DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318
XII – Manter sigilo absoluto sobre todas as informações, documentos e dados a que tiver acesso em razão da execução do contrato;
XIII – Observar integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, adotando medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados tratados;
XIV – Reparar, corrigir, remover, substituir ou refazer, às suas expensas, qualquer serviço executado em desacordo com as especificações contratuais;
XV – Responsabilizar-se pelos danos causados à Administração ou a terceiros decorrentes de culpa ou dolo na execução contratual; XVI – Manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
XVII – Comunicar imediatamente ao CONTRATANTE qualquer fato que possa comprometer a execução dos serviços;
XVIII – Apresentar, sempre que solicitado, relatórios técnicos, estatísticos e gerenciais referentes à execução contratual;
XIX – Cumprir integralmente a legislação trabalhista, previdenciária, tributária, ambiental, de segurança do trabalho e demais normas aplicáveis.
15.1. A CONTRATADA deverá assegurar a disponibilidade contínua da solução contratada, observando os indicadores mínimos de desempenho previstos no Termo de Referência.
15.2. Os serviços deverão atender aos prazos máximos de atendimento, resposta e solução estabelecidos para cada categoria de chamado técnico.
15.3. Os chamados serão classificados conforme sua criticidade, observando, no mínimo:
I – Crítico;
II – Alto;
III – Médio;
IV – Baixo.
15.4. A CONTRATADA deverá disponibilizar ferramenta eletrônica para registro, acompanhamento e controle dos chamados técnicos.
15.5. Mensalmente deverá ser apresentado relatório contendo, no mínimo:
I – Quantidade de chamados registrados;
II – Tempo médio de atendimento;
III – Tempo médio de solução;
IV – Disponibilidade da plataforma;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
13.1. Constituem obrigações do CONTRATANTE:
I – Proporcionar todas as condições necessárias para a adequada execução do contrato;
II – Disponibilizar as informações indispensáveis à implantação da solução;
III – Designar gestor e fiscais do contrato;
IV – Acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução contratual;
V – Rejeitar serviços executados em desacordo com as especificações contratuais;
VI – Notificar formalmente a CONTRATADA sobre falhas ou irregularidades verificadas;
VII – Aplicar as sanções cabíveis quando constatado descumprimento contratual;
VIII – Efetuar os pagamentos devidos na forma e nos prazos estabelecidos;
IX – Fornece acesso às instalações e às informações necessárias para execução dos serviços, observadas as normas de segurança; X – Decidir sobre solicitações de alteração contratual, reequilíbrio econômico-financeiro, reajuste e demais requerimentos apresentados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
14.1. A execução do presente Contrato será acompanhada e fiscalizada por servidores formalmente designados pela autoridade competente, na qualidade de Gestor e Fiscal(is) do Contrato.
V – Indisponibilidades ocorridas;
VI – Ações corretivas adotadas;
VII – Indicadores de desempenho.
15.6. O descumprimento dos níveis mínimos de serviço poderá ensejar glosas, aplicação de penalidades e demais medidas previstas neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
16.1. Os serviços serão recebidos em conformidade com as condições, critérios, prazos e procedimentos estabelecidos no Termo de Referência, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.
16.2. O recebimento provisório ocorrerá na forma prevista no Termo de Referência, mediante verificação da execução dos serviços pelo agente responsável pela fiscalização contratual.
16.3. O recebimento definitivo será realizado pelo agente público competente, na forma estabelecida no Termo de Referência e em eventual ato de designação da Administração, após a verificação da regular execução dos serviços, do cumprimento das obrigações contratuais e da inexistência de pendências.
16.4. O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pela qualidade dos serviços prestados, nem pela correção de vícios, defeitos ou irregularidades posteriormente constatados, observado o disposto na legislação aplicável.
16.5. Verificada qualquer desconformidade na execução dos serviços, a CONTRATADA será notificada para promover a correção das falhas no prazo estabelecido pela fiscalização, sem qualquer ônus adicional para o CONTRATANTE.
14.2. Compete ao Gestor do Contrato:
I – Acompanhar a execução global da contratação;
II – Controlar os prazos de vigência;
III – Acompanhar os pagamentos;
IV – Solicitar providências para correção de irregularidades;
V – Promover a instrução de pedidos de reajuste, prorrogação, alteração ou reequilíbrio econômico-financeiro;
VI – Elaborar relatórios de acompanhamento da execução contratual; VII – Subsidiar a autoridade competente na tomada de decisões relacionadas ao contrato.
14.3. Compete ao Fiscal do Contrato:
I – Acompanhar diariamente a prestação dos serviços;
II – Verificar o cumprimento dos níveis mínimos de serviço;
III – Registrar ocorrências em relatório próprio;
IV – Atestar as notas fiscais quando comprovada a execução regular dos serviços;
V – Comunicar imediatamente ao Gestor qualquer irregularidade verificada;
VI – Solicitar à CONTRATADA a correção das falhas identificadas. 14.4. A fiscalização exercida pela Administração não exclui nem reduz a responsabilidade exclusiva da CONTRATADA pela execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS NÍVEIS MÍNIMOS DE SERVIÇO – SLA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
17.1. O presente Contrato poderá ser alterado nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, mediante justificativa técnica, autorização da autoridade competente e formalização por termo aditivo ou apostilamento, conforme o caso.
17.2. As alterações quantitativas ou qualitativas observarão os limites e condições estabelecidos na legislação vigente.
17.3. As alterações destinadas exclusivamente à atualização de dotações orçamentárias, reajustes, compensações, correções de erro material ou demais hipóteses legalmente admitidas poderão ser formalizadas por apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
18.1. A CONTRATADA será responsabilizada administrativamente pelas infrações praticadas durante a execução deste Contrato, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.
18.2. Constituem infrações administrativas, dentre outras previstas em lei:
I – Dar causa à inexecução parcial do contrato;
II – Dar causa à inexecução parcial que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III – Dar causa à inexecução total do contrato;
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