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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 14/09/2026 · pág. 207

DOMRS 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4414

Publicado por: Cristiano Both Código Identificador: 37285799

artigo 74, inciso III, ―C‖, suas alterações posteriores e demais dispositivos legais aplicáveis.

Três Coroas, em 10 de setembro de 2026.

SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS EXTRATO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 074/2026, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

CONTRATO DE FORNECIMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 074/2026, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 CONTRATANTE : Município de Travesseiro. CONTRATADA : REFRIGERAÇÃO R.J. VIAN LTDA. CNPJ Nº 03.222.961/0001-39.

OBJETO : Contratação de empresa para a aquisição e instalação de mobiliário, equipamentos e elementos complementares em aço inox destinados à implantação e ao adequado funcionamento da nova cozinha da EMEI Criança Esperança, integrante da Rede Municipal de Ensino de Travesseiro/RS, em complemento à obra de reforma e ampliação da unidade escolar, conforme especificações, dimensões, quantidades, características construtivas e condições estabelecidas no projeto arquitetônico de interiores. VINCULAÇÃO : Dispensa de Licitação Art. 75, inciso II nº 1.365/2026.

PRAZO/VALIDADE: 10 de setembro de 2027.

VALOR TOTAL : R$ 20.810,00 (vinte mil, oitocentos e dez reais).

Travesseiro, 11 de setembro de 2026.

GILMAR LUIZ SOUTHIER Prefeito Municipal

Publicado por: Cristiano Both Código Identificador: 2803230E

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS COROAS

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS AVISO DE RETIFICAÇÃO

O Município de Três Coroas/RS torna público aos interessados a RETIFICAÇÃO do seguinte edital: CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº 014/2026 . Objeto: Contratação de empresa para regularização civil, hidráulica, sanitária e ambiental de 14 poços artesianos tubulares profundos municipais. Sessão Pública: 21 de setembro de 2026 às 14h. MOTIVO: alteração do Anexo 3 - MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA . Edital disponível em: Sede da Prefeitura Municipal, sito à Av. João Correa, 380, e no site www.trescoroas.rs.gov.br. Informações: 0800 000 8932.

Três Coroas, 11 de setembro de 2026.

Publicado por: Giordana Rita da Silva Código Identificador: 7C1F42A7

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Fabiel Cristóvão Port, Prefeito Municipal, RATIFICA a Inexigibilidade de Licitação nº 073/2026, com a empresa GSS ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA , cujo objeto é a prestação de serviços de assessoramento técnico-contábil às Secretarias Municipais na elaboração de peças orçamentárias e assessoramento de execução, emissão de pareceres contábeis, bem como explanações com enfoque na aplicabilidade da análise técnica acerca dos procedimentos das administrações públicas municipais, nos ditames elencados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS) e demais órgãos fiscalizadores, sobre a situação contábil-financeira da Entidade, no valor mensal de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com base na Lei Federal nº 14.133/2021,

FABIEL CRISTÓVÃO PORT Prefeito Municipal

Publicado por: Giordana Rita da Silva Código Identificador: CF07354B

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 4.841 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE MATRÍCULA E TRANSFERÊNCIA, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE ESTEJAM SOB A GUARDA OU RESPONSABILIDADE DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FABIEL CRISTÓVÃO PORT , PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS COROAS, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER , que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º As crianças e os adolescentes que estejam sob a guarda, ainda que provisória, ou sob a responsabilidade de mulher vítima de violência doméstica ou familiar terão direito à matrícula ou à transferência para instituição de ensino da rede municipal mais próxima de seu novo domicílio, independentemente da existência de vaga.

§ 1º O direito previsto no caput será assegurado quando a mudança de endereço da mulher vítima de violência doméstica ou familiar ocorrer com a finalidade de preservar sua integridade física, psicológica ou patrimonial, bem como a segurança dos filhos ou demais integrantes do núcleo familiar.

§ 2º O direito previsto nesta Lei também será assegurado às crianças e aos adolescentes oriundos de outro Município que, em razão da situação de violência doméstica ou familiar, passarem a residir em Três Coroas.

§ 3º Sempre que possível, a matrícula ou transferência deverá considerar, além da proximidade do domicílio, a preservação da rotina escolar e dos vínculos educacionais da criança ou do adolescente. Art. 2º Para a efetivação da matrícula ou transferência prevista nesta Lei, poderá ser exigida, como comprovação da situação de violência doméstica ou familiar, qualquer das seguintes documentações: I – boletim de ocorrência policial;

II – decisão judicial que tenha concedido medida protetiva de urgência; III – processo judicial em curso relacionado à situação de violência doméstica ou familiar;

IV – declaração ou documento emitido por órgão integrante da rede de atendimento e proteção à mulher em situação de violência;

V – outros documentos idôneos que comprovem a situação de violência ou a necessidade de mudança de domicílio para preservação da segurança da mulher e de seus dependentes.

Parágrafo único. A ausência de algum dos documentos previstos nos incisos deste artigo não impedirá a análise do pedido, quando houver elementos suficientes que indiquem situação de risco ou necessidade de proteção, observadas as normas administrativas aplicáveis.

Art. 3º O pedido de matrícula ou transferência decorrente desta Lei será tratado com prioridade e em caráter reservado, de modo a preservar a segurança, a intimidade e os dados pessoais da mulher vítima de violência doméstica ou familiar e da criança ou adolescente. Parágrafo único. As informações relacionadas à situação de violência somente poderão ser acessadas pelos agentes públicos que necessitem delas para a efetivação da matrícula, transferência ou adoção das medidas de proteção cabíveis, observada a legislação aplicável à proteção de dados pessoais e ao sigilo das informações.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer procedimentos administrativos simplificados para o cumprimento

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