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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 14/09/2026 · pág. 197

DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318

insubordinação ou comportamento incompatível com as atribuições do cargo, em conformidade com o Anexo I do Edital.

Constatada a inaptidão do CONTRATADO ao término do período avaliativo, a Administração instaurará Processo Administrativo Simplificado, garantindo ao servidor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa escrita, nos termos do art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal e do item 21.3 do Edital.

Confirmada a inaptidão por decisão administrativa motivada, o contrato será rescindido antecipadamente, sem direito à indenização prevista no art. 479 da CLT, por equiparação à justa causa, ficando o servidor excluído do quadro de seletistas e do cadastro de reserva do certame.

CLÁUSULA SEXTA — DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FUNCIONAIS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO E DA RESCISÃO POR PROCESSO ADMINISTRATIVO

A qualquer tempo durante a vigência do presente contrato, o descumprimento das obrigações funcionais pelo CONTRATADO — incluindo, mas não se limitando a recusas injustificadas de procedimentos inerentes ao cargo, ausências não comunicadas, insubordinação, desídia ou conduta atentatória à urbanidade no ambiente de trabalho — deverá ser registrado pelo superior imediato por meio de relatório administrativo circunstanciado, devidamente assinado e encaminhado à Secretaria competente.

O relatório de que trata o item anterior deverá conter: (i) descrição objetiva dos fatos;

(ii) data, horário e local da ocorrência; (iii) identificação das testemunhas, quando houver; e (iv) impacto da conduta na prestação do serviço público, constituindo peça instrutória do eventual Processo Administrativo.

Havendo indícios suficientes de descumprimento contratual ou de conduta funcional irregular, a Administração instaurará Processo Administrativo Simplificado, assegurados ao CONTRATADO o contraditório e a ampla defesa, com prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação, em conformidade com o art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal e o art. 50 da Lei n.º 9.784/1999.

Confirmado o descumprimento por decisão administrativa motivada, o CONTRATADO será desligado do quadro de celetistas e do cadastro de reserva do Processo Seletivo Simplificado n.º 005/SMG/2025, rescindindo-se o contrato antecipadamente, nos termos do item 21.3 do Edital e do art. 482 da CLT, sem prejuízo das demais sanções administrativas e legais cabíveis. CLÁUSULA SÉTIMA: No término do contrato, a CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO férias proporcionais, 1/3 de adicional de férias e 13º salários proporcional, nos termos da lei.

CLÁUSULA OITAVA: O CONTRATADO deverá contribuir de forma obrigatória para Regime Geral de Previdência Social - INSS, e não poderá exercer função diferente a estabelecida neste ato.

CLÁUSULA NONA: As partes contratantes elegem o foro da Comarca de São Miguel do Guaporé-RO, para dirimir todas e quaisquer dúvidas ou pendências relativas ao presente contrato, com expressa renúncia de qualquer outro por privilegiado que se apresente.

E assim, por estarem justos e contratados, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor na presença das testemunhas abaixo.

São Miguel do Guaporé - RO, 04 de setembro de 2026.,

EDILSON CRISPIN DIAS Prefeito Municipal

EDISON CRISPIN DIAS

Secretário Municipal de Saúde

EDILAINE NUNES DA SILVA Contratada

Publicado por: Karem Lorraine Dos Santos da Silva Código Identificador: CA08DBE8

ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERINGUEIRAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERINGUEIRAS ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR PROVENIENTE DO EXTERIOR E REGULARIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR DO ESTUDANTE MATHEUS BARTOLOMEU LOPES

Assunto: ―Análise de doc
estudante Matheus Bartol
Interessada: Secretaria
Municipal de Educação e
Cultura
Relator:Maria Alexandra
Processo nº
09/CME/2026
umentação escolar
omeu Lopes.‖
Município:Seringu
de Oliveira
Parecer nº
07/CME/2026
proveniente do exterior e regularizaç
eiras/RO
CÂMARA
DE
REGULARIZAÇÃO
ESCOLAR
ão da vida escolar do
Aprovação
10/09/2026

I – INFORMAÇÕES GERAIS

Chega a este Conselho Municipal de Educação, por meio do Ofício nº 229/SEMEC/2026, solicitação de análise e manifestação acerca do processo de regularização da vida escolar do estudante Matheus Bartolomeu Lopes. O referido processo é instruído com documentação escolar expedida por instituição de ensino dos Estados Unidos da América, devidamente apostilada em conformidade com a Convenção da Apostila da Haia, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 8.660/2016.

A solicitação visa ao reconhecimento da equivalência dos estudos realizados no exterior e à definição da etapa adequada para continuidade do percurso escolar do estudante no Sistema Municipal de Ensino de Seringueiras.

Compõem o processo os documentos escolares expedidos pela instituição estrangeira, incluindo histórico escolar, registros de desempenho acadêmico e demais documentos necessários à comprovação da trajetória educacional do estudante.

II – RELATÓRIO E ENTENDIMENTO

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seus artigos 205 e 206, a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, assegurando igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), em seus artigos 23 e 24, assegura aos sistemas de ensino mecanismos de classificação, reclassificação e aproveitamento de estudos, considerando as experiências e os conhecimentos adquiridos pelos estudantes, inclusive em instituições estrangeiras.

Analisada a documentação apresentada, verificou-se sua regularidade formal, autenticidade e adequação para fins de comprovação da escolaridade cursada no exterior. Os documentos demonstram que o estudante concluiu etapas equivalente ao 3º e 4º Ano do Ensino Fundamental, apresentando percurso acadêmico compatível com a organização curricular adotada no Sistema Municipal de Ensino.

A análise pedagógica e documental não identificou prejuízos relacionados ao rendimento escolar, frequência, carga horária ou desenvolvimento das competências e habilidades esperadas para a etapa concluída.

Dessa forma, considerando a equivalência dos estudos realizados e o princípio da continuidade do processo educativo, este Conselho entende que estão presentes os requisitos necessários para o reconhecimento da escolaridade cursada no exterior.

III – VOTO DO RELATOR

Considerando o disposto na Constituição Federal de 1988; Considerando a Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

Considerando a autonomia dos sistemas de ensino para proceder à classificação, reclassificação e aproveitamento de estudos dos estudantes;

Considerando a documentação escolar apresentada e devidamente apostilada;

Considerando a análise pedagógica realizada por este Conselho; Diante da documentação apresentada e considerando o lapso temporal transcorrido, voto favoravelmente ao reconhecimento da equivalência dos estudos realizados por Matheus Bartolomeu Lopes em instituição

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