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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 14/09/2026 · pág. 163

DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318

§ 1º O instrumento identificará o processo judicial, a decisão, seu objeto e a extensão da providência executada.

§ 2º A identificação de fato estranho ao objeto da ordem será registrada e receberá encaminhamento próprio, sem ampliação do comando judicial pelo agente.

§ 3º A alteração ou o levantamento da restrição observará a decisão e as condições por ela estabelecidas, submetendo-se ao juízo competente quando necessária nova autorização.

§ 4º A comunicação do cumprimento e das ocorrências relevantes será promovida pelo canal institucional competente, com os elementos comprobatórios pertinentes.

Art. 63. As requisições, recomendações e determinações de órgãos de controle serão examinadas segundo sua natureza jurídica e os limites da competência de quem as emitiu.

§ 1º A unidade responsável realizará as providências cabíveis e apresentará resposta fundamentada, com indicação dos fatos verificados e dos atos praticados.

§ 2º A manifestação do órgão de controle não será equiparada automaticamente à ordem judicial determinando autuação nem dispensará os pressupostos legais da medida pretendida.

§ 3º A prova técnica apresentada será aproveitada quando atual, pertinente e suficiente, com complementação apenas dos pontos necessários à decisão.

§ 4º Demonstrado risco imediato e grave, a atuação observará os arts. 56 a 59, respeitadas as competências e a extensão necessária da medida.

§ 5º Não demonstrados os pressupostos da providência solicitada, a conclusão será motivada e comunicada ao órgão de origem, com indicação dos elementos examinados e dos encaminhamentos cabíveis.

CAPÍTULO IX

DO RELATÓRIO, DA DOCUMENTAÇÃO E DA GUARDA DOS REGISTROS Seção I

Da elaboração do relatório

Art. 64. O Relatório de Vistoria e Fiscalização consolidará as constatações e os resultados da diligência, segundo modelo padronizado aprovado na forma do art. 79 e disponibilizado pela ASTEC, observados os arts. 37, 49 e 50.

§ 1º O relatório identificará a natureza da ação, seu objeto e a extensão da verificação realizada.

§ 2º As diligências sucessivas serão individualmente identificadas e vinculadas ao mesmo procedimento, preservados os registros anteriores.

§ 3º A utilização de relatório comum em ação conjunta observará a identificação das manifestações e das responsabilidades de cada participante, nos termos do art. 14.

§ 4º Os modelos físicos e eletrônicos conterão informações equivalentes quanto aos elementos necessários à compreensão das constatações e das providências.

Art. 65. Além dos requisitos pertinentes do art. 50, o relatório conterá, conforme o objeto examinado:

I- os horários de início e encerramento e a modalidade da verificação realizada;

II- a indicação de primeira visita, segunda visita ou outra diligência, com referência à irregularidade e aos instrumentos anteriores pertinentes;

III- as atividades econômicas examinadas, seus graus de risco e os fundamentos do enquadramento;

IV- o tipo de unidade, o local de exercício e a forma de atuação declarados e verificados;

V- a identificação da pessoa presente e de sua relação com o estabelecimento;

VI- os documentos, os atos públicos de liberação, as dispensas e os demais elementos consultados, com seus resultados relevantes; VII- as condições verificadas e os riscos concretos identificados, as divergências e as pendências identificadas;

VIII- as orientações prestadas, os instrumentos lavrados e os prazos concedidos;

IX- os elementos relativos a risco iminente e às providências adotadas, quando existentes;

X- a conclusão delimitada ao objeto examinado e os encaminhamentos necessários;

XI- a manifestação facultativa do interessado e a identificação das provas e dos comprovantes de ciência vinculados ao procedimento.

§ 1º Os campos serão preenchidos segundo sua pertinência, distinguindo-se o item não aplicável, o item não verificado e aquele efetivamente examinado sem constatação de irregularidade.

§ 2º As informações declaradas, as constatações diretas e os dados provenientes de outras fontes serão identificados de modo distinto. § 3º A medição e o registro de áreas observarão o art. 34, § 1º, sem exigência de levantamento geral desvinculado de requisito regulatório. § 4º Os documentos relativos a alvarás provisórios anteriores serão examinados segundo a finalidade intertemporal dos arts. 22 e 23.

§ 5º Eventual classificação operacional de aptidão, inaptidão, regularidade ou ressalva será acompanhada de fundamentação e não produzirá efeitos de liberação ou restrição além daqueles previstos na legislação e nesta Instrução Normativa.

Art. 66. O relatório será elaborado preferencialmente em meio eletrônico, admitida sua produção física quando necessária à continuidade da atividade, à entrega de documentos ou à utilização dos meios disponíveis.

§ 1º A versão destinada à assinatura e à juntada será preservada em formato legível e estável, que permita verificar sua autoria, integridade e correspondência com os registros da diligência.

§ 2º A assinatura do agente e das demais autoridades responsáveis observará os mecanismos admitidos pela Administração Municipal, conforme a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e a regulamentação aplicável.

§ 3º A ASTEC poderá padronizar os procedimentos operacionais entre os meios juridicamente admitidos, respeitadas as competências para definição dos níveis de assinatura.

§ 4º A ausência de conexão ou de funcionalidade eletrônica não impedirá a formalização dos atos necessários, observado o art. 6º.

§ 5º Os documentos produzidos fisicamente serão incorporados ao processo com preservação de sua correspondência com os originais e observância das regras de gestão documental.

§ 6º Os códigos de verificação ou de integridade, quando utilizados, identificarão o documento ou o conjunto de dados a que se referem e não substituirão a assinatura exigível.

Art. 67. O relatório será concluído, assinado e juntado ao processo, acompanhado dos instrumentos e das provas disponíveis, no prazo operacional de até 3 (três) dias úteis após a diligência.

§ 1º O prazo do caput não afasta a formalização ou o encaminhamento imediato exigido pela natureza do ato, nem altera os prazos específicos dos arts. 51, 57 e 58.

§ 2º A existência de informação ou manifestação técnica pendente será registrada, com indicação de sua repercussão sobre a conclusão e da providência necessária à complementação.

§ 3º A juntada dos documentos e o acesso do interessado não dependerão do visto ou da conferência posterior pela DLRU.

§ 4º A conferência observará o art. 10, com identificação das providências decorrentes e de seus responsáveis.

§ 5º A retificação ou a complementação posterior será formalizada em documento identificado, datado e assinado, preservados o registro anterior e a vinculação entre as versões.

§ 6º Os arquivos de dados utilizados na elaboração serão vinculados à versão correspondente e mantidos em ambiente institucional, quando necessários à recuperação, à conferência ou ao aproveitamento das informações.

Seção II

Das provas visuais e da guarda dos dados

Art. 68. A produção de fotografias, vídeos e outros registros observará a pertinência com o objeto da diligência e a necessidade de demonstração dos fatos.

§ 1º Serão observadas as hipóteses de obrigatoriedade e os requisitos específicos dos arts. 57 e 58.

§ 2º Nas demais situações, o registro será produzido quando a natureza do fato permitir e sua utilização contribuir para a comprovação da constatação, sem transformar fotografia em requisito absoluto para demonstração de irregularidade exclusivamente documental.

§ 3º Os arquivos serão identificados quanto à origem, à data, ao local e à relação com a constatação correspondente, conforme as informações disponíveis.

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