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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 14/09/2026 · pág. 165

DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318

II- o Portal SEMEC Digital, para os serviços, requerimentos, comunicações e orientações nele disponibilizados;

III- o Sistema Eletrônico de Informações – SEI, para a autuação, a instrução, a assinatura, a tramitação e a guarda dos processos administrativos;

IV- o atendimento presencial da SEMEC, para orientação, recebimento de documentos e manifestações e fornecimento de comprovantes e cópias.

§ 1º A DLRU manterá disponível ao público, sob a supervisão da ASTEC, a relação atualizada dos serviços e dos respectivos canais de atendimento, com indicação dos procedimentos e dos requisitos aplicáveis.

§ 2º O encaminhamento entre unidades da SEMEC será realizado internamente, com aproveitamento do protocolo e dos documentos recebidos, sem exigir do interessado a repetição de pedido já apresentado por canal institucional adequado.

§ 3º A utilização dos canais observará os requisitos de identificação, assinatura, ciência e acesso previstos nesta Instrução Normativa e na legislação aplicável.

Art. 75. Constatada indisponibilidade, incompatibilidade ou ausência de funcionalidade necessária ao processamento de ato juridicamente cabível, a unidade responsável deverá:

I- registrar a ocorrência e identificar o procedimento afetado; II- receber o requerimento, a declaração ou a documentação por meio disponível e idôneo, observados os requisitos legais do ato; III- fornecer comprovante de recebimento que identifique o interessado, o objeto, a data e os documentos apresentados; IV- encaminhar os elementos à unidade competente para o processamento e a prática do ato;

V- assegurar o registro e a disponibilização ao interessado do resultado produzido.

§ 1º Os efeitos do requerimento, da autodeclaração e do ato administrativo serão aqueles previstos no respectivo regime legal, independentemente do meio utilizado para sua formalização.

§ 2º A contagem dos prazos observará o termo inicial legalmente previsto para cada procedimento, preservada a data comprovada de apresentação dos elementos pertinentes.

§ 3º Restabelecida ou disponibilizada a funcionalidade, a atualização dos registros será realizada pela Administração, com vinculação aos documentos originais e preservação das datas e dos efeitos dos atos praticados.

§ 4º A atualização prevista no § 3º não exigirá novo requerimento, repetição de declaração ou reapresentação de documento válido já disponível à Administração.

§ 5º A limitação tecnológica identificada durante a diligência será registrada pelo agente e comunicada à DLRU, que providenciará o encaminhamento necessário à continuidade do procedimento. Seção II

Da verificação dos registros e do acompanhamento das ações

Art. 76. Na instrução dos processos e nas diligências, o agente consultará as fontes pertinentes ao objeto da ação, considerando os atos de liberação, as declarações, os documentos apresentados e as informações disponíveis nos sistemas e nos processos administrativos. § 1º As consultas relevantes serão identificadas no relatório, com indicação da fonte, da data e do resultado obtido.

§ 2º Havendo divergência entre os registros, o agente deverá: I- identificar os dados conflitantes e sua relevância para a ação;

II- examinar os documentos e os atos que possam esclarecer a divergência;

III- registrar a conclusão ou a necessidade de esclarecimento; IV- encaminhar à DLRU as providências de correção ou de articulação com a unidade responsável.

§ 3º A ausência ou a divergência de registro, isoladamente, não fundamentará exigência de regularização do funcionamento, autuação ou medida restritiva, sem prejuízo das providências de esclarecimento, atualização ou correção cadastral legalmente cabíveis, adotadas pela unidade competente com indicação de seu fundamento e dos elementos que as justifiquem.

§ 4º O comprovante de protocolo será examinado conforme o conteúdo do pedido e seus efeitos legais, distinguindo-se o requerimento pendente do ato de liberação e da autodeclaração com efeito autorizativo.

§ 5º A apuração de divergência nos registros não impedirá a adoção de providência legalmente cabível diante de irregularidade ou risco

comprovado por outros elementos, observadas as garantias desta Instrução Normativa.

Art. 77. A DLRU manterá acompanhamento das ações de vistoria e fiscalização mediante os sistemas ou controles administrativos disponíveis, com identificação:

I- da designação e do agente responsável;

II- do estabelecimento, do processo e do objeto da ação; III- das diligências realizadas e dos instrumentos expedidos; IV- das exigências formuladas e das respectivas comprovações de ciência;

V- dos prazos de cumprimento, das verificações de regularização e das providências pendentes;

VI- da unidade responsável pela providência seguinte;

VII- das medidas urgentes e dos encaminhamentos a outros órgãos. § 1º Os controles serão atualizados a partir dos documentos do processo, preservada a correspondência entre as informações registradas e os atos praticados.

§ 2º As informações relativas a alvarás, autodeclarações, autorizações condicionadas e benefícios legais serão utilizadas para orientar as providências cabíveis, observadas as competências das unidades responsáveis por seu processamento e reconhecimento.

§ 3º As dificuldades operacionais recorrentes serão comunicadas à ASTEC, acompanhadas dos elementos necessários à sua avaliação e correção.

Seção III

Da orientação ao interessado

Art. 78. O atendimento e as diligências deverão assegurar ao interessado orientação clara sobre a providência exigida, seu fundamento, o prazo aplicável e o meio disponível para comprovar o atendimento ou apresentar manifestação.

§ 1º Os instrumentos e as orientações de atendimento indicarão os canais institucionais para esclarecimentos e acompanhamento do procedimento.

§ 2º Será divulgada a possibilidade de apresentação de manifestações ao Canal de Avaliação do Empreendedor, vinculado à Ouvidoria Municipal, previsto no art. 37 da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.

§ 3º Enquanto não disponibilizado o canal específico, serão informados os canais existentes da Ouvidoria Municipal.

§ 4º A manifestação à Ouvidoria não substituirá a defesa, o recurso ou o requerimento próprio do procedimento, devendo essa distinção ser esclarecida ao interessado.

CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79. O Roteiro de Ação e os modelos de relatórios, notificações, termos e demais instrumentos serão elaborados e revisados sob a coordenação da ASTEC, com participação da DLRU e aprovação pela autoridade competente, observadas as atribuições regimentais.

§ 1º Os instrumentos operacionais terão identificação de versão, data e ato de aprovação, permanecendo acessíveis aos agentes e ao público no portal institucional.

§ 2º O Roteiro de Ação poderá detalhar a sequência das providências, os campos de registro e os encaminhamentos administrativos, observados os limites do art. 3º, § 3º.

§ 3º Os formulários existentes poderão ser aproveitados desde que previamente adequados, de forma legível e inequívoca, às disposições desta Instrução Normativa, sem exigências incompatíveis ou apresentação de dispositivo revogado como fundamento vigente. § 4º A adequação dos formulários preservará a identificação do instrumento e de seu responsável, a integridade dos registros e a compreensão de seu conteúdo pelo interessado.

§ 5º A elaboração ou a atualização dos modelos não condicionará a aplicação imediata das disposições legais, devendo ser utilizados os meios disponíveis e idôneos que atendam aos requisitos do ato. Art. 80. A ASTEC acompanhará as alterações normativas que repercutam sobre os procedimentos disciplinados nesta Instrução Normativa e promoverá a atualização das orientações e dos instrumentos operacionais, submetendo ao Secretário Municipal de Economia as propostas de alteração desta Instrução Normativa. § 1º A revisão identificará expressamente os dispositivos afetados e os ajustes necessários, sem atualização automática das remissões por mera substituição do número ou da denominação da norma.

§ 2º Identificada exigência incompatível com a legislação aplicável em procedimento em curso, o agente registrará a ocorrência e a

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