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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 14/09/2026 · pág. 35

DOMRS 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4414

Paragrafo Segundo . Em se tratando de estado civil diverso entre o de fato e o de direito deverá apresentar a declaração conforme ANEXO III.

Paragrafo Terceiro . Os servidores de que trata o Art. 10, deste Decreto cujas informações foram alteradas firmarão termo conforme ANEXO I e juntarão os documentos comprobatórios conforme previsto no artigo 11º.

Art. 12. Os documentos obrigatórios a serem apresentados pelo Servidor Inativo quando da efetivação do recadastramento em cópia são:

I - Certidão de Nascimento ou Casamento atualizadas, ou Escritura Pública de União Estável;

II - Comprovante de residência atualizado ou declaração de endereço ANEXO II.

Paragrafo Primeiro . Em se tratando de estado civil diverso entre o de fato e o de direito deverá apresentar a declaração conforme ANEXO III.

Paragrafo Segundo . Os servidores de que trata o Art. 10, deste Decreto cujas informações foram alteradas firmarão termo conforme ANEXO I e juntarão os documentos comprobatórios conforme conforme previsto no artigo 11º.

Art. 13. Os documentos obrigatórios a serem apresentados pelo Pensionista quando da efetivação do recadastramento em via original e em cópia são:

I - Certidão de Nascimento ou Casamento atualizadas, ou Escritura Pública de União Estável;

II - Comprovante de residência atualizado ou declaração de endereço ANEXO II ;

III - Em caso do benefício de pensão decorrente de dependência por algum tipo de necessidade especial, documento que comprove a dependência.

Paragrafo Único. Os pensionistas de que trata o Art. 10, Parágrafo 1º deste Decreto firmarão termo conforme ANEXO I e juntarão os documentos comprobatórios conforme previsto no artigo 11.

Art. 14. O servidor que possuir dependentes não declarados no recadastramento do ano anterior deverá inscrevê-los apresentando obrigatoriamente conforme disposto no artigo 10º parágrafo segundo deste Decreto os seguintes documentos:

I – cônjuge – Cerdidão de Casamento, Cédula de Identidade – RG e o Cadastro de Pessoa Física – CPF;

II – companheiro ou companheira: Escritura Pública Declaratória de União Estável, Cédula de Identidade – RG e o Cadastro de Pessoa Física – CPF;

III – filho ou equiparado, menor de 21 (vinte e um) anos, Certidão de Nascimento, Cédula de Identidade – RG e o Cadastro de Pessoa Física – CPF;

IV – filho inválido ou incapaz: Certidão de Nascimento, Cédula de Identidade – RG e o Cadastro de Pessoa Física – CPF e declaração ou Laudo médico atestando a incapacidade ou invalidez;

V – menor sob tutela: Certidão de Nascimento, Cédula de Identidade – RG e o Cadastro de Pessoa Física – CPF e o Termo Judicial de Tutela;

VI – pais sem renda própria: Cédula de Identidade – RG e o Cadastro de Pessoa Física – CPF e declaração do próprio servidor, sob penas da Lei, de que o pai ou mãe ou ambos não possuem rendimento próprio de qualquer natureza;

VII - Irmão menor de 21(vinte e um) anos, sem renda própria: Certidão de Nascimento, Cédula de Identidade – RG e o Cadastro de Pessoa Física – CPF, e declaração firmada pelo próprio servidor sob penas da Lei, de que o irmão menor não possui nenhum rendimento próprio de qualquer natureza;

VIII– irmão inválido ou incapaz sem renda própria: Certidão de Nascimento, Cédula de Identidade – RG, Cadastro de Pessoa Física – CPF, declaração do próprio servidor, sob penas da Lei, de que o irmão inválido ou incapaz não possui rendimento próprio de qualquer

natureza, laudo médico atestando a incapacidade ou invalidez e termo judicial de curatela do irmão inválido.

Art. 15 . A efetivação do recadastramento por intermédio de procurador, somente será aceita, nas seguintes hipóteses:

I – licença para tratamento de saúde do próprio servidor fora do município;

II – licença do servidor por motivo de assistência a familiar fora do município;

III – em razão de dificuldade de locomoção ou invalidez do servidor.

Parágrafo único. Além do instrumento de mandato, o procurador deverá apresentar no ato do cadastro documento de identificação oficial.

Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 075/2025. .

Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VENDELINO .

Aos dez dias do mês de setembro de 2026.

RÉGIS PAULO FRITZEN Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

CAREN ISABEL SCHNEIDER DALCIN Secretária Municipal Geral de Governo

ANEXO I DECLARAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE INFORMAÇÕES

__ , inscrito (a) no CPF sob o nº __, matrícula __, ocupante do cargo de ___ declara, sob as penas da lei que as informações prestadas quando do recadastramento do ano de __ sofreram alterações conforme descrição abaixo, fato que justifica a apresentação de novo(s) documento(s) que seguem em anexo.

__ São Vendelino - RS, de ___ de ____

________ Assinatura do declarante

ANEXO II DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA

___, inscrito (a) no CPF sob o nº ____, declara, sob as penas da lei em especial o que se encontra tipificado no art. 299 do Código Penal, para os fins de comprovação de residência junto ao Fundo de Previdência do Servidor – FPS - do Município São Vendelino, que é residente e domiciliado (a) à ____, nº_, complemento ___, Bairro __, na cidade __, estado do RS, CEP.: __. São Vendelino - RS, __ de ___ de _____

_______ Assinatura do declarante_

ANEXO III DECLARAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO

DADOS DO SEGURADO:

NOME: MATRÍCULA:

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