Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 14/09/2026 · pág. 216

DOMRO 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4318

8.5. A classificação orçamentária poderá ser alterada conforme necessidade da Administração, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

9. CLÁUSULA IX - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

9.1.O Contratado que cometer qualquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021, relacionadas à execução dos serviços de locação
de veículos automotores destinados ao atendimento das demandas administrativas, operacionais e institucionais do CISAN Central/RO, ficará
it í d bilidd iil iil à õ it t lál
sujeo, sem prejuzo a responsaae cv e crmna, s sançes prevsas nesa cusua.
9.2. Das Infrações Administrativas

9.2.1.Constituem infrações administrativas, nos termos da Lei n° 14.133/2021:
I –dar causa à inexecução parcial dos serviços contratados;
II –dar causa à inexecução parcial que cause grave dano à Administração;
III –dar causa à inexecução total do contrato;
IV –deixar de entregar documentação exigida;
V –não manter a proposta, sem justificativa;

VI –não celebrar o contrato quando convocado;
VII –ensejar o retardamento da execuão dos servios;
ç ç
VIII –deixar de disponibilizar os veículos nas condições e prazos estabelecidos;

IX –apresentar declaração ou documentação falsa;
X –fraudar a licitação ou a execução contratual;
XI –comportar-se de modo inidôneo;
XII –praticar atos ilícitos para frustrar a licitação;
XIII –praticar ato lesivo previsto na Lei nº 12.846/2013.
9.3. Das Sanções Aplicáveis

9.3.1Poderão ser aplicadas ao responsável pelas infrações as seguintes sanções:
a) Advertência– quando a irregularidade for de baixa gravidade;
b) Multa, nos seguintes termos:
• Até10%sobre o valor da contratação, em caso de inexecução total ou recusa em contratar;
• Até3%sobre o valor da contratação, em caso de atraso injustificado ou descumprimento de obrigações acessórias;
c) Impedimento de licitar e contratar, pelo prazo de até3 (três) anos;
d) Declaração de inidoneidade, pelo prazo de3 (três) a 6 (seis) anos, nos casos mais graves.
9.3.2.A multa poderá ser aplicada nos seguintes termos:
I –até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação, em caso de inexecução total, recusa injustificada em contratar ou descumprimento
de obrigação considerada grave;
II –até 3% (três por cento) sobre o valor da contratação, em caso de atraso injustificado, descumprimento de obrigações acessórias ou falhas na
execução dos serviços.
933A sanão de imedimento de licitar e contratar oderá ser alicada elo razo máximo de 03 (três) anos nos termos do art 156 inciso III da
...ç p p p p p , . , ,
Lei Federal nº 14.133/2021.
9.3.4.A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderá ser aplicada pelo prazo de 03 (três) a 06 (seis) anos, nos termos do art.
156, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021.
9.4. Do Atraso na Execução

9.4.1.O atraso injustificado na disponibilização dos veículos ou na substituição de veículos indisponíveis, por prazo superior ao estabelecido no
Termo de Referência, poderá caracterizar inexecução parcial ou total da contratação, conforme o caso, sem prejuízo da aplicação das sanções
cabíveis.
9.4.2.O atraso será contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo estabelecido pela Administração.
9.5. Da Aplicação das Sanções
9.5.1.Na aplicação das penalidades serão considerados:
I –A natureza e a gravidade da infração cometida;
II –Os danos causados à Administração;
III –As circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV –A conduta do contratado;
V –A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade conforme normas e orientações dos órgãos de controle
, .
9.6. Cumulação e Cobrança

9.6.1.As sanções previstas nesta cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente, quando cabível.
9.6.2.A multa aplicada poderá ser:

I –Descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração;

II –Cobrada judicialmente;
III –Compensada com créditos da contratada perante a Administração quando cabível.
,
9.7. Processo Administrativo
9.7.1.A aplicação das sanções observará o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
9.7.2.O procedimento administrativo seguirá as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e, subsidiariamente, da Lei Federal nº 9.784/1999.
9.8. Lei Anticorrupção
9.8.1.Havendo indícios da prática de atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846/2013, poderá ser instaurado Processo Administrativo de
Responsabilização – PAR, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.
9.9. Reparação de Danos

9.9.1. A aplicação das penalidades previstas nesta cláusula não exime a contratada da obrigação de reparar integralmente os danos causados à Administração ou a terceiros em decorrência da execução contratual.

10. CLÁUSULA X - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS

10.1 A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações de que delespoderão advir, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurada à Detentora do registro de preços a preferência em igualdade de condições. 10.2. A publicação da Ata de Registro de Preços na imprensa oficial produzirá os efeitos legais de compromisso de fornecimento e execução dos serviços nas condições estabelecidas no Edital, Termo de Referência e proposta apresentada pela detentora do registro.

10.3. A Ata de Registro de Preços, os contratos dela decorrentes, suas alterações, revisões, rescisões e cancelamentos reger-se-ão pela Lei Federal nº 14.133/2021, pelo Decreto Federal nº 11.462/2023, pelas demais normas aplicáveis e pelas disposições constantes do Edital e seus anexos.

www.diariomunicipal.com.br/arom 216