida a cessação da causa, de formalização da desinterdição a cargo das unidades da SEMEC serão realizadas no prazo operacional máximo de 2 (dois) dias úteis, contado do recebimento do pedido, observado o § 3º.

§ 2º Serão aproveitados os documentos e as manifestações técnicas suficientes à comprovação do saneamento, realizando-se diligência complementar apenas quando necessária.

§ 3º Dependendo a verificação de órgão especializado, a DLRU solicitará imediatamente sua manifestação e acompanhará a providência, com comunicação à ASTEC de eventual impossibilidade de cumprimento do prazo e das medidas adotadas para conclusão.

§ 4º O prazo operacional não autoriza prolongar restrição cuja causa já tenha cessado ou cuja invalidade esteja caracterizada. § 5º O levantamento será formalizado em termo próprio, com indicação de seu alcance, retirada dos lacres correspondentes e comunicação ao interessado.

§ 6º A cessação de efeitos por invalidade da medida não será condicionada à demonstração de saneamento de irregularidade estranha ao vício que a invalida.

§ 7º A Certidão de Regularização encerra o acompanhamento da exigência atendida, mas não cancela, por si só, penalidade anteriormente aplicada nem substitui a decisão competente no processo sancionador.

§ 8º O levantamento de medida determinada judicialmente observará o art. 62.

Art. 61. O possível descumprimento de suspensão, cassação ou interdição será apurado mediante verificação da validade, da eficácia, do alcance e da ciência da ordem, com registro circunstanciado da conduta constatada.

§ 1º As providências de efetivação da medida e os encaminhamentos observarão o art. 199 da Lei Complementar nº 873, de 2021, nos limites da competência de cada agente e autoridade.

§ 2º A constatação não autoriza aplicação automática de multa sem identificação do tipo legal pertinente.

§ 3º Os elementos indicativos de ilícito penal serão encaminhados à autoridade competente para apuração, sem declaração administrativa de responsabilidade criminal. Seção IV

Das determinações judiciais e das manifestações de órgãos de controle

Art. 62. A medida determinada judicialmente será cumprida nos limites da decisão e segundo as condições nela estabelecidas.

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