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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 14/09/2026 · pág. 184

DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318

XII – Manter sigilo absoluto sobre todas as informações, documentos e dados a que tiver acesso em razão da execução do contrato;

XIII – Observar integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, adotando medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados tratados;

XIV – Reparar, corrigir, remover, substituir ou refazer, às suas expensas, qualquer serviço executado em desacordo com as especificações contratuais;

XV – Responsabilizar-se pelos danos causados à Administração ou a terceiros decorrentes de culpa ou dolo na execução contratual; XVI – Manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;

XVII – Comunicar imediatamente ao CONTRATANTE qualquer fato que possa comprometer a execução dos serviços;

XVIII – Apresentar, sempre que solicitado, relatórios técnicos, estatísticos e gerenciais referentes à execução contratual;

XIX – Cumprir integralmente a legislação trabalhista, previdenciária, tributária, ambiental, de segurança do trabalho e demais normas aplicáveis.

15.1. A CONTRATADA deverá assegurar a disponibilidade contínua da solução contratada, observando os indicadores mínimos de desempenho previstos no Termo de Referência.

15.2. Os serviços deverão atender aos prazos máximos de atendimento, resposta e solução estabelecidos para cada categoria de chamado técnico.

15.3. Os chamados serão classificados conforme sua criticidade, observando, no mínimo:

I – Crítico;

II – Alto;

III – Médio;

IV – Baixo.

15.4. A CONTRATADA deverá disponibilizar ferramenta eletrônica para registro, acompanhamento e controle dos chamados técnicos.

15.5. Mensalmente deverá ser apresentado relatório contendo, no mínimo:

I – Quantidade de chamados registrados;

II – Tempo médio de atendimento;

III – Tempo médio de solução;

IV – Disponibilidade da plataforma;

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

13.1. Constituem obrigações do CONTRATANTE:

I – Proporcionar todas as condições necessárias para a adequada execução do contrato;

II – Disponibilizar as informações indispensáveis à implantação da solução;

III – Designar gestor e fiscais do contrato;

IV – Acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução contratual;

V – Rejeitar serviços executados em desacordo com as especificações contratuais;

VI – Notificar formalmente a CONTRATADA sobre falhas ou irregularidades verificadas;

VII – Aplicar as sanções cabíveis quando constatado descumprimento contratual;

VIII – Efetuar os pagamentos devidos na forma e nos prazos estabelecidos;

IX – Fornece acesso às instalações e às informações necessárias para execução dos serviços, observadas as normas de segurança; X – Decidir sobre solicitações de alteração contratual, reequilíbrio econômico-financeiro, reajuste e demais requerimentos apresentados pela CONTRATADA.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL

14.1. A execução do presente Contrato será acompanhada e fiscalizada por servidores formalmente designados pela autoridade competente, na qualidade de Gestor e Fiscal(is) do Contrato.

V – Indisponibilidades ocorridas;

VI – Ações corretivas adotadas;

VII – Indicadores de desempenho.

15.6. O descumprimento dos níveis mínimos de serviço poderá ensejar glosas, aplicação de penalidades e demais medidas previstas neste Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS

16.1. Os serviços serão recebidos em conformidade com as condições, critérios, prazos e procedimentos estabelecidos no Termo de Referência, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.

16.2. O recebimento provisório ocorrerá na forma prevista no Termo de Referência, mediante verificação da execução dos serviços pelo agente responsável pela fiscalização contratual.

16.3. O recebimento definitivo será realizado pelo agente público competente, na forma estabelecida no Termo de Referência e em eventual ato de designação da Administração, após a verificação da regular execução dos serviços, do cumprimento das obrigações contratuais e da inexistência de pendências.

16.4. O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pela qualidade dos serviços prestados, nem pela correção de vícios, defeitos ou irregularidades posteriormente constatados, observado o disposto na legislação aplicável.

16.5. Verificada qualquer desconformidade na execução dos serviços, a CONTRATADA será notificada para promover a correção das falhas no prazo estabelecido pela fiscalização, sem qualquer ônus adicional para o CONTRATANTE.

14.2. Compete ao Gestor do Contrato:

I – Acompanhar a execução global da contratação;

II – Controlar os prazos de vigência;

III – Acompanhar os pagamentos;

IV – Solicitar providências para correção de irregularidades;

V – Promover a instrução de pedidos de reajuste, prorrogação, alteração ou reequilíbrio econômico-financeiro;

VI – Elaborar relatórios de acompanhamento da execução contratual; VII – Subsidiar a autoridade competente na tomada de decisões relacionadas ao contrato.

14.3. Compete ao Fiscal do Contrato:

I – Acompanhar diariamente a prestação dos serviços;

II – Verificar o cumprimento dos níveis mínimos de serviço;

III – Registrar ocorrências em relatório próprio;

IV – Atestar as notas fiscais quando comprovada a execução regular dos serviços;

V – Comunicar imediatamente ao Gestor qualquer irregularidade verificada;

VI – Solicitar à CONTRATADA a correção das falhas identificadas. 14.4. A fiscalização exercida pela Administração não exclui nem reduz a responsabilidade exclusiva da CONTRATADA pela execução do contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS NÍVEIS MÍNIMOS DE SERVIÇO – SLA

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

17.1. O presente Contrato poderá ser alterado nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, mediante justificativa técnica, autorização da autoridade competente e formalização por termo aditivo ou apostilamento, conforme o caso.

17.2. As alterações quantitativas ou qualitativas observarão os limites e condições estabelecidos na legislação vigente.

17.3. As alterações destinadas exclusivamente à atualização de dotações orçamentárias, reajustes, compensações, correções de erro material ou demais hipóteses legalmente admitidas poderão ser formalizadas por apostilamento.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

18.1. A CONTRATADA será responsabilizada administrativamente pelas infrações praticadas durante a execução deste Contrato, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.

18.2. Constituem infrações administrativas, dentre outras previstas em lei:

I – Dar causa à inexecução parcial do contrato;

II – Dar causa à inexecução parcial que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III – Dar causa à inexecução total do contrato;

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