DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
§ 4º A captação limitar-se-á aos elementos necessários à finalidade administrativa, respeitada a proteção dos espaços abrangidos pelo art. 35.
§ 5º A inclusão de imagem de pessoa, documento pessoal ou informação de terceiro dependerá de pertinência para a comprovação do fato, com adoção das medidas adequadas de proteção.
§ 6º Os arquivos originais serão preservados, os recortes, ampliações, realces ou ocultações destinados à apresentação ou à proteção de dados serão realizados em cópias identificadas, sem alteração que comprometa a interpretação dos fatos.
Art. 69. A organização, a guarda, o acesso e o compartilhamento dos registros observarão a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, as normas de acesso à informação e as regras municipais de gestão documental.
§ 1º Serão coletados e tratados os dados necessários ao exercício das competências administrativas e às finalidades legalmente admitidas. § 2º Os documentos e as provas serão mantidos em repositório institucional, com controle de acesso segundo as atribuições dos agentes e as necessidades do procedimento.
§ 3º Os registros temporariamente mantidos em equipamento autorizado serão transferidos de forma segura ao ambiente institucional, com verificação da integridade e tratamento das cópias locais conforme as regras de segurança e de gestão documental.
§ 4º O compartilhamento com outro órgão identificará sua finalidade e os elementos necessários à providência, observada a articulação prevista no art. 14, sem exigência de formalidade adicional desnecessária.
§ 5º A guarda e a destinação dos arquivos observarão a tabela de temporalidade e a necessidade de preservação das provas, vedada a eliminação informal de registros vinculados a procedimento em curso. § 6º A proteção de dados não implicará sigilo integral automático do processo nem impedirá o acesso do interessado e de seu representante aos elementos necessários ao exercício da defesa.
§ 7º A divulgação pública observará a legislação aplicável, com proteção proporcional dos dados pessoais e das informações legalmente resguardadas.
CAPÍTULO X
DA CIÊNCIA DOS ATOS E DO ACESSO AOS DOCUMENTOS Seção I
Das formas de intimação
Art. 70. A intimação dos atos observará a ordem e as condições estabelecidas no art. 195 da Lei Complementar nº 873, de 2021:
I- pessoalmente, mediante entrega ao interessado, ao representante legal ou ao preposto, com a devida cientificação;
II- por via postal ou por meio eletrônico, com prova de recebimento; III- por edital publicado na imprensa oficial do Município, nas hipóteses legalmente previstas de interessado ignorado ou incerto, recusa de recebimento ou impossibilidade de entrega por localização não sabida.
§ 1º Serão registrados os elementos que justifiquem a utilização da forma de intimação adotada e, quando cabível, as tentativas anteriores. § 2º A ciência será considerada realizada: I- na data da cientificação pessoal;
II- na data do recebimento comprovado por via postal ou eletrônica; III- 15 (quinze) dias após a publicação do edital.
§ 3º A comunicação eletrônica identificará o destinatário, o documento transmitido e a prova de recebimento, não bastando o registro de expedição ou de disponibilização em sistema. § 4º A utilização de presunção de ciência ou de ciência automática dependerá de previsão na legislação aplicável, não sendo instituída por esta Instrução Normativa.
§ 5º Na entrega ao preposto, serão registrados sua identificação, sua função ou seu vínculo informado com o estabelecimento, sem exigência geral de procuração quando a legislação admitir o recebimento nessa condição. Seção II
Do termo de ciência e das ocorrências de recebimento
Art. 71. A entrega ou a disponibilização dos documentos poderá ser comprovada por Termo de Ciência e Recebimento, que identificará: I- o destinatário e sua relação com o estabelecimento; II- os atos e documentos efetivamente apresentados, com seus números, datas e versões, quando aplicável; III- a data, o horário e a forma de entrega ou disponibilização; IV- as exigências e os prazos comunicados, quando existentes;
V- os documentos e as provas disponibilizados e os canais para obtenção de cópia ou apresentação de manifestação. § 1º O termo poderá ser sucinto, desde que contenha os elementos necessários à identificação do conteúdo efetivamente comunicado. § 2º O termo somente comprovará a ciência quando atendidos os requisitos do art. 70 e alcançará apenas os atos e documentos nele individualizados e efetivamente comunicados ao destinatário, com acesso ao respectivo conteúdo, não abrangendo conteúdo acrescentado posteriormente.
§ 3º A assinatura destinada à comprovação de recebimento não implica concordância com as constatações, confissão ou renúncia ao direito de defesa.
§ 4º A manifestação do interessado poderá ser registrada no próprio instrumento ou em documento vinculado, sem alteração das constatações atribuídas ao agente.
Art. 72. A recusa de assinatura será certificada, com identificação do destinatário e descrição das circunstâncias da entrega e da cientificação, não prejudicando a eficácia da intimação quando sua realização estiver comprovada.
§ 1º A certificação distinguirá a recusa de assinatura, a recusa de recebimento e a impossibilidade de entrega.
§ 2º A recusa de recebimento receberá o encaminhamento previsto no art. 195 da Lei Complementar nº 873, de 2021, não se equiparando à ciência pela simples certificação da tentativa.
§ 3º Não sendo possível comprovar a ciência pessoal, será adotada a forma legalmente cabível, com registro da ocorrência.
§ 4º A assinatura capturada em dispositivo eletrônico poderá integrar a prova de recebimento quando vinculada ao destinatário e ao documento efetivamente apresentado, sem sua qualificação automática como assinatura eletrônica avançada ou qualificada.
§ 5º A assinatura de recebimento não substitui a assinatura exigível do agente nem a manifestação específica de responsabilidade requerida para outros atos, inclusive a autodeclaração de licenciamento. Seção III
Do acesso e dos efeitos da ciência
Art. 73. O interessado e seu representante terão acesso ao relatório, aos instrumentos e às provas pertinentes ao procedimento, observadas as restrições legalmente justificadas e a proteção proporcional de dados de terceiros.
§ 1º Será disponibilizada via dos atos dirigidos ao interessado, inclusive em meio físico quando solicitada ou necessária à efetividade da comunicação.
§ 2º A impossibilidade de utilização de meio eletrônico não impedirá o atendimento por canal disponível e idôneo, sem prejuízo da verificação proporcional de identidade e de representação.
§ 3º A entrega de resumo ou de comprovante de diligência não iniciará prazo relacionado a exigência ou imputação cujo conteúdo necessário à compreensão e ao exercício da defesa ainda não tenha sido regularmente comunicado e disponibilizado.
§ 4º A conclusão posterior do relatório não altera, por si só, a data da ciência válida de instrumento autônomo completo, acompanhado dos elementos necessários à compreensão de seus fundamentos e efeitos. § 5º A inclusão de exigência nova, a alteração material de fundamento ou a modificação da imputação observará nova ciência e a oportunidade de manifestação legalmente assegurada, nos termos dos arts. 43 e 50.
§ 6º Havendo mais de uma comunicação do mesmo ato, será considerada a primeira ciência válida e completa, ressalvadas as hipóteses de alteração do conteúdo ou de reabertura de prazo legalmente devida.
§ 7º As limitações de acesso serão motivadas e não poderão ocultar os elementos necessários à contestação da exigência, da imputação ou da medida aplicada. CAPÍTULO XI
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DURANTE A TRANSIÇÃO Seção I
Dos canais administrativos e da continuidade do atendimento
Art. 74. Durante a transição operacional prevista no art. 6º, serão utilizados os canais institucionais disponíveis, conforme sua finalidade e as funcionalidades efetivamente implantadas:
I- o Sistema Integrador Estadual, denominado Empresa Fácil RO, integrado à REDESIM, para os procedimentos nele disponibilizados;
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